Acórdão de 2º Grau

Habitação 0702544-78.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões do agravo de instrumento, entendendo pelo seu provimento, a fim de que sejam os autos de origem remetidos para a Justiça Federal. 2 - O decisum tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em sua fundamentação. 3 - Resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo vício no acórdão embargado. 4 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702544-78.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 03/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0702544-78.2019.8.18.0000

EMBARGANTE: ANA DA ROCHA CHAVES e OUTROS

Advogado: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS - PI10286-A, EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO - DF28221-A

EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogado: EDVALDO MARTINS VIANA JUNIOR - PI3173-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões do agravo de instrumento, entendendo pelo seu provimento, a fim de que sejam os autos de origem remetidos para a Justiça Federal. 2 - O decisum tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em sua fundamentação. 3 - Resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo vício no acórdão embargado. 4 - Recurso conhecido e não provido.


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA DA ROCHA CHAVES e OUTROS em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, determinando a remessa dos autos do processo nº. 0012760-88.2011.8.18.0140 para a Justiça Federal.

Em suas razões recursais, alega a parte embargante, em síntese, que: o acórdão foi proferido de forma genérica; a Caixa Econômica Federal manifestou interesse jurídico sem apresentar documento comprobatório; a Caixa Econômica Federal carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide; só deve ser enviado para a Justiça Federal os mutuários que pertencem, comprovadamente, ao ramo 66, cujas apólices são públicas; apenas dois mutuários com apólice identificada como de natureza pública devem ser remetidos para a Justiça Federal e, consequentemente, os demais mutuários em que a apólice não pertence ao ramo 66 devem permanecer na Justiça Estadual. Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão no acórdão embargado, com vistas a determinar o desmembramento do processo de origem.

Sem contrarrazões da parte embargada. 

É o relato do necessário.


VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.


II – EXAME DO MÉRITO DO RECURSO


Como relatado, pretende a parte embargante ver reformado o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, determinando a remessa dos autos do processo nº. 0012760-88.2011.8.18.0140 para a Justiça Federal.

Alega, para tanto, em síntese, que: o acórdão foi proferido de forma genérica; a Caixa Econômica Federal manifestou interesse jurídico sem apresentar documento comprobatório; a Caixa Econômica Federal carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide; só deve ser enviado para a Justiça Federal os mutuários que pertencem, comprovadamente, ao ramo 66, cujas apólices são públicas; apenas dois mutuários com apólice identificada como de natureza pública devem ser remetidos para a Justiça Federal e, consequentemente, os demais mutuários em que a apólice não pertence ao ramo 66 devem permanecer na Justiça Estadual. Requer o provimento do recurso para suprir omissão no acórdão embargado, com vistas a determinar o desmembramento do processo de origem.

Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.

O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.

Considerando isso, consigno, desde logo, que não merece prosperar a presente irresignação, posto não existir omissão no acórdão embargado.

Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões do agravo de instrumento, entendendo pelo seu provimento, a fim de que sejam os autos de origem remetidos para a Justiça Federal.

A propósito, destaca-se parte do acórdão que, de modo explícito e fundamentado, enfrenta a matéria em debate:


"(…)

Na petição atravessada pela Caixa Econômica Federal (id 369974) há manifestação informando interesse jurídico e, portanto, conforme art. 45 do CPC/15, havendo interesse da autarquia pública na qualidade de terceiro interveniente os autos deverão seguir na justiça especializada federal. Vejamos dispositivo, in verbis: 


Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: 

I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; 

II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho (original sem destaque). 


Some-se ao comando legislativo acima o entendimento sumular do STJ (Súmula nº 150) que remete à “competência da Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”. 

Portanto, a existência ou não de repercussão negativa no Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) caberá ao juízo federal, que, consequentemente, definirá a efetiva existência de interesse jurídico da autarquia federal, mantendo os autos sob sua jurisdição e, consequentemente, anulando os atos decisórios do juízo absolutamente incompetente. 

A remessa do processo ao juízo federal evita inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente (passível até de rescisória - art. 966, II, CPC); o risco da invalidação ou substituição das decisões (art. 64, § 4°, primeira parte) e malferimento do princípio da celeridade. 

Por outro lado, entendendo inexistente o interesse jurídico de ente federal, excluirá a Caxa Econômica Federal do feito e restituirá os autos para esta instância recursal estadual (Súmula 224 do STJ), mantendo, portanto, os atos decisórios para apreciação por esta instância revisora. 

Ademais, a matéria aqui tratada é de ordem pública e, portanto, as alegações apresentadas pela parte recorrida sobre preclusão não se sustentam, além do que o desmembramento eventual do processo deve ser analisada pela própria justiça federal, órgão competente para dirimir a questão. 

(…)”


Constata-se, pois, que as alegações da parte embargante não procedem, haja vista que o acórdão embargado está devidamente fundamentado. O decisum tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em sua fundamentação.

Assim sendo, verifica-se que inexiste vício de omissão no acordão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação de matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)


Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.


III – DECISÃO


Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0702544-78.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Habitação

Autor

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Réu

ANA DA ROCHA CHAVES

Publicação

03/11/2022