TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800643-58.2017.8.18.0031
APELANTE: POLICIA MILITAR DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI
APELADO: ANTONIO DE PAULO FRANCISCO DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA SILVA, ROBERIO DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamado: VILMAR OLIVEIRA FONTENELE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO – VIATURA POLICIAL - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Desmerece reforma a decisão que, além de respaldada em provas documentais incontestes, como o são, e. r., os laudos periciais provenientes de acidentes de trânsito, deixa claro que a culpa fora, exclusivamente, de um dos condutores dos veículos envolvidos no sinistro.
2. A perseguição policial a indivíduo que acabara de praticar um delito e se encontrava em fuga, não justifica, numa manobra temerária, invadir-se a pista em que transitava outro veículo, ainda mais quando, dado ao inopinado da invasão, não havia como o seu motorista evitar o abalroamento.
3. Quanto ao dever de indenizar, suficiente lembrar que a Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade objetiva dos agentes das pessoas jurídicas de direito público, pelos danos causados, inclusive, aos particulares, sendo necessário apenas comprovar a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre esses dois elementos, independentemente da presença de dolo ou culpa.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0800643-58.2017.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
APELANTE: POLICIA MILITAR DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI
APELADO: ANTONIO DE PAULO FRANCISCO DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA SILVA, ROBERIO DE SOUSA SILVA
Cuida-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença que julgara a Ação de Indenização por Lucros Cessantes e Danos Morais aqui versada, proposta por ANTÔNIO DE PAULO FRANCISCO DA SILVA e OUTRO, ora apelados, contra o ESTADO DO PIAUÍ e a CIPTUR (Companhia Independente de Policiamento Turístico do Piauí), sendo apelante apenas o primeiro.
O douto magistrado sentenciante, entendendo que o acidente automobilístico narrado na inicial fora causado por viatura policial dirigida por agente público, condena o apelante: i) no pagamento aos apelados, além de lucros cessantes, de uma indenização a título de danos morais, na ordem R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um, valores que devem ser acrescidos de correção montetárioa e juros de mora; ii) nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10 (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, apelante, antes de clamar pelo provimento do recurso, alega: i) que inexistem provas de que os danos materiais suportados pelos apelados tenham sido em decorrência de imperícia do agente estatal; ii) que, mesmo tendo havido a invasão de contramão pela viatura policial, os depoimentos do autor, dos seus amigos e familiares não se constituem prova apta; iii) que nada evidencia ter sido a conduta da viatura oficial a causa eficiente e decisiva, para a produção dos danos; iv) que o pedido inicial não possui condições jurídicas e fáticas, capazes de implicar na procedência da ação, na medida em que não restam provados os supostos prejuízos.
As contrarrazões limitam-se a pedir pela manutenção da sentença, no mérito. No entanto, demonstrando insatisfação com a verba sucumbencial na qual o apelante fora condenado, os apelados pedem majoração para 20% (vinte por cento).
Sem manifestação do Ministério Público.
É o relatório. Passa-se ao VOTO.
VOTO
A controvérsia recursal cinge-se em se verificar a existência da responsabilidade do apelante, pelos danos materiais suportados pelos apelados, em decorrência de acidente trânsito, como se reconhece na sentença. Nada mais.
Como cediço, a Constituição Federal adota, como regra, a responsabilidade objetiva dos entes jurídicos de direito público, ex vi do disposto no seu art. 37, § 6º, in verbis:
"§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Ainda assim, a obrigação indenizatória não é presumida, porquanto exige a comprovação do ato ilícito, bem como a relação de causalidade entre esse ato, o dano e a lesão causada ao ofendido. A propósito do tema, Alexandre de Moraes ensina:
"(…). A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal." (in Constituição do Brasil Interpretada, Atlas, pág. 903).”
Neste caso, a pretensão indenizatória fundamenta-se no acidente de trânsito ocorrido em dia 19/01/2017, por volta das 22 h, entre as cidades de Parnaíba e Luís Correia. Na ocasião, uma viatura policial abalroara o veículo de propriedade do apelado Antônio de Paulo Francisco da Silva, no qual este, acompanhado dos outros dois recorridos, sua esposa e o filho do casal, Robério de Sousa Silva, se encontravam. Vale deixar logo claro que o último era o motorista, por sinal, habilitado.
De acordo com o Laudo Técnico constante dos autos (id. 5077189), a viatura vinha de Luís Correia em perseguição a um motoqueiro suspeito da prática de crime e em fuga. Em determinado momento, o motorista da viatura, ao fazer uma manobra para a esquerda, invade a pista contrária, no intuito de deter o suspeito, mas choca-se com o outro veículo, que vinha na mão correta e em sentido contrário.
Forçoso, portanto, concluir que a responsabilidade pelo acidente devera-se, exclusivamente, ao condutor do veículo oficial, que entrara na contramão de modo inesperado. A perseguição a um suposto marginal, por mais que se queira, não o pode eximir, tanto diante das conclusões às quais chega o laudo pericial, como da certeza de que o motorista do outro veículo, até porque surpreendido com uma manobra naquelas circunstâncias, não tivera como desviar-se.
Em situação semelhante à narrada nestes autos, com a diferença de que, na espécie sub examine, o apelado apenas alega que inexistem provas aptas a respaldar a ação, a nossa Corte de Justiça tem o seguinte e esclarecedor precedente, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE VIATURA POLICIAL E VEICULO PARTICULAR. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 29, VII, CTB. PRIORIDADE NO TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em síntese, o apelante visa a reforma de sentença que o condenou a danos materiais, em decorrência de acidente automobilístico entre veículo particular e viatura policial estatal, nos exatos termos do pedido inicial.
2. No que diz respeito ao dever do Estado de indenizar o apelado, convém ressaltar que a Constituição Federal, Art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade objetiva do Estado aos danos causados por seus agentes contra particulares, quando comprovado a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre esses dois elementos, independentemente da presença de dolo ou culpa.
3. No presente caso, o apelante alega a culpa exclusiva da vítima, como forma de excludente de responsabilidade do Estado, pelo fato do autor não respeitar a prioridade de trânsito aos veículos policiais quando em serviço de urgência, conforme disposto no CTB, art. 29, VII. No entanto, não resta comprovado nos autos a culpa exclusiva da vítima, mantendo-se a responsabilização do Estado.
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-PI - AC: 00310311920098180140 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 13/06/2019, 2ª Câmara de Direito Público).”
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, para que se mantenha incólume a SENTENÇA, pelos seus próprios fundamentos, majorando-se os honorários advocatícios, com os quais o apelante deve arcar, para 20 (vinte por cento), incidentes sobre o valor da condenação.
Teresina, 12/12/2022
0800643-58.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorPOLICIA MILITAR DO PIAUI
RéuANTONIO DE PAULO FRANCISCO DA SILVA
Publicação12/12/2022