TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756660-97.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO DE SA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS
AGRAVADO: ANTONIA SANTOS DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREJUDICIAL EXTERNA. SUSPENSÃO DA ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE. ART. 265 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Necessária a suspensão da determinação de imissão na posse em favor da agravada, até o julgamento da Ação de Usucapião nº 0800774-41.2020.8.18.005.
2. Nos termos do art. 265, inc. IV, a, do CPC, permite-se a suspensão de um processo quando alguma questão nele pendente de solução exigir, primeiramente, a apreciação/julgamento de uma outra questão que é objeto de processo diverso, circunstância que se justifica diante da relação de subordinação ou prejudicialidade que pode existir entre os dois processos.
3. Isso porque acaso configurada a usucapião, esta tem o condão de prevalecer sobre a propriedade registrada, de modo que se mostra prudente aguardar o julgamento da ação de usucapião, devendo-se manter a situação fática existente mormente quando se trata de excutir alguém da posse do bem imóvel.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756660-97.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ANTONIO DE SA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS - PI1223-A
AGRAVADO: ANTONIA SANTOS DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: EDWARD ROBERT LOPES DE MOURA - PI5262-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº 0756660-97.2020.8.18.0000, interposto pelo Sr. ANTONIO DE SÁ JUNIOR, em face da decisão que determinou a desocupação do imóvel descrito no Registro n.º 2269, do Livro de Registro Geral n.º 2, ficha 01, do cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Luís Correia/PI, no prazo de 10 (dez) dias, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800350-96.2020.8.18.0059, ajuizada pela Sra. ANTÔNIA SANTOS DE SOUZA, ora agravada.
O decisum, ora atacado, decorre de execução de sentença prolatada nos autos do Proc. n.º 0000622-75.2010.8.18.0059, a qual determina a imissão da Agravada na posse de bem.
O agravante afirma, na origem, ter adquirido o bem imóvel objeto dos autos de BENEDITO DE SOUSA (ex-esposo da ora Agravada), efetuando o pagamento das seguintes quantias: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) através do cheque n.º 1345-5 (Banco Bradesco, Ag. 0405-7); R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em moeda corrente; e, quitando o restante mediante contrato de cessão onerosa de benfeitorias registrado no Cartório do 1º Ofício desta Comarca de Luís Correia.
Alega que, chegado o momento da transferência do bem, o Agravante fora surpreendido com a declaração do então vendedor, de que o bem teria sido objeto de partilha em ação de divórcio, sendo sua ex-esposa (ora Agravada) a beneficiada com o bem.
Nas razões do agravo, argumenta que após decorrido o prazo de prescrição aquisitiva da propriedade, insculpido no art. 1.242, do Código Civil, e observando a todos os requisitos para a declaração de Usucapião, o Agravante manejou a competente Ação de Usucapião (Proc. n.º 0800774-41.2020.8.18.0059). Sustenta, ainda, da existência de vício no título executivo judicial que fundamentou o pedido de cumprimento de sentença na origem.
A agravada, em suas contrarrazões recursais (ID 5611475), contesta a afirmação feita pela agravante quanto a ocorrência de posse mansa e pacífica, afirmando que o imóvel objeto deste, encontra-se em litígio desde o ano de 2008. Por fim, pugnou pelo não conhecimento e improvimento do agravo.
Pedido de tuteta antecipada deferido ao ID 7247841, suspendendo a determinação de imissão na posse em favor da agravada, até o julgamento da Ação de Usucapião nº 0800774-41.2020.8.18.0059, ou, até ulterior manifestação definitiva da 1ª Câmara Especializada Cível.
O Ministério Público Superior não apresentou interesse na intervenção do feito.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
As apelações cíveis merecem ser conhecidas, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Pois bem. Conforme se depreende das razões trazidas, o decisum ora atacado decorre de execução de sentença prolatada nos autos do Proc. n.º 0000622-75.2010.8.18.0059, a qual determina a imissão da Agravada na posse de bem.
Nas razões do agravo, argumenta que após decorrido o prazo de prescrição aquisitiva da propriedade, insculpido no art. 1.242, do Código Civil, e observando a todos os requisitos para a declaração de Usucapião, o Agravante manejou a competente Ação de Usucapião (Proc. n.º 0800774-41.2020.8.18.0059). Ao final pugnou pela necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento da supramencionada Ação de Usucapião.
Inicialmente, uma digressão processual legal e jurisprudencial sobre o tema é trazida à revisão recursal.
Nos termos do art. 265, inc. IV, a, do CPC, permite-se a suspensão de um processo quando alguma questão nele pendente de solução exigir, primeiramente, a apreciação/julgamento de uma outra questão que é objeto de processo diverso, circunstância que se justifica diante da relação de subordinação ou prejudicialidade que pode existir entre os dois processos.
Observe-se o teor do dispositivo mencionado:
“Art. 265. Suspende-se o processo:
(...)
IV - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente ;” Grifei.
Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil comentando o dispositivo registra:
“O art. 265, IV, a, do CPC permite a suspensão do processo, quando a sentença de mérito “depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da rela ção jurídica, que constitua objeto principal de outro processo pendente”.
Examinemos a hipótese normativa.
a) Primeiramente cabe pontuar a “sentença de mérito” que consta no enunciado da inciso IV do art. 265 é qualquer decisão de mérito, inclusive acórdão. “Sentença”, aqui, é termo utilizado na sua acepção ampla, como sinônimo de decisão judicial, qualquer decisão judicial, e não como uma de suas espécies.(...)
b) o enunciado refere-se ao fato do julgamento de uma causa pendente depender do julgamento de uma outra pendente. A dependência entre as causas pendentes deve ser compreendida como uma dependência lógica: a solução de uma causa depende logicamente da solução que se dê a uma outra. Assim convém suspender a causa dependente, enquanto não se decida a causa subordinante.
A relação de dependência entre as causas pendentes pode ocorrer de duas maneiras: a) uma causa é prejudicial a outra; b) a solução que se der a uma causa pode interferir na solução que se der a outra.
O que importa, neste momento, enfim, é frisar que a suspensão do processo deve ocorre sempre que se verificar a relação de subordinação entre causas pendentes, pouco importa se essa relação é de prejudicialidade ou preliminaridade.
Sobre o tema em comento:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 265, IV, 'A' DO CPC. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA . 1. Correta aplicação do preceito insculpido no art. 265, IV, 'a', do CPC, a fim de suspender a ação de usucapião quando em trâmite demanda discriminatória envolvendo os imóveis a serem usucapidos, o que evidencia a prejudicialidade externa entre as ações . Recurso conhecido e desprovido.” 2 Grifei.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. (…). AÇÃO DE USUCAPIÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA . (...). Omissis. 3- Age com acerto o magistrado singular quando, acolhendo pedido de liminar na ação de embargos de terceiro, determina o sobresta mento do feito principal (ação de rescisão contratual) em razão de haver uma questão prejudicial externa (ação de usucapião), conforme preleção do art. 265, caput, inciso I, alínea a c/c § 5º do CPC) . AGRAVO DESPROVIDO.” 3 Grifei.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DEFERIDA . (…). PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA . (...). 1. Omissis. 3. A partir do momento em que arguida, em primeiro grau, a exceção substancial de usucapião, matéria de alta indagação, impõe-se a suspensão da tutela que deferiu a imissão na posse do imóvel, máxime por representar uma questão prejudicial externa, e abalar o requisito da prova inequívoca conducente à verossimilhança da alegação (art. 273 CPC). AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Isso porque acaso configurada a usucapião, esta tem o condão de prevalecer sobre a propriedade alegada pelo agravado, de modo que se mostra prudente aguardar o julgamento da ação de usucapião, devendo-se manter a situação fática existente mormente quando se trata de excutir alguém da posse do bem imóvel.
Ademais, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é possível a implementação de prazo declaratório de prescrição aquisitiva no curso de demanda judicial, de modo que só a perda da posse oportunizaria interrupção do prazo prescricional, o que até o momento ainda não ocorreu no caso. Vejamos:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PRAZO. IMPLEMENTAÇÃO. CURSO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC/1973. CONTESTAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA POSSE. INEXISTÊNCIA. ASSISTENTE SIMPLES. ART. 50 DO CPC/1973. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel na hipótese em que o requisito temporal (prazo para usucapir) previsto em lei é implementado no curso da demanda. 3. A decisão deve refletir o estado de fato e de direito no momento de julgar a demanda, desde que guarde pertinência com a causa de pedir e com o pedido. Precedentes. 4. O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 462 do CPC/1973 (correspondente ao art. 493 do CPC/2015). 5. A contestação não tem a capacidade de exprimir a resistência do demandado à posse exercida pelo autor, mas apenas a sua discordância com a aquisição do imóvel pela usucapião. 10 6. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente poderia ocorrer na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo conseguisse reaver a posse para si. Precedentes. 7. Na hipótese, havendo o transcurso do lapso vintenário na data da prolação da sentença e sendo reconhecido pelo tribunal de origem que estão presentes todos os demais requisitos da usucapião, deve ser julgado procedente o pedido autoral. 8. O assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, não podendo requerer a produção de provas e a reabertura da fase instrutória nesta via recursal (art. 50 do CPC/1973). Precedente. 9. Recurso especial provido.” (STJ - REsp 1361226/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018)”
De fato, resta comprovado o requisito da probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano, posto que a desocupação em face do agravante em relação ao imóvel no qual reside há longos anos, tem potencial de causar sérios prejuízos psicológicos e financeiros.
Portanto, pelo contexto fático probatório apresentado, entendo que o ajuizamento da ação de usucapião configura-se questão prejudicial à determinação de imissão na posse com base na propriedade, sendo necessária a suspensão da determinação de imissão na posse em favor da agravada, até o julgamento da Ação de Usucapião nº 0800774-41.2020.8.18.0059.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, suspendendo a determinação de imissão na posse em favor da agravada, até o julgamento da Ação de Usucapião nº 0800774-41.2020.8.18.0059.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 29/11/2022
0756660-97.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Ordinária
AutorANTONIO DE SA JUNIOR
RéuANTONIA SANTOS DE SOUZA
Publicação30/11/2022