TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0702544-78.2019.8.18.0000
EMBARGANTE: ANA DA ROCHA CHAVES e OUTROS
Advogado: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS - PI10286-A, EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO - DF28221-A
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado: EDVALDO MARTINS VIANA JUNIOR - PI3173-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões do agravo de instrumento, entendendo pelo seu provimento, a fim de que sejam os autos de origem remetidos para a Justiça Federal. 2 - O decisum tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em sua fundamentação. 3 - Resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo vício no acórdão embargado. 4 - Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA DA ROCHA CHAVES e OUTROS em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, determinando a remessa dos autos do processo nº. 0012760-88.2011.8.18.0140 para a Justiça Federal.
Em suas razões recursais, alega a parte embargante, em síntese, que: o acórdão foi proferido de forma genérica; a Caixa Econômica Federal manifestou interesse jurídico sem apresentar documento comprobatório; a Caixa Econômica Federal carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide; só deve ser enviado para a Justiça Federal os mutuários que pertencem, comprovadamente, ao ramo 66, cujas apólices são públicas; apenas dois mutuários com apólice identificada como de natureza pública devem ser remetidos para a Justiça Federal e, consequentemente, os demais mutuários em que a apólice não pertence ao ramo 66 devem permanecer na Justiça Estadual. Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão no acórdão embargado, com vistas a determinar o desmembramento do processo de origem.
Sem contrarrazões da parte embargada.
É o relato do necessário.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
II – EXAME DO MÉRITO DO RECURSO
Como relatado, pretende a parte embargante ver reformado o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, determinando a remessa dos autos do processo nº. 0012760-88.2011.8.18.0140 para a Justiça Federal.
Alega, para tanto, em síntese, que: o acórdão foi proferido de forma genérica; a Caixa Econômica Federal manifestou interesse jurídico sem apresentar documento comprobatório; a Caixa Econômica Federal carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide; só deve ser enviado para a Justiça Federal os mutuários que pertencem, comprovadamente, ao ramo 66, cujas apólices são públicas; apenas dois mutuários com apólice identificada como de natureza pública devem ser remetidos para a Justiça Federal e, consequentemente, os demais mutuários em que a apólice não pertence ao ramo 66 devem permanecer na Justiça Estadual. Requer o provimento do recurso para suprir omissão no acórdão embargado, com vistas a determinar o desmembramento do processo de origem.
Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.
O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.
Considerando isso, consigno, desde logo, que não merece prosperar a presente irresignação, posto não existir omissão no acórdão embargado.
Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões do agravo de instrumento, entendendo pelo seu provimento, a fim de que sejam os autos de origem remetidos para a Justiça Federal.
A propósito, destaca-se parte do acórdão que, de modo explícito e fundamentado, enfrenta a matéria em debate:
"(…)
Na petição atravessada pela Caixa Econômica Federal (id 369974) há manifestação informando interesse jurídico e, portanto, conforme art. 45 do CPC/15, havendo interesse da autarquia pública na qualidade de terceiro interveniente os autos deverão seguir na justiça especializada federal. Vejamos dispositivo, in verbis:
Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho (original sem destaque).
Some-se ao comando legislativo acima o entendimento sumular do STJ (Súmula nº 150) que remete à “competência da Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Portanto, a existência ou não de repercussão negativa no Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) caberá ao juízo federal, que, consequentemente, definirá a efetiva existência de interesse jurídico da autarquia federal, mantendo os autos sob sua jurisdição e, consequentemente, anulando os atos decisórios do juízo absolutamente incompetente.
A remessa do processo ao juízo federal evita inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente (passível até de rescisória - art. 966, II, CPC); o risco da invalidação ou substituição das decisões (art. 64, § 4°, primeira parte) e malferimento do princípio da celeridade.
Por outro lado, entendendo inexistente o interesse jurídico de ente federal, excluirá a Caxa Econômica Federal do feito e restituirá os autos para esta instância recursal estadual (Súmula 224 do STJ), mantendo, portanto, os atos decisórios para apreciação por esta instância revisora.
Ademais, a matéria aqui tratada é de ordem pública e, portanto, as alegações apresentadas pela parte recorrida sobre preclusão não se sustentam, além do que o desmembramento eventual do processo deve ser analisada pela própria justiça federal, órgão competente para dirimir a questão.
(…)”
Constata-se, pois, que as alegações da parte embargante não procedem, haja vista que o acórdão embargado está devidamente fundamentado. O decisum tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em sua fundamentação.
Assim sendo, verifica-se que inexiste vício de omissão no acordão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação de matérias já decididas, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0702544-78.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHabitação
AutorCAIXA ECONOMICA FEDERAL
RéuANA DA ROCHA CHAVES
Publicação03/11/2022