Acórdão de 2º Grau

Liminar 0755722-68.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. APLICAÇÃO DE PROVAS NA MODALIDADE ON-LINE. DECISÃO CASSADA. 1 - Em cognição naturalmente limitada ao contorno fático-jurídico da época, da documentação juntada pela Instituição de Ensino recorrente, depreende-se observância aos protocolos de distanciamento e biossegurança determinados pelas autoridades sanitárias e governamentais, então necessários para o enfrentamento da pandemia da COVID-19. 2 - O Ministério da Educação na Portaria 1.038 determinou o retorno das aulas de forma presencial e o uso de meios digitais de forma excepcional, de modo que observados os protocolos de biossegurança instituídos pelas autoridades competentes referentes a pandemia da COVID-19, não há que se falar em suspensão da aplicação das provas na modalidade presencial para os alunos requerentes. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755722-68.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755722-68.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamante: LUIZA MOTA LIMA VALLE, FELIPE BRANDAO ANDRE, FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO, FERNANDA ROCHA DAVID

AGRAVADO: EDISANGELA MIRELLA SEVERO DINIZ

Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA, JOAO FILIPE LEAL BARROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FILIPE LEAL BARROS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. APLICAÇÃO DE PROVAS NA MODALIDADE ON-LINE. DECISÃO CASSADA. 1 - Em cognição naturalmente limitada ao contorno fático-jurídico da época, da documentação juntada pela Instituição de Ensino recorrente, depreende-se observância aos protocolos de distanciamento e biossegurança determinados pelas autoridades sanitárias e governamentais, então necessários para o enfrentamento da pandemia da COVID-19. 2 - O Ministério da Educação na Portaria 1.038 determinou o retorno das aulas de forma presencial e o uso de meios digitais de forma excepcional, de modo que observados os protocolos de biossegurança instituídos pelas autoridades competentes referentes a pandemia da COVID-19, não há que se falar em suspensão da aplicação das provas na modalidade presencial para os alunos requerentes. 3 - Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA., na qualidade de mantenedora do Centro Universitário Facid Wyden (“Wyden”), em face de decisão exarada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (processo nº. 0813184-48.2021.8.18.0140) manejada por EDISANGELA MIRELLA SEVERINO DINIZ e OUTROS.

Na origem, os ora agravados, alunos de medicina na Instituição agravante, requereram a concessão de tutela de urgência para que todas as avaliações do curso de medicina fossem realizadas de modo online, tendo em vista ser a única forma de se evitar o contágio nessa fase crítica da pandemia, proporcionando total segurança, sem prejuízo da avaliação do conhecimento, já que a presencialidade representaria risco à saúde dos agravados, uma vez que os protocolos de segurança não estariam sendo respeitados pela agravante. 

O magistrado a quo concedeu a tutela de urgência na forma seguinte:


"Desta forma, com fulcro no Arts. 294 e seguintes e 300, todos do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO que a instituição ré realize para os autores a aplicação de provas marcadas para o dia 26/04/2021, NA MODALIDADE ON-LINE, bem como as demais avaliações que se refere ao primeiro semestre do corrente ano, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a contar da intimação pessoal da decisão, nos termos do art. 297, do CPC, além do que incorrerá no crime de desobediência (art. 330, do CP).”


Irresignada, a Instituição agravante pugna pela suspensão dos efeitos da mencionada decisão, arguindo, em suma, que a aplicação das provas na modalidade presencial não representa qualquer ato de ilegalidade, tampouco pode ser considerada como medida irresponsável, dado que os protocolos de biossegurança seguem sendo respeitados.

Afirma que o perigo de dano, caso a decisão de origem não seja suspensa, consubstancia-se no atraso do cronograma acadêmico diante da necessidade de organizar uma nova modalidade de aplicação de provas, bem como prejuízos ao aprendizado e à formação desses alunos, vez que entende que a prova presencial garante uma melhor aferição dos conteúdos ministrados.

Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, com o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pelos agravados.

Nos termos da decisão de ID 4475759, foi deferida a liminar requerida para “AUTORIZAR QUE A AGRAVANTE CONTINUE APLICANDO AS PROVAS DOS AGRAVADOS NA MODALIDADE PRESENCIAL, DESDE QUE OBSERVE A LOTAÇÃO MÁXIMA POR SALA DE 30% DE SUA CAPACIDADE, BEM COMO RESPEITE TODAS AS DIRETRIZES E PROTOCOLOS DE BIOSSEGURANÇA ESTABELECIDOS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES, DEVENDO, PARA OS ALUNOS PORTADORES DE COMORBIDADES, SER DISPONIBILIZADO OUTRO MEIO DE APLICAÇÃO DE PROVA”.

Sem contrarrazões da parte agravada.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento.

É o relato do necessário.

 


VOTO


Conforme relatado, no caso em exame, a parte agravante pugna pelo provimento do presente agravo de instrumento para reformar a decisão a quo que deferiu o pedido de tutela antecipada dos ora agravados, estudantes de medicina, determinando que a aplicação de suas provas ocorra de forma on line.

Aduz a recorrente, no presente recurso, que a aplicação das provas na modalidade presencial não representa qualquer ato de ilegalidade, tampouco pode ser considerada como medida irresponsável, dado que os protocolos de biossegurança seguem sendo respeitados. Afirma que o perigo de dano, caso a decisão de origem não seja suspensa, consubstancia-se no atraso do cronograma acadêmico diante da necessidade de organizar uma nova modalidade de aplicação de provas, bem como prejuízos ao aprendizado e à formação desses alunos, vez que entende que a prova presencial garante uma melhor aferição dos conteúdos ministrados.

Pois bem. Analisando o feito, observo presente a relevância da fundamentação despendida pela agravante para que seja provido o presente agravo e, assim, suspensa a decisão guerreada.

Isso porque, em cognição naturalmente limitada ao contorno fático-jurídico da época, da documentação juntada pela Instituição de Ensino recorrente, depreende-se observância aos protocolos de distanciamento e biossegurança determinados pelas autoridades sanitárias e governamentais, então necessários para o enfrentamento da pandemia da covid-19.

Ademais, o Ministério da Educação na Portaria 1.038 determinou o retorno das aulas de forma presencial e o uso de meios digitais de forma excepcional, devendo ser seguidos os protocolos de biossegurança, ex vi:

 

"Art. 1º As atividades letivas realizadas por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, deverão ocorrer de forma presencial a partir de 1º de março de 2021, recomendada a observância de protocolos de biossegurança para o enfrentamento da pandemia de Covid-19."

 

"Art. 2º Os recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais poderão ser utilizados em caráter excepcional, para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, no cumprimento das medidas para enfrentamento da pandemia de Covid-19 estabelecidas em protocolos de biossegurança.

 

Não olvido, é verdade, que, nos termos do artigo 3º da referida portaria, entendendo as autoridades locais, diante das condições sanitárias existentes, ser necessário, poderá a instituição de ensino se utilizar totalmente dos meios digitais para que suas aulas e provas sejam ministradas, contudo, não é caso de nosso Estado e Município.

Assim, conforme consignado quando proferida a decisão de ID 4475759, observados os protocolos de biossegurança instituídos pelas autoridades competentes referentes a pandemia da COVID-19, não há que se falar em suspensão da aplicação das provas na modalidade presencial para os alunos requerentes, ressalte-se, discentes do curso de medicina, que, por certo, necessitam de provas práticas, sendo o perigo da demora evidente, haja vista a real possibilidade de atraso em suas formações.

Por fim, anoto que os agravados, enquanto estudantes da área de saúde, são futuros profissionais de extrema importância para a coletividade no enfrentamento da própria pandemia e de suas porventura sequelas.

Assim, sem mais delongas, o presente recurso deve ser provido, a fim de que a aplicação das provas dos agravados continue na modalidade presencial.

Diante do exposto, conheço e dou provimento ao presente recurso, cassando os efeitos da decisão agravada de ID 4274193. 


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0755722-68.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Réu

EDISANGELA MIRELLA SEVERO DINIZ

Publicação

07/11/2022