Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000123-30.2013.8.18.0110


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SALARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. FRACIONAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apela o Município de Pimenteiras/PI, alegando que não é possível o fracionamento de pagamentos entre principal e acessório. À vista isso, requer que ambos sejam devidos unicamente na forma de precatórios. 2. Em entendimento posterior deste E. Tribunal de Justiça do Piauí, seguindo o Supremo Tribunal Federal, os honorários advocatícios são verbas de caráter alimentar, não devendo ser entendidos como acessórios, ao tempo que não devem executados em conjunto com os créditos devidos às partes. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000123-30.2013.8.18.0110 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000123-30.2013.8.18.0110

APELANTE: ELON DE OLIVEIRA SOARES, ANTONIA KALIANE SOARES DE SOUSA, DIANA DA COSTA MOTA

Advogado(s) do reclamante: JANDER MARTINS NOGUEIRA

APELADO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS

Advogado(s) do reclamado: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS NETO, CLEITON LEITE DE LOIOLA, MARIA WILANE E SILVA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SALARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. FRACIONAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Apela o Município de Pimenteiras/PI, alegando que não é possível o fracionamento de pagamentos entre principal e acessório. À vista disso, requer que ambos sejam devidos unicamente na forma de precatórios.

2. Em entendimento posterior deste E. Tribunal de Justiça do Piauí, seguindo o Supremo Tribunal Federal, os honorários advocatícios são verbas de caráter alimentar, não devendo ser entendidos como acessórios, ao tempo que não devem ser executados em conjunto com os créditos devidos às partes.

3. Recurso conhecido e não provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, tendo em vista verificado que é possível a cobrança separadamente, confirmar a sentença de piso em todos os seus termos”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

 Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS/PI, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança Salarial nº 0000123-30.2013.8.18.0110, visando a reforma da sentença prolatada.

O processo se encontra em fase de execução da sentença proferida em 18/08/2015 (ID 3120735, fl. 68-73), transitada em julgado, na qual julgou procedentes os pedidos dos autores e condenou o réu a pagar os salários atrasados referentes aos meses de setembro/2012 a dezembro/2012.

Adiante, o Município de Pimenteiras/ PI interpôs apelação, não provida pelo segundo grau (Apelação nº 2016.0001.000794-4).

Por conseguinte, a parte Apelada juntou petição requerendo cumprimento da sentença anterior, apresentando os cálculos da condenação.

O executado, por sua vez, apresentou impugnação à sentença- ID 3120739, argumentando sob a impossibilidade de fracionamento para pagamento de honorários advocatícios e arguindo o pagamento da execução via precatório, nos termos do art. 100, da CRFB/88, combinado com a Lei n. 336/2005.

Em contrarrazões, a parte Apelada suscitou a improcedência das alegações do apelado.

O MM. Juiz a quo, em sentença executória, julgando improcedente a Impugnação à Execução, de modo a condenar o executado, ora Município de Pimenteiras/PI, em honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) do valor corrigido da execução, conforme §7, do art. 85 CPC.

Por sua vez, a Apelante interpôs apelação reforçando argumentos iniciais, de modo a requerer a improcedência do pedido presente no Cumprimento de Sentença.

A Apelada apresentou Contrarrazões se limitando a asseverar a Sentença de primeiro grau, requerendo improvimento do Recurso de Apelação.

A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção – ID 4620487.

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença e Impugnação à Execução nº 0000123-30.2013.8.18.0110, visando a reforma da sentença de primeira instância, com a finalidade de seja improvido o pedido constante no Cumprimento de Sentença, ao declarar execução entre principal e acessório, de modo a determinar o pagamento via precatório.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente a Impugnação à Execução, de forma a negar que o pagamento total dos créditos (valores salariais devidos e honorários advocatícios) sejam cobrados unicamente na forma de precatório, nos termos do art. 100, §§ 3º e 5º da Constituição Federal.

Ao analisar os autos, atendendo ao disposto no ordenamento e visando garantir a segurança jurídica, percebo que não prospera as alegações da parte Apelante.

Incialmente, a Apelante argumenta sob o fracionamento entre pagamento principal e acessório, de modo a defender que não devido tal fracionamento, nos termos do art. 100, § 8º da CRFB/88. Sendo assim, considera que o título de honorários tem natureza acessória, devendo seguir o principal, a citar o art. 92, CC.

Neste ponto, entende-se que os honorários advocatícios devidos possuem natureza alimentar, não devendo ser arguido em conjunto com os créditos das partes, respeitado a ordem cronológica dos precatórios, tendo em vista o ofício requisitório. Vejamos jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA PREJUDICADA. PRECATÓRIO. FRACIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PEDIDO DE FRACIONAMENTO POSTERIOR AO OFÍCIO REQUISITÓRIO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Na decisão que apreciou o pedido liminar este juízo manifestou-se, de forma fundamentada, pela rejeição da preliminar em apreço, não havendo qualquer insurgência recursal da parte, pelo que resta prejudicado o pleito, ante a ocorrência da preclusão.

2. A despeito de ser possível o fracionamento de precatório para pagamento em separado dos honorários advocatícios, o pedido deve ocorrer antes da expedição do ofício requisitório, sob pena de quebra da ordem cronológica dos precatórios.

3. Segurança denegada.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.003378-9 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/08/2019)

Nesse diapasão, o STF ainda repercute a Súmula Vinculante n° 47, alegadamente não cabível no presente caso pela Apelante. Trata-se, entretanto, de equívoco da parte Apelante, vejamos:

ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO. TITULARES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO. REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
[RE 564.132, rel. min. Eros Grau, red. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, P, j. 30-10- 2014, DJE 27 de 10-2-2015, Tema 18.]
A finalidade do preceito acrescentado pela EC 37/2002 (art. 100, § 4º) ao texto da CF/1988 é a de evitar que o exequente se valha simultaneamente, mediante o fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida, de dois sistemas de satisfação de crédito: o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra. 23. Daí que a regra constitucional apenas se aplica a situações nas quais o crédito seja atribuído a um mesmo titular. E isso de sorte que, a verba honorária não se confundindo com o principal, o preceito não se aplica quando o titular do crédito decorrente de honorários pleiteie o seu recebimento. Ele não sendo titular de dois créditos não incide, no caso, o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição do Brasil. 24. A verba honorária consubstancia direito autônomo, podendo mesmo ser executada em separado. Não se confundindo com o crédito principal que cabe à parte, o advogado tem o direito de executar seu crédito nos termos do disposto nos arts. 86 e 87 do ADCT. 25. A única exigência a ser, no caso, observada é a de que o fracionamento da execução ocorra antes da expedição do ofício requisitório, sob pena de quebra da ordem cronológica dos precatórios.
[RE 564.132, voto do rel. min. Eros Grau, red. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, P, j. 30-10-2014, DJE 27 de 10-2-2015, Tema 18.]


Verifica-se, pois, que o juízo reclamado, ao afirmar que a execução autônoma da verba honorária implica fracionamento da execução, divergiu da orientação firmada por este Tribunal na linha de que assiste ao advogado o direito de requerer, em separado, a execução dos honorários — verba que lhe pertence e que possui natureza alimentar —, haja vista a inexistência de acessoriedade em relação ao crédito principal e, ainda, a circunstância de ser titularizado por credor diverso do titular da verba principal.
[Rcl 21.516, rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 27-8-2015, DJE 171 de 1º-9-2015.]

Posteriormente, no tocante à expedição do precatório, a Apelante ergue o art. 100, CRFB/88, combinado com a Lei 336/2005 e com o art. 87, ADCT.

Conforme verificado nos autos, a lei dos precatórios do Município de Pimenteiras/PI, na Lei n° 425/2012, determina que o pequeno valor a ser considerado, para fins de cobrança em face da fazenda pública, deve ser através de precatório quando o valor é igual ou inferior ao maior benefício do RGPV, independente da natureza do crédito.

Posto isto, tendo em vista que os créditos correspondentes das partes são maiores que o maior benefício, conforme confirmado em sentença, este deve ser requerido através de precatório. Entretanto, os honorários advocatícios devidos, cobrados separadamente, não alcançam este patamar.

Logo, pelos motivos expendidos, confirmo a sentença de piso em todos os seus termos.

Teresina, 30/11/2022

Detalhes

Processo

0000123-30.2013.8.18.0110

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS

Réu

ELON DE OLIVEIRA SOARES

Publicação

01/12/2022