TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750780-27.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: J L M DE ALMEIDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: FABRICIO PAZ IBIAPINA
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA INDICADA PELA AUTORA, NOS TERMOS DA PLANILHA DE DÉBITOS JUNTADA NO FEITO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO NO VALOR INDICADO PELO BANCO NA INICIAL, ABRANGENDO AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO SUSPENSA. RECURSO CONHECIMENTO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por J L M DE ALMEIDA EPP contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de busca e apreensão nº. 0817632-35.2019.8.18.0140, proposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ora agravada, que concedeu a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do veículo CAMIONETA AMAROK CD 4X4 SE VW, PLACA PIR-8094, RENAVAM 1121107610, CHASSI WV1DB42H1HA024700.
Em suas razões recursais, aduz a agravante, em síntese, que: a) o juízo de piso não observou que a parte agravada não juntou aos autos de origem o contrato original de cédula de crédito bancário, que possui inegável natureza jurídica de título de crédito, nos termos da Lei n° 10.931/04, sendo o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ação de busca e apreensão decorrente de descumprimento de alienação fiduciária deve ser instruída com a via original da cédula de crédito bancário que lhe dá sustento, ante a possibilidade de conversão da ação inicial em ação executiva, consoante dispõe o art. 4º do Decreto Lei nº. 911/69 (REsp n. 1.277.394/SC, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/3/2016); e b) conforme a purgação da mora – Ids 6990940 e 6990942, a agravante já pagou o valor integral das parcelas vencidas e vincendas dos grupos/cotas 8521/171; 8773/006 e 8795/129, conforme “cópia da via do contrato”, consubstanciado na planilha apresentada pela agravada acostada no Id 6970005, por determinação do juízo de piso (Id 6874983), não restando, aos referidos grupos/cotas, nenhuma parcela a quitar/pagar. Requer, assim, a suspensão imediata da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso, com vistas a manter em sua posse o veículo objeto da demanda.
Nos termos da decisão de ID 1475324, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 2266441, alegando, em síntese, a desnecessidade de juntada do contrato original e a inexistência de pagamento integral da dívida, pois, para tanto, o depósito deve conter a dívida devidamente atualizada, com juros e multa, além de custas processuais e honorários advocatícios. Pugna, com isso, pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, tendo em vista a ausência de hipótese legal que obrigue sua intervenção no feito.
É a síntese do necessário.
VOTO
Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
Consoante se extrai dos autos, a agravante pretende a suspensão da decisão recorrida, que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo CAMIONETA AMAROK CD 4X4 SE VW, PLACA PIR-8094, RENAVAM 1121107610, CHASSI WV1DB42H1HA024700.
Verifica-se que a agravante/ré procedeu com o depósito judicial da quantia indicada pela agravada/autora, nos termos da planilha de débitos juntada na origem no Id 6970005 e guia de depósito/comprovante de pagamento nos Ids 6990940 e 6990942.
Constata-se que a agravada/autora emendou a inicial em 31/10/2019 em relação a descrição do bem objeto da lide, apresentando, na oportunidade, a planilha de débitos atualizada na quantia de R$ 28.203,46, com indicação de valores vencidos e valores vincendos, sendo realizada pela agravante/ré, em 01/11/2019, a juntada do comprovante de depósito da importância então apontada na aludida petição de emenda à inicial.
Sobre o tema, destaca-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR/APELADO. VALIDADE. ART. 3º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DEVOLUÇÃO DO BEM LITIGIOSO. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA DÍVIDA. MEMORIAL APRESENTADO PELO APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I- O contrato de alienação fiduciária é regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, que preconiza em seu art. 3º, §2º: “No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” II- Compulsando-se os autos, verifica-se que o Apelante trouxe o demonstrativo do débito (fls. 26) no valor de R$ 7.894,95 (sete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), somando o saldo em atraso e o saldo a vencer, tendo sido realizada pelo Apelado a purgação da mora no exato valor indicado no memorial de cálculo, conforme petição de juntada e comprovante de depósito (fls. 69). III- Dessa forma, não restam dúvidas de que houve a válida purgação da mora e, ainda que houvesse que se falar de valores remanescentes a título de custas do processo, despesas notificatórias e honorários advocatícios, tem-se que estes, por si só, e neste momento, não descaracterizariam a purgação mora, visto que, como demonstrado, houve o depósito integral da dívida no exato valor do memorial de cálculo trazido na inicial pelo Apelante. IV- A respeito, o STJ, em recurso representativo de controvérsia, Resp n. 1.418.593/MS, já consolidou o entendimento de que compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na Ação de Busca e Apreensão, pagar a integralidade da dívida – esta entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade. V- Recurso conhecido e desprovido, mantendo incólume a sentença recorrida, em todos os seus termos. VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000773-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2018)
Na hipótese dos autos, repisa-se, a instituição financeira ajuizou a ação de busca e apreensão em face da agravante, imputando-a um débito de R$ 28.203,46 (vinte e oito mil, duzentos e três reais e quarenta e seis centavos) – petição de Id 6970005 do processo de origem.
A parte ré/agravante compareceu no feito, efetuando o depósito do montante da dívida – documentos de Id 6990935, Id 6990940 e Id 6990942 do processo de origem.
Logo, levando-se em conta que, pelo comprovante de pagamento, o depósito foi efetuado no valor indicado pelo banco na inicial, e que o referido depósito abrange as parcelas vencidas e vincendas, consoante planilha juntada com a exordial, há que se concluir que houve o pagamento, não devendo subsistir a liminar de busca e apreensão do veículo.
Acrescente-se, ainda, que se mostra como documento indispensável à propositura da referenciada ação de busca e apreensão o respectivo instrumento do contrato de alienação fiduciária em debate.
Verifica-se que o banco agravado, intimado na origem para emendar a inicial, a fim de indicar adequadamente qual o veículo objeto da busca, juntando o pertinente contrato e o demonstrativo dos débitos relativos ao mesmo, apresentou o documento de Id 6923746, que se refere ao contrato de nº. 20178773006. Ocorre que referido contrato encontra-se vinculado à ação de busca e apreensão nº. 0817624-58.2019.8.18.0140, conforme demonstra documento de Id 6970014 dos autos de origem, em que o banco juntou cópia do aludido contrato carimbado em vinculação ao citado processo nº. 0817624-58.2019.8.18.0140.
Ante o exposto, com essas considerações, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão combatida, suspendendo a liminar de busca e apreensão do veículo.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0750780-27.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorJ L M DE ALMEIDA - EPP
RéuBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Publicação03/11/2022