Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800685-26.2021.8.18.0045


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira juntou o contrato objeto da lide, que se encontra assinado pela parte autora. 2. O banco réu também juntou documentação que comprova a transferência do valor objeto do contrato em favor da parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato em discussão. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800685-26.2021.8.18.0045 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800685-26.2021.8.18.0045

APELANTE: CECILIA DE SOUZA LIRA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 



EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira juntou o contrato objeto da lide, que se encontra assinado pela parte autora. 2. O banco réu também juntou documentação que comprova a transferência do valor objeto do contrato em favor da parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato em discussão. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido.

 



RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por CECILIA DE SOUSA LIRA, contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais por ato ilícito e repetição de indébito, movida em face de BANCO PANAMERICANO S/A, ora apelado.

A sentença recorrida tem o seguinte dispositivo:


Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do pedido, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.

Outrossim, condeno a parte autora e o seu advogado, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa (art. 81, CPC), logrando coibir tal conduta.

Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa na distribuição.


Pretendendo a reforma da referida sentença, em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese: o réu juntou contrato com assinatura diversa da sua e o comprovante de pagamento apresentado é desprovido de autenticidade. Requereu o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco em restituir os valores descontados, na forma do art. 42 do CDC, bem ainda no pagamento de indenização por danos morais.

Contrarrazões da parte recorrida no ID 6229797.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.


VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais por ato ilícito e repetição de indébito que moveu em face do BANCO PANAMERICANO S/A, ora apelado. Para tanto, alega, em síntese: o réu juntou contrato com assinatura diversa da sua e o comprovante de pagamento apresentado é desprovido de autenticidade.

Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pela apelante revela-se improsperável. É o que restará demonstrado a seguir.

Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela apelante é o de nº 325378824-8.

A instituição financeira apelada juntou o referido contrato de empréstimo consignado de nº 325378824-8 (ID 6229780). O aludido contrato, datado de 01 de março de 2019, está devidamente assinado pela apelante, sendo a assinatura dotada de extrema semelhança com a assinatura lançada no documento de identidade da recorrente e na procuração juntados com a inicial. Do referido contrato consta expressamente como valor líquido do crédito R$ 641,25 (seiscentos e quarenta e um reais e vinte e cinco centavos). E o banco réu também juntou documentação para comprovar a transferência do valor objeto do contrato em favor da parte apelante, consoante faz prova recibo de transferência via SPB de ID 6229777.

Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da apelante no contrato em discussão, bem ainda pela autenticidade do comprovante de transferência apresentado.

Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade.


III – DECISÃO


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantida a sentença recorrida.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0800685-26.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CECILIA DE SOUZA LIRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

07/11/2022