Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0800379-89.2018.8.18.0036


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800379-89.2018.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800379-89.2018.8.18.0036

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

APELADO: RAIMUNDO RIBEIRO DE BRITO

Advogado(s) do reclamado: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO RIBEIRO DE BRITO, ora apelado. 

A referida sentença condenou a apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão dos sofrimentos decorrentes da má prestação do serviço de fornecimento de energia.

Em suas razões recursais, argumenta a apelante, em síntese: inexistência da obrigação de indenizar; ausência de responsabilidade civil; não houve conduta da empresa que resultasse lesão ao consumidor; o requerente não registrou falha no fornecimento do serviço; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o julgamento improcedente do pedido inicial; subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 5810353, pugnando pelo desprovimento do apelo, para que seja mantida a sentença a quo.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 


VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Como relatado, a sentença recorrida condenou a apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão dos sofrimentos decorrentes da má prestação do serviço de fornecimento de energia.

Pois bem. Restou demonstrado, como adequadamente reconhecido pelo juízo a quo, que o serviço de fornecimento de energia prestado pela apelante ao consumidor recorrido ocorreu, durante significativo período, de forma irregular.

A demora exacerbada no restabelecimento dos serviços fora ratificada por depoimento testemunhal, conforme consignado em sentença, in verbis:


“(...) Que é morador da localidade Cabeça Chata; que na localidade em que reside é próxima da localidade São Francisco, bem próxima uns 3 KM; Que tomou conhecimento de uma falta de energia que ocorreu no mês de abril de 2018 sim; que essa falta de energia atingiu a localidade Cabeça Chata, por que a rede é uma só; que faltou energia na casa do declarante também; que se recorda o dia que faltou a energia que foi no dia 02.04.2018, retornando dia 06.04.18; que a falta de energia atingiu a localidade que o declarante reside, e também são Francisco, Vaquejador e São João, todas de Pau D’arco; perguntado se registrou alguma reclamação junto a requerida afirmou que comunicou pelo celular; que sabe que uma pessoa de perto de onde ele mora uma pessoa ligou, Sr. Agnaldo Francisco dos Santos;

Que o declarante ligou no mesmo dia, que na hora que faltou a energia já ligou; que nenhum funcionário da requerida foi lá no dia da reclamação para restabelecer a energia, que só foi lá no dia 06.04.2018; que nesse período permaneceram totalmente sem energia; que não houve retorno, nem nova queda; que ligou para requerida pelo menos duas vezes, que eles falavam que tinham acionado a equipe e a equipe nunca chegou; que não chegou a ir até a agencia da equatorial não, que fez a reclamação só por celular; que não sabe dizer se alguém foi lá; que em relação à D. Rita acredita que a água chegava através de bomba que faltando energia, faltava água, que ela tem criança pequena, e acredita que perdeu mais coisas que são guardadas na geladeira; perguntado se os autores são lavradores, respondeu que sim; perguntado se nesse é período de roça, respondeu que sim; perguntado se houve algum prejuízo na roça, respondeu que não, porque período de chuva (...).”

 

Neste passo, cumpre por em relevo que o serviço público de fornecimento de energia encontra-se sujeito à disciplina contida no Código de Defesa do Consumidor, com destaque para o art. 22, doravante transcrito: 


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


Ainda tendo em vista a proteção dos direitos dos usuários dos serviços públicos, destaquem-se as previsões contidas nos seguintes dispositivos da Lei 8.987/1995: 


Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. 

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. 

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

(…)

Art. 7º Sem prejuízo do disposto na Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e o obrigações dos usuários: 

I - receber serviço adequado 

(...)

Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. 


A comprovada irregularidade na prestação do serviço de fornecimento de energia, essencial à vida, tem como inarredável consequência a caracterização do dano moral suportado pelo consumidor apelado, inexistindo dúvida de que tal situação em muito extrapola as fronteiras de um mero dissabor. 

Assim evidenciada a ocorrência do dano diretamente decorrente do irregular fornecimento de energia pela apelante, não há como deixar de reconhecer os pressupostos configuradores de sua responsabilidade civil objetiva.

Mutatis mutandis, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência desta Egrégia Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A responsabilidade da Apelante, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pelo que responde pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão. 2. A concessionária de energia elétrica apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, quais sejam: culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior; tendo em vista a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, o que não restou comprovado nos autos. 3. Quanto ao dano moral, entendo que a falha na prestação do serviço resultou em danos que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, sobretudo considerando a concessionária foi omissa em proceder ao ressarcimento dos prejuízos, embora tenha sido acionada pela consumidora na via administrativa. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI, AP 0837604-88.2019.8.18.0140, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, 1ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 25 de junho a 02 de julho de 2021)


Deveres, a apelante nada demonstrou quanto ao fornecimento regular e de qualidade da energia na residência da parte apelada.

Por fim, melhor sorte não está reservada à apelante quanto ao pleito de redução do valor da indenização arbitrada pelo juízo de origem. Com efeito, dadas as funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral, dada a essencialidade do serviço de fornecimento de energia, e considerando os inafastáveis postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por bem manter o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença recorrida.


III – DECISÃO


Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0800379-89.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

RAIMUNDO RIBEIRO DE BRITO

Publicação

07/11/2022