PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800717-59.2019.8.18.0026
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFICIÊNCIA NO TRANSPORTE DE PRESOS NA COMARCA DE CAMPO MAIOR - PI. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL POR RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. A implementação de políticas públicas é tarefa afeta aos Poderes Legislativo e Executivo, dotados de legitimidade democrática prevista constitucionalmente para promover as escolhas de gestão dos escassos recursos públicos. Todavia, em situações excepcionais, é legítima a intervenção judicial, em especial quando há omissão dos órgãos competentes em assegurar direitos fundamentais, diante da eficácia normativa dos preceitos constitucionais envolvidos e do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
2. A atuação judicial sobressai da inércia ou insuficiência dos demais Poderes em cumprir as diretrizes e determinações da Constituição de efetivar direitos, especialmente os direitos fundamentais
3. No presente caso, o órgão ministerial autor demonstrou que efetivamente houve grave falha na disponibilidade de combustível para as viaturas públicas encarregadas do transporte e apresentação de pessoas presas ou apreendidas pelo próprio Estado réu, a despeito de lastro orçamentário específico, o que ensejou claro prejuízo ao devido processo penal, especialmente quanto aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da legalidade, da moralidade, da eficiência, e, ainda, do dever de segurança pública constitucionalmente previsto.
4. Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 2481179, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, nos autos de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do ESTADO DO PIAUÍ.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a presente Ação e condenou o ESTADO DO PIAUÍ na obrigação de fazer consistente na apresentação tempestiva, eficiente e permanente, ao Poder Judiciário da comarca de Campo Maior/PI, de pessoas presas ou apreendidas sob custódia pública estadual, sempre que devidamente requisitadas pela autoridade judiciária competente em Campo Maior/PI.
Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs Apelação de Id. 2481182. Em suas razões recursais, alega que a pretensão da parte autora já fora (e está sendo) integralmente atendida pela Secretaria Estadual de Justiça, de forma que não havia qualquer necessidade de propositura da presente ação judicial, havendo manifesta precipitação do Parquet demandante, o que revela a ausência do interesse processual. Alega a incompetência do Juízo de origem, uma vez que os efeitos da sentença repercute em outros municípios. Aduz, ainda, a violação ao princípio da separação dos Poderes, a necessidade de previsão orçamentária e o princípio da reserva do possível. Requereu, por fim, o acolhimento do apelo, para que seja dada total improcedência ao pedido inicial.
Intimado para apresentar contrarrazões, o órgão ministerial apelado deixou transcorrer o prazo in albis. (Id 2481186)
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este, em fundamentado parecer de Id 4408209, manifestou-se pelo não provimento do recurso. Consignou o Parquet que, ao não apresentar pessoas presas ou apreendidas que lhe foram requisitadas pela autoridade judiciária para a regular tramitação processual de interesse daquelas, o Estado réu, motivado por flagrante má gestão administrativa, orçamentária e financeira (falta de combustível em viaturas), aviltou o princípio da legalidade, da moralidade, da eficiência, do dever de segurança pública, etc.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
O ESTADO DO PIAUÍ alegou, preliminarmente, ausência de interesse processual, sob o argumento de que a pretensão da parte autora já fora (e está sendo) integralmente atendida pela Secretaria Estadual de Justiça, de forma que não havia qualquer necessidade de propositura da presente ação judicial, havendo manifesta precipitação do Parquet demandante.
No entanto, o órgão ministerial demonstrou que, mesmo com a superveniente regularização da situação, restou evidenciado que o réu deixou de apresentar pessoas presas e apreendidas ao Poder Judiciário de Campo Maior por falta de combustível em suas viaturas destinadas à prestação daquele serviço público, o que inegavelmente acarretou prejuízos à sociedade.
O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Na lição da doutrina de Daniel Neves:
“a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: Volume único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 74).
No caso dos autos, vê-se que o órgão ministerial desincumbiu-se satisfatoriamente de demonstrar a utilidade da sua pretensão, ou seja, o proveito (posição de vantagem) obtido com o provimento de intervenção judicial na execução de uma política pública essencial para o regular funcionamento do Poder Judiciário, ante à formação do título judicial apto a estabelecer uma obrigação de fazer dirigida ao ente estatal, a fim de que a irregularidade seja definitivamente sanada.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
b. Incompetência do Juízo de origem
O ESTADO DO PIAUÍ alega, ainda, em sede de preliminar, a incompetência do Juízo de origem, uma vez que os efeitos da sentença repercute em outros municípios, o que afastaria a competência do Juízo local.
Analisando detidamente as informações que derivam da petição inicial da presente Ação Civil Pública, vê-se que as irregularidades apontadas - ausência de presos às audiências designadas pelo Juízo - dizem respeito especificamente ao município de Campo Maior, sendo que os danos decorrentes da má gestão administrativa, financeira e orçamentária do Estado réu foram suportados localmente, na mobilização de agentes penitenciários, e das equipes ministerial e judicial para realização de audiências que não puderam ocorrer em razão da ausência dos réus presos.
A propósito, a Lei nº 7.347/1985, que disciplina e regulamenta a ação civil pública, estabelece, em seu art. 2º que:
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
Destarte, o juízo do local onde verificou-se a violação do direito questionada na Ação Civil Pública tem competência absoluta para processar e julgar o feito, de modo que, igualmente, não merece prosperar a presente arguição preliminar.
III. MÉRITO
Cinge-se a questão acerca de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do ESTADO DO PIAUÍ, com o objetivo de condenar o Estado do Piauí à obrigação de fazer consistente na adoção tempestiva, eficiente e permanente, por seus órgãos de gestão, bem como por sua Procuradoria Geral, das providências administrativas, orçamentárias e financeiras necessárias à apresentação regular e tempestiva ao Poder Judiciário da comarca de Campo Maior/PI de pessoas presas ou apreendidas sob custódia pública estadual, sempre que devidamente requisitadas pela autoridade judiciária competente requisitante em Campo Maior/PI.
Requereu, ainda, o Parquet, a imposição de multa por descumprimento, no valor de R$10.000,00(dez mil reais), limitada a R$100.000,00(cem mil reais), por cada pessoa presa ou apreendida em poder do Estado do Piauí que, devidamente requisitada pelo Poder Judiciário da comarca de Campo Maior, não seja apresentada regular e tempestivamente à autoridade judiciária competente requisitante em Campo Maior/PI.
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a presente Ação e condenou o ESTADO DO PIAUÍ conforme requerido pelo órgão ministerial autor, divergindo, tão somente, quanto ao valor da multa por descumprimento, a qual restou fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso, injustificadamente, o Estado não apresente o custodiado ao Poder Judiciário de Campo Maior-PI, a ser revertida ao Fundo Penitenciário Estadual – FUNPESPI (Lei Estadual nº 5.562/2006).
Inicialmente, faz-se inafastável registrar que a implementação de políticas públicas é tarefa afeta aos Poderes Legislativo e Executivo, dotados de legitimidade democrática prevista constitucionalmente para promover as escolhas de gestão dos escassos recursos públicos.
Portanto, como regra, subtrai-se do Poder Judiciário a apreciação do mérito administrativo, em virtude do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal.
Entretanto, toda discricionariedade administrativa encontra-se de alguma forma vinculada ao sistema constitucional, devendo respeitar os seus mais basilares princípios e garantias fundamentais, sendo, portanto, passível de controle em um Estado Democrático de Direito. Desse modo, em situações excepcionais, é legítima a intervenção judicial, em especial quando há omissão dos órgãos competentes em assegurar direitos fundamentais, diante da eficácia normativa dos preceitos constitucionais envolvidos e do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
No presente caso, o órgão ministerial autor demonstrou que efetivamente houve grave falha na disponibilidade de combustível para as viaturas públicas encarregadas do transporte e apresentação de pessoas presas ou apreendidas pelo próprio Estado réu, a despeito de lastro orçamentário específico, o que ensejou claro prejuízo ao devido processo penal, especialmente quanto aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da legalidade, da moralidade, da eficiência, e, ainda, do dever de segurança pública constitucionalmente previsto.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, no julgamento do Recurso Especial Nº 1794907 - RS (2019/0036680-7), onde se discutiu sobre a nulidade de atos judiciais nos casos em que audiências criminais com ausência de partes em razão de deficiência do transporte de presos, consignou expressamente que “não se pode admitir que o Estado seja ineficiente no cumprimento de suas obrigações mínimas, como transportar o preso para a audiência previamente marcada. (...) o réu tem o direito de acompanhar a coleta de provas na ação penal e a ocorrência da oitiva de testemunhas sem a sua presença viola os princípios da autodefesa e da ampla defesa.” O ministro, na ocasião, endossou o entendimento do acórdão recorrido segundo o qual a ausência do acusado, em razão da desídia estatal, não é motivo idôneo para relativizar as suas garantias e configura nulidade insanável. Eis a ementa do julgado, litteris:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 563, 564, IV, 565 E 571, VIII, TODOS DO CPP. PLEITO DE DECOTE DA NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO. DEFENSOR DATIVO SEM CONTATO PRÉVIO COM O ACUSADO, PORTANTO, SEM CONHECIMENTO DOS FATOS. PREJUÍZO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. 1. O Tribunal de origem dispôs que é direito do réu acompanhar a coleta de provas na ação penal movida contra si. [...] A ausência do acusado em razão da desídia estatal, aqui consubstanciada na não-condução do preso requisitado à audiência de instrução pela SUSEPE, não é motivo idôneo para relativizar a garantia do acusado e configura nulidade insanável. [...] No caso em análise, em que pese manifestação contrária do defensor dativo, entendeu a magistrada na realização da oitiva dos milicianos sem a presença do réu, o que a meu ver, acarreta prejuízo concreto por violação aos princípios da autodefesa e da ampla defesa, dada a impossibilidade de contato e entrevista prévia com o acusado antes da solenidade. [...] Não há dúvida que a ausência de contato prévio entre o recorrente e seu defensor inviabilizou que este tomasse conhecimento da versão do acusado e formulasse a defesa de forma adequada durante a audiência em que ouvidos os policiais. [...] Logo, tratando-se de nulidade absoluta insanável, que pode ser reconhecida e declarada a qualquer tempo, e estando inequivocamente demonstrado o prejuízo ao réu, é de ser declarada nula a audiência datada de 07.02.2017. 2. Diante da responsabilidade exclusiva do Estado, a ausência do recorrido na audiência de inquirição de testemunhas, ante a impossibilidade de transporte de presos, não lhe pode ser imputada. Com efeito, não se pode permitir que o Estado seja ineficiente em cumprir com suas obrigações mínimas, como disponibilizar o recorrido para a audiência previamente marcada.3. É evidente o prejuízo do réu que, por falha no estado, tem cerceado o seu direito de comparecer ao depoimento das testemunhas arroladas pelo órgão acusador, ocasião onde foi representado por um advogado dativo com quem nunca tivera contato. Exigir que a defesa indique desde já os detalhes de um prejuízo é exigir a chamada "prova diabólica", tendo em vista que não há como a parte provar como o processo seguiria, caso estivesse presente na audiência. 4. A informação de que a ausência de contato prévio entre o recorrente e seu defensor inviabilizou que este tomasse conhecimento da versão do acusado e formulasse a defesa de forma adequada durante a audiência em que ouvidos os policiais, revela que ele não possuía conhecimento dos fatos, não podendo fazer nada numa audiência desta natureza, denotando, mais uma vez, o efetivo prejuízo sofrido pelo recorrido. 5. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp 1.794.907 / RS - Sexta Turma - Rel. Min SEBASTIÃO REIS JUNIOR - data: 13/09/2022)
Em suma, vê-se que a deficiência estatal injustificada fere os direitos dos presos e a garantia do acusado quanto ao devido processo legal, de modo que a disposição sentencial recorrida buscou dar efetividade a tal princípio, assegurando o respeito aos detentos da municipalidade e, ainda, ao regular funcionamento do sistema penal estatal, sem que tenha afrontado o princípio da independência dos poderes.
Ademais, a atuação do Poder Judiciário, especialmente na seara criminal, tem em seu escopo o cumprimento de deveres previstos na Constituição e na lei penal, não prosperando a tese recursal de que ofensa à independência entre os Poderes e, muito menos, a limitação orçamentária, uma vez que, frise-se, os fatos narrados na presente Ação Civil Pública dizem respeito tão somente à situação carcerária da Comarca de Campo Maior.
Neste sentido, oportunas as palavras da douta Procuradoria de Justiça que, em fundamentado parecer, destacou, in verbis:
“(...) Oportuno dizer que, quando o réu, por seu gestor e ordenador de despesa, bem como por sua representação jurídica, decide por não garantir recursos públicos ao custeio de combustível de viaturas do sistema penitenciária e socioeducativo do Estado do Piauí, optando por despesas outras, ainda que via remanejamento orçamentário por abertura de créditos, seja via ato administrativo ou legal, por si só, já autoriza, justifica e exige atuação jurisdicional pública inibitória, vez que dita ação administrativa consagra interesses outros em desfavor do Estado Democrático de Direito, da coisa pública, do interesse público, este exposto explicitamente no art. 37, da CF/88.
Como já mencionado acima, cabe a toda a administração pública o dever de observância aos princípios que regem o trato com a coisa pública, notadamente o princípio da legalidade e eficiência. O Estado Democrático de Direito exige do gestor estatal o uso democrático e eficiente dos recursos públicos que lhe são disponíveis, recursos que devem ser empregados para a realização dos fins mais urgentes devidos ao ente estatal, conforme a lei vigente, ou seja, conforme os ditames do direito.(...)”
Por fim, como bem salientado na sentença recorrida, a LOA/2019 (Lei n.° 7.175/2019) além de prever orçamento para a SEJUS na ordem de R$ 210.880.060,00 (duzentos e dez milhões, oitocentos e oitenta mil e sessenta reais), ainda autorizou em seu art. 7°, havendo necessidade, o gestor estadual a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total das despesas fixadas, para suprir dotações que resultarem insuficientes, fato, a propósito, não refutado pelo ente estatal recorrente.
Desse modo, entendo que igualmente não procede a alegação genérica de que a sentença viola o princípio da Reserva do Possível. Aceitar argumentos superficiais relacionados a questões orçamentárias para negar direitos sociais importantes e básicos seria o mesmo que desprezar os fundamentos e princípios constitucionais e impedir que o cidadão obtenha o mínimo existencial. Sabe-se que as prestações positivas custam e estão subordinadas ao orçamento público, no entanto, se não há comprovação objetiva da impossibilidade econômica do Poder Público em atender a demanda, não há irrazoabilidade em exigir a efetivação imediata do direito.
Neste sentido, faz-se oportuno registrar o voto do eminente Relator Ministro Ricardo Lewandowski no julgamento do RE 592.581, litteris:
“A Constituição dirigente, que não esgota em si mesma o seu conteúdo direcional, é também política. Ela só se realiza plenamente através da atuação do Poder Legislativo (produção de leis) e do Poder Executivo (criação e execução de políticas públicas). Mas, ao Poder Judiciário cabe justamente guardar e garantir os direitos fundamentais, os quais devem estar subjacentes às leis e às políticas públicas. E quando estas são insuficientes, como se verifica claramente no presente caso, é dever do Poder Judiciário atuar para que essas políticas públicas cumpram com o seu desiderato e satisfaçam um direito tido como pressuposto para qualquer existência digna e sadia.
A agenda de políticas públicas nasce de pesquisa realizada no seio do grupo social e da definição das prioridades, a partir dos recursos financeiros existentes. Todavia, o não atendimento dessas necessidades coletivas pelos demais Poderes autoriza a atuação do Poder Judiciário no sentido de tornar efetiva a proteção aos direitos fundamentais. Ou seja, a atuação judicial sobressai da inércia ou insuficiência dos demais Poderes em cumprir as diretrizes e determinações da Constituição de efetivar direitos, especialmente os direitos fundamentais”.
(STF - RE 592.581/RS - Plenário. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Julgamento: 13/08/2015)
Ressalto a importância de afastar a contumaz violação estatal à Constituição, porque esse comportamento de desvalorização implica informal alteração da Carta Magna, sendo assim extremamente nocivo e conectado a um desgaste do discernimento constitucional.
Vejamos julgados dos Tribunais Superiores neste sentido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA ELABORAÇÃO DE PLANO MUNICIPAL DE CONTROLE DA TUBERCULOSE – OBRIGAÇÃO JURÍDICO- -CONSTITUCIONAL QUE IMPÕE AO PODER PÚBLICO O DEVER DE OBSERVÂNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL DA SAÚDE (CF, ART. 196 E SEGUINTES) – IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(RE 1165054 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 26-06-2019 PUBLIC 27-06-2019)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REFORMA EM PRÉDIO DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL QUE IMPÕE AO PODER PÚBLICO O DEVER DE OBSERVÂNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CF, ART. 227, § 2º) – IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(ARE 1189014 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE URBANA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que se refere à determinação de realização de obras de infraestrutura de mobilidade urbana, demandaria o exame da legislação infraconstitucional local (Lei Municipal 2.022/1959, Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Porto Alegre e Lei Estadual 12.371/2005) o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, em face da vedação contida na Súmula 280 do STF.
2. Inexistência, no caso, de violação ao princípio da reserva do possível, visto que não cabe sua invocação quando o Estado se omite na promoção de direitos constitucionalmente garantidos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a majoração de honorários, por se tratar de ação civil pública na origem.
(STF - ARE: 1269451 RS 0219865-07.2016.8.21.0001, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/09/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 10.4.2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. EFETIVAÇÃO DE NORMA CRIADORA DE PARQUE ECOLÓGICO. CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA.
1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões referentes à preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para a atual geração, bem como para as futuras gerações.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública.
(STF - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com agravo n. 903.241, Relator (a): Min. Edson Fachin Julgamento: 22/06/2018, DJe. 01.08.2018).
Assim, entendo que a pretensão recursal não prevalece, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. Por fim, deve-se asseverar que a multa representa estímulo ao cumprimento da obrigação; foi fixada em patamar razoável e proporcional; não tendo aptidão para prejudicar a prestação, pela parte ré, de outras políticas públicas.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o Ministério Público Superior.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 30/11/2022
0800717-59.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCriação / Extinção / Reestruturação de Orgãos ou Cargos Públicos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/12/2022