TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001470-98.2017.8.18.0000
APELANTE: HILARIO RAMIRO LEAL
Advogado(s) do reclamante: PEDRO MARINHO FERREIRA JUNIOR, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO
APELADO: MAPFRE VIDA S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE LUIS MELO GARCIA, LIGIA MARIA CHIKUSA, SILVIO PAPARELLI JUNIOR, VIVIANE BERTOLDI CORREA PIMENTEL, ANDRESSA FERNANDES KOWAL, OSWALDO NARDINI NETO, CRISTIANE DI MARCO FERREIRA, LILIANE RIBEIRO PEREIRA NUNES, ALESSANDRA NINI RANOYA, ORIVAL GRAHL, DAVID SOMBRA PEIXOTO, LUIZ CARLOS THADEU MOREYRA THOMAZ, TAMARA BARBATO DOS SANTOS, NATALIA VELASQUES SANCHES BISCONSIN, KELLY RANGEL PELLEGRINI GUAREZEMINI, MARILANE PINTO MESQUITA DUARTE, JOAO PAULO SOMBRA PEIXOTO, MANOEL FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, SILVANA DI NAPOLI, NADIA SAYURI LOURENCO, FERNANDA ALESSANDRA MARTINS SANTOS, CLAUDIA SOUZA SILVA IMPIERI, ALEX MARCEL BARBOSA DA SILVA, ALINE CAROLINE DOS SANTOS, CAROLINE BORGES SARACENE, DALMO RIBEIRO FILHO, GABRIEL MELLER ORDONEZ DE SOUZA, KARYNA MARKOSSIAN, OTTOMAR DE MOURA AYRES, NATALIA GUGLIELMONI BENEDETTI PITA, KATIA ROBERTA SOUZA DO NASCIMENTO, ANA CLAUDIA FIORAVANTI THOMAZINHO, DANIELA DUARTE MURAYAMA, CAMILLE PRATES BRANCO, MARIA FERNANDA NOVO MONTEIRO, STEFANIE BARROS TORRES, DEBORAH PEREIRA DE ARAUJO SIQUEIRA, BRUNA LAZARINI ROJO, DEBORAH ALMEIDA DE SOUSA, PRISCILA RICARDO DOS SANTOS, FELIPE PAVAN ANDERLINI, MARILIA FEITOSA DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. CLÁUSULA EXPRESSA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. I - Pelo contrato de seguro, uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-lo de prejuízo decorrente de riscos futuros, previstos no contrato. II - No caso dos autos, o contrato prevê expressamente a possibilidade de renovação automática e a jurisprudência pátria entende que é lícita, em contratos de seguro de vida coletivos, a estipulação de cláusula de renovação periódica ao final do prazo. III - Durante o período de desconto das parcelas o apelante estava segurado em caso de morte ou acidentes pessoais, de forma que não se revela possível a devolução dos valores pagos. IV - O dano moral se presume em face de circunstâncias de que decorra injusto gravame, de sorte a perturbar a estrutura de vida da vítima, agredindo-a psicologicamente ou causando-lhe injustificável abalo, o que não se verifica ocorrido no caso concreto. V - Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HILÁRIO RAMIRO LEAL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos (PI), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS (processo nº. 0000037-38.2015.8.18.0062), proposta em face de MAPFRE VIDA S/A, ora apelada.
A parte autora alega, em síntese, existir descontos em seu contracheque referentes à seguro de vida (BEPCOR SEGURO) que diz não ter anuído com a contratação. Afirma que a única vez que contratou um seguro foi em novembro de 2000, cuja contratação seria de apenas um ano. Aduz que após ciência dos referidos descontos se dirigiu a agência do Banco do Brasil S/A, na cidade de Jaicós (PI), para fazer o cancelamento do seguro de vida, sendo informado pela instituição bancária que não era de sua responsabilidade o cancelamento do serviço. Assevera que teve dificuldades de entrar em contato com a seguradora para o cancelamento do contrato. Diz ter ocorrido desconto indevido de novembro de 2001 a novembro de 2014. Diante disso, ingressou com a demanda para cancelar o seguro de vida, cessando os descontos feitos em contracheque, além de condenar a requerida a restituir em dobro o valor pago indevidamente e indenização por danos morais.
O magistrado de origem julgou procedente em parte o pedido da inicial para resilir o contrato de seguro nº. 07609 entabulado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito. Afastou, assim, o pedido de indenização por danos morais e o pedido de repetição dos valores descontados em folha de pagamento.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, impossibilidade de renovação automática dos contratos de seguro de vida por mais de uma vez sem prévia anuência das partes, além da irregularidade da contratação, sendo nulo o contrato em questão e cabível a restituição em dobro dos descontos realizados a título de seguro em folha de pagamento, nos termos do art. 42 do CDC, e indenização por danos morais. Requer seja dado provimento ao apelo para reformar a sentença a quo, a fim de condenar a parte ré/apelada a devolver em dobro os valores referentes aos descontos indevidos, bem como a pagar indenização por danos morais.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença vergastada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I - DO JUIZO DE ADMISSIBILIDADE:
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II - DAS RAZÕES DO VOTO:
Versa o feito sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora/apelante alega existir descontos em seu contracheque referentes à seguro de vida (BEPCOR SEGURO) que diz não ter anuído com a contratação. Requer assim o cancelamento do contrato e a condenação da parte ré/apelada na devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais.
O magistrado a quo determinou o cancelamento do contrato de seguro de vida e julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de danos morais porque houve a cobertura securitária contratada.
Irresignada, a parte autora apelou pugnando pela reforma do julgamento de primeira instância para reconhecer a procedência total do pleito autoral.
Pois bem. Pelo contrato de seguro, uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a indenizá-lo de prejuízo decorrente de riscos futuros, previstos no contrato (art. 757 do Código Civil).
No caso dos autos, os documentos carreados revelam que as partes firmaram proposta de adesão de seguro de vida em grupo e/ou acidentes pessoais coletivos em outubro de 2000.
Observo ainda que o contrato prevê expressamente a possibilidade de renovação automática, conforme consta na cláusula 15, a saber:
“15. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO SEGURO
A renovação da Apólice será feita automaticamente ao fim de cada período anual de vigência do seguro, salvo se a Vera Cruz ou o Estipulante, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias da data de renovação, comunicar por escrito o desinteresse pela continuidade”.
Oportuno salientar que a jurisprudência pátria entende que é lícita, em contratos de seguro de vida coletivos, a estipulação de cláusula de renovação periódica ao final do prazo, como se observa da ementa abaixo transcrita:
“RECURSO INOMINADO – CIVIL E CONSUMIDOR – RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE SEGURO DE VIDA CONSTANTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Ação objetivando o ressarcimento de valores despendidos pela autora a título de seguro de vida, em virtude de renovação automática do contrato após expirado o prazo inicial. Não é nula cláusula contratual inserida em contrato de seguro de vida estabelecendo a renovação automática da apólice, sem prejuízo do pedido expresso de cancelamento a ser feito pelo segurado. Pedido de devolução dos valores pagos a título de seguro acertadamente rejeitado. Recurso não provido.” (TJ-SP - RI: 10046538620198260220 SP 1004653-86.2019.8.26.0220, Relator: Lucas Campos de Souza, Data de Julgamento: 06/08/2021, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 06/08/2021)
Ademais, há que se observar, ainda, que durante o período de desconto das parcelas o apelante estava segurado em caso de morte ou acidentes pessoais, de forma que não se revela possível a devolução dos valores pagos.
Quanto ao dano moral, nenhum ato praticou a apelada de que decorresse violação aos direitos da personalidade do apelante (honra, imagem, crédito, integridade física ou psíquica). O dano moral se presume em face de circunstância de que decorra injusto gravame, de sorte a perturbar a estrutura de vida da vítima, agredindo-a psicologicamente ou causando-lhe injustificável abalo, o que não se verifica ocorrido no caso concreto.
Por todo o exposto, rejeito as alegações recursais e mantenho o decisum recorrido em todos os seus termos.
III - DA DECISÃO:
Ex positis, CONHEÇO DO APELO, pois presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença vergastada.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0001470-98.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnulação
AutorHILARIO RAMIRO LEAL
RéuMAPFRE VIDA S/A
Publicação07/11/2022