Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0750780-27.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA INDICADA PELA AUTORA, NOS TERMOS DA PLANILHA DE DÉBITOS JUNTADA NO FEITO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO NO VALOR INDICADO PELO BANCO NA INICIAL, ABRANGENDO AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO SUSPENSA. RECURSO CONHECIMENTO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750780-27.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750780-27.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: J L M DE ALMEIDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: FABRICIO PAZ IBIAPINA

AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA INDICADA PELA AUTORA, NOS TERMOS DA PLANILHA DE DÉBITOS JUNTADA NO FEITO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO NO VALOR INDICADO PELO BANCO NA INICIAL, ABRANGENDO AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO SUSPENSA. RECURSO CONHECIMENTO E PROVIDO. 

 



RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por J L M DE ALMEIDA EPP contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de busca e apreensão nº. 0817632-35.2019.8.18.0140, proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ora agravada, que concedeu a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do veículo CAMIONETA AMAROK CD 4X4 SE VW, PLACA PIR-8094, RENAVAM 1121107610, CHASSI WV1DB42H1HA024700.

Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que: a) o juízo de piso não observou que a parte agravada não juntou aos autos de origem o contrato original de cédula de crédito bancário, que possui inegável natureza jurídica de título de crédito, nos termos da Lei n° 10.931/04, sendo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ação de busca e apreensão decorrente de descumprimento de alienação fiduciária deve ser instruída com a via original da cédula de crédito bancário que lhe dá sustento, ante a possibilidade de conversão da ação inicial em ação executiva, consoante dispõe o art. 4º do Decreto Lei nº. 911/69 (REsp n. 1.277.394/SC, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/3/2016); e b) conforme a purgação da mora – Ids 6990940 e 6990942, a agravante já pagou o valor integral das parcelas vencidas e vincendas dos grupos/cotas 8521/171; 8773/006 e 8795/129, conforme “cópia da via do contrato”, consubstanciado na planilha apresentada pela agravada acostada no Id 6970005, por determinação do juízo de piso (Id 6874983), não restando, aos referidos grupos/cotas, nenhuma parcela a quitar/pagar. Requer, assim, a suspensão imediata da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso, com vistas a manter em sua posse o veículo objeto da demanda.

Nos termos da decisão de ID 1475324, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido.

A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 2266441, alegando, em síntese, a desnecessidade de juntada do contrato original e a inexistência de pagamento integral da dívida, pois, para tanto, o depósito deve conter a dívida devidamente atualizada, com juros e multa, além de custas processuais e honorários advocatícios. Pugna, com isso, pelo desprovimento do agravo de instrumento. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, tendo em vista a ausência de hipótese legal que obrigue sua intervenção no feito.

É a síntese do necessário.

 


VOTO


Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

Consoante se extrai dos autos, a agravante pretende a suspensão da decisão recorrida, que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo CAMIONETA AMAROK CD 4X4 SE VW, PLACA PIR-8094, RENAVAM 1121107610, CHASSI WV1DB42H1HA024700. 

Verifica-se que a agravante/ré procedeu com o depósito judicial da quantia indicada pela agravada/autora, nos termos da planilha de débitos juntada na origem no Id 6970005 e guia de depósito/comprovante de pagamento nos Ids 6990940 e 6990942.

Constata-se que a agravada/autora emendou a inicial em 31/10/2019 em relação a descrição do bem objeto da lide, apresentando, na oportunidade, a planilha de débitos atualizada na quantia de R$ 28.203,46, com indicação de valores vencidos e valores vincendos, sendo realizada pela agravante/ré, em 01/11/2019, a juntada do comprovante de depósito da importância então apontada na aludida petição de emenda à inicial. 

Sobre o tema, destaca-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR/APELADO. VALIDADE. ART. 3º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DEVOLUÇÃO DO BEM LITIGIOSO. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA. MEMORIAL APRESENTADO PELO APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.  I- O contrato de alienação fiduciária é regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, que preconiza em seu art. 3º, §2º: “No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” II- Compulsando-se os autos, verifica-se que o Apelante trouxe o demonstrativo do débito (fls. 26) no valor de R$ 7.894,95 (sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), somando o saldo em atraso e o saldo a vencer, tendo sido realizada pelo Apelado a purgação da mora no exato valor indicado no memorial de cálculo, conforme petição de juntada e comprovante de depósito (fls. 69). III- Dessa forma, não restam dúvidas de que houve a válida purgação da mora e, ainda que houvesse que se falar de valores remanescentes a título de custas do processo, despesas notificatórias e honorários advocatícios, tem-se que estes, por si só, e neste momento, não descaracterizariam a purgação mora, visto que, como demonstrado, houve o depósito integral da dívida no exato valor do memorial de cálculo trazido na inicial pelo Apelante. IV- A respeito, o STJ, em recurso representativo de controvérsia, Resp n. 1.418.593/MS, já consolidou o entendimento de que compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na Ação de Busca e Apreensão, pagar a integralidade da dívida – esta entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade. V- Recurso conhecido e desprovido, mantendo incólume a sentença recorrida, em todos os seus termos. VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000773-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2018)


Na hipótese dos autos, repisa-se, a instituição financeira ajuizou a ação de busca e apreensão em face da agravante, imputando-a um débito de R$ 28.203,46 (vinte e oito mil, duzentos e três reais e quarenta e seis centavos) – petição de Id 6970005 do processo de origem.

A parte ré/agravante compareceu no feito, efetuando o depósito do montante da dívida – documentos de Id 6990935, Id 6990940 e Id 6990942 do processo de origem. 

Logo, levando-se em conta que, pelo comprovante de pagamento, o depósito foi efetuado no valor indicado pelo banco na inicial, e que o referido depósito abrange as parcelas vencidas e vincendas, consoante planilha juntada com a exordial, há que se concluir que houve o pagamento, não devendo subsistir a liminar de busca e apreensão do veículo. 

Acrescente-se, ainda, que se mostra como documento indispensável à propositura da referenciada ação de busca e apreensão o respectivo instrumento do contrato de alienação fiduciária em debate. 

Verifica-se que o banco agravado, intimado na origem para emendar a inicial, a fim de indicar adequadamente qual o veículo objeto da busca, juntando o pertinente contrato e o demonstrativo dos débitos relativos ao mesmo, apresentou o documento de Id 6923746, que se refere ao contrato de nº. 20178773006. Ocorre que referido contrato encontra-se vinculado à ação de busca e apreensão nº. 0817624-58.2019.8.18.0140, conforme demonstra documento de Id 6970014 dos autos de origem, em que o banco juntou cópia do aludido contrato carimbado em vinculação ao citado processo nº. 0817624-58.2019.8.18.0140.

Ante o exposto, com essas considerações, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão combatida, suspendendo a liminar de busca e apreensão do veículo.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0750780-27.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

J L M DE ALMEIDA - EPP

Réu

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

03/11/2022