Acórdão de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0829709-42.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1 - A taxa de juros cobrada pela instituição financeira apelada no empréstimo contratado corresponde a 1,87% ao mês, conforme contrato celebrado em 04/08/2017, e a taxa média de mercado da época da contratação correspondia, consoante enunciado na própria sentença de piso, a 1,94% ao mês. 2 - Não se verifica abusividade na taxa de juros mensal fixada no contrato firmado entre as partes quando comparada à taxa média de mercado. 3 - Recurso conhecido e não provido, mantida sentença a quo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829709-42.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829709-42.2020.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO, AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1 - A taxa de juros cobrada pela instituição financeira apelada no empréstimo contratado corresponde a 1,87% ao mês, conforme contrato celebrado em 04/08/2017, e a taxa média de mercado da época da contratação correspondia, consoante enunciado na própria sentença de piso, a 1,94% ao mês. 2 - Não se verifica abusividade na taxa de juros mensal fixada no contrato firmado entre as partes quando comparada à taxa média de mercado. 3 - Recurso conhecido e não provido, mantida sentença a quo.

 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a ação revisional que moveu em desfavor de BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora apelado.

O magistrado a quo julgou improcedente o pleito da parte autora, consignando em sentença:


“Do exposto, com fulcro na jurisprudência do STJ e do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí e na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE todos os pedidos iniciais.

Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3.º, CPC.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.”


Irresignada com mencionado julgamento, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese: não se pode afastar a possibilidade de limitação da cobrança dos juros pelas instituições financeiras, quando estes se mostrarem abusivos; ilegalidade da cobrança de juros capitalizados; ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos; descaracterização da mora, tendo em vista as cláusulas abusivas do contrato; é devida a restituição em dobro do que foi indevidamente cobrado. Diante do que expôs, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando nulas as cláusulas contratuais abusivas.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 5152812.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por inexistir motivo que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Como relatado, a sentença de origem julgou improcedente a ação revisional de contrato movida por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.

Entendeu o magistrado sentenciante pela validade da taxa de juros constante no instrumento contratual, posto que a taxa de mercado, à época do ajuste, era maior do que a taxa contratada, sendo esta, pois, mais benéfica. Além disso, reconheceu que a capitalização de juros do contrato objeto da lide foi expressamente pactuada, vez que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.

Com o propósito de reformar a sentença, alega a parte apelante, em síntese, que: não se pode afastar a possibilidade de limitação da cobrança dos juros pelas instituições financeiras, quando estes se mostrarem abusivos; ilegalidade da cobrança de juros capitalizados; ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos; descaracterização da mora, tendo em vista as cláusulas abusivas do contrato; é devida a restituição em dobro do que foi indevidamente cobrado.

Passa-se, doravante, ao exame das postulações vertidas pela parte apelante.


A) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE


As relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se tratam de relação de consumo.

Por pertinente, destaca-se a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”


Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.

Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pela parte autora da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo judiciário.


B) DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS


Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização dos juros nas “... operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e que pactuada” (AgRg no REsp n. 1.159.158/MT, relator o Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 14.06.2011, pub. no DJe de 22.06.2011).

Nesta toada, o referido tribunal exarou a súmula de nº 539, ex vi:


É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).


Restando pacificada a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, desde que expressamente pactuada, a discussão passou a girar em torno de qual seria a forma correta de demonstrar para o consumidor a referida taxa.

Nesse contexto, após amplo debate sobre esse tema, o Tribunal da Cidadania, em recurso repetitivo, firmou as seguintes premissas:


RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.


Com isso, restou pacificado que a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara para permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31-03-2000, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Também sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça publicou nova súmula, a saber:


Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.


Assim, no caso em comento, além do contrato ter sido encetado posteriormente à Medida Provisória n. 1.963-17, verifico que nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal e anual, sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme os entendimentos acima colacionados do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros.


C) DA TAXA DE JUROS CONTRATUALMENTE PREVISTA


É cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”

Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)


Na espécie, verifica-se que a taxa de juros cobrada pela instituição financeira apelada no empréstimo contratado corresponde a 1,87% ao mês, conforme contrato celebrado em 04/08/2017, e que a taxa média de mercado da época da contratação correspondia, consoante enunciado na própria sentença de piso, a 1,94% ao mês.

Em assim sendo, não se verifica abusividade na taxa de juros mensal fixada no contrato firmado entre as partes quando comparada à taxa média de mercado.


D) DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS


Alega a parte apelante a ilegalidade da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos. Contudo, sem razão o recorrente. 

Conforme consignado na sentença a quo, no contrato firmado entre as partes não existe a cobrança de comissão de permanência, razão pela qual não há que se falar em abusividade de cláusula inexistente. 



III – DECISÃO


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo a sentença recorrida.

É o voto. 


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0829709-42.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

03/11/2022