TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0711652-34.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: PAULO ALENCAR ARAUJO, VERA LUCIA ALVES DE ARAUJO, AGOSTINHO ALVES DA SILVA NETO, FRANCI ALENCAR ARAUJO, LAURICE RAQUEL ALENCAR ARAUJO, SIMONE ALENCAR ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: FABIO CARVALHO FRANCA, CARLOS AUGUSTO VIANA COELHO, EDMILSON DE SA CARVALHO, LUIZ MARTINS VIEIRA DE ARAUJO, VERONICA MENDES MELO, THALLIS CHAVES MELO, CAROLINE BARBOSA ALVES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. AUTORIZAÇÃO DE VENDA DE BENS IMÓVEIS PERTENCENTES AO ESPÓLIO A FIM DE PAGAR DÉBITOS DO INVENTÁRIO E IMPOSTOS. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAR INTERESSE NA AQUISIÇÃO. PRÉVIA AVALIAÇÃO. DEPÓSITO DO VALOR DA ALIENAÇÃO EM CONTA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida nos autos da ação de inventário ajuizada por AGOSTINHO ALVES DA SILVA NETO, relativamente aos bens deixados por CARLINDO ALVES DE ARAÚJO, que deferiu pedido de expedição de alvarás judiciais para a venda de bens imóveis componentes do referenciado espólio.
Aduz o agravante que o magistrado a quo decidiu sem a prévia apreciação das providências pleiteadas pelo órgão ministerial, determinando a expedição de alvará judicial para a venda dos imóveis situados à Rua São Pedro, 1786, e lotes de terrenos nº 20, 21 e 22 formados pelas Ruas Agostinho Alves, João Emílio Falcão, Rua Ribamar Pacheco e Av. Cel. Costa Araújo, todos nesta Capital.
Destacou os termos de sua manifestação no processo de origem, na forma seguinte:
“Quanto ao pedido de expedição de alvará para a venda de todos os bens componentes do espólio, constata-se que o herdeiro Agostinho Alves da Silva Neto manifestou sua concordância com tal pleito, com a condição de prévia avaliação por perito competente, na época oportuna; e que ainda resta pendente a certificação sobre a apresentação, ou não, de manifestação pela herdeira Laurice Raquel Alencar Araújo, ou de seu advogado (fl. 54), relativamente à intimação editalícia de fl. 1.331, além da manifestação da curadora especial a ser nomeada para a herdeira Simone Alencar Araújo”.
Bem ainda que o juízo a quo decidiu sem observância dessas diligências, nos termos seguintes:
“(...)
Em que pese o zelo ministerial, é de ser deferido o pedido, diante das alegações apresentadas e comprovadas pelo inventariante, mesmo porque o inventário já está em tramitação há mais de dez anos, sem que se quer tenha sido pagado o Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doações, pagamento, este, obrigatório para o encerramento da presente ação.
Diante do exposto, e pelas documentações trazidas aos autos, DEFIRO o pedido de venda, pelo inventariante, dos seguintes imóveis: a)Um terreno foreiro municipal, situado na Rua São Pedro, nº 1786, matriculado e registrado às fls. 136/137 do livro de Registro Geral nº 3-Z-C, sob nº 38.181 junto ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina- PI; b) Lotes de terreno nº 20, 21 e 22, formados pelas Ruas Agostinho Alves, João Emílio Falcão, Rua Ribamar Pacheco e Av. Cel Costa Araújo, respectivamente registrados às fls. 136/137, livro de Registro Geral 3-G, sob a ordem 6.091, Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina PI. Expeçam-se os competentes Alvarás Judiciais para os fins determinados acima. Determino, ainda, que sejam prestadas contas nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento dos Alvarás junto a secretaria. Custas na forma da lei. (...)”
Objetiva o Ministério Público Estadual anular ou tornar de nenhum efeito a referida deliberação, a fim de que seja previamente certificado sobre a apresentação, ou não, de manifestação pela herdeira Laurice Raquel Alencar Araújo, ou de seu advogado, relativamente à intimação editalícia de fl. 1.331, além de nomeação de Defensor Público para atuação como curador especial à herdeira Simone Alencar Araújo; e respectiva abertura de vista dos autos para se manifestar sobre referidos pleitos.
Defende que a necessidade dessas intimações decorre diretamente da lei processual civil, especialmente do artigo 619 do Código de Processo Civil, que exige seja oportunizado aos interessados manifestarem-se a respeito de alienação, pelo inventariante, de bens componentes do espólio, bem como de pagamento de dívidas do espólio.
Ressalta, ainda, que, além de ofensa à norma legal supratranscrita, a decisão recorrida ainda vai de encontro à norma fundamental do processo contida no artigo 10 do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisão sem prévia oportunização de manifestação às partes, mesmo quando se tratar de matéria a ser decidida de ofício.
Requer, pois, que seja provido o presente recurso de agravo de instrumento, para anular ou tornar de nenhum efeito a decisão guerreada, determinando-se a adoção das providências preliminares requeridas pelo órgão ministerial às fls. 1.344/1.355 e ratificadas e reiteradas às 1.366/1.368 dos autos de origem.
Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas por PAULO ALENCAR ARAÚJO e OUTROS, conforme petição de ID Num. 1222610 - Pág. 1/11.
Manifestação do Ministério Público Superior, nos termos seguintes: “Em face disso, esta Procuradoria opina pelo CONHECIMENTO do presente recurso e devolve os autos sem emitir parecer de mérito, visto que o Ministério Público, atuando como parte, dispensa a necessidade de intervenção do Parquet para opinar no feito”.
É o relato do necessário.
VOTO
Conheço do presente agravo de instrumento, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, o Ministério Público Estadual pugna pelo provimento deste recurso para anular a decisão agravada que deferiu o pedido de venda, pelo inventariante, dos imóveis registrados sob nº 38.181, às fls. 136/137, do livro de Registro Geral nº 3-Z-C, do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina-PI, e sob nº. 6.091, às fls. 136/137, do livro de Registro Geral nº. 3-G, do 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina PI.
Objetiva o agravante que seja previamente certificado sobre a apresentação, ou não, de manifestação pela herdeira Laurice Raquel Alencar Araújo, ou de seu advogado, relativamente à intimação editalícia de fl. 1.331, bem ainda a nomeação de Defensor Público para atuar como curador especial à herdeira Simone Alencar Araújo. Destaca o artigo 619 do Código de Processo Civil, que exige seja oportunizado aos interessados manifestarem-se a respeito de alienação, pelo inventariante, de bens componentes do espólio, bem como de pagamento de dívidas do espólio.
Em análise dos autos, verifica-se que o magistrado de origem, conforme decisão prolatada em 30/10/2017, deferiu o pedido de expedição de alvará judicial para venda de dois imóveis pertencentes ao espólio de Carlindo Alves de Araújo, a fim de pagar débitos do inventário, bem como impostos e multas relativas aos bens que compõe o espólio, destacando que o inventário já está em tramitação há mais de dez anos, sem sequer existir pagamento do ITCMD, que se faz obrigatório para o encerramento da ação.
Na referida decisão, consignou que os demais herdeiros foram devidamente intimados para manifestação quanto ao pedido de venda, sendo favorável ao pleito os herdeiros Vera Lúcia Alves de Araújo, Agostinho Alves da Silva Neto, Francy Alencar Araújo Ramos e Simone Alencar Araújo, representada por sua curadora especial, e ficando inerte, apesar de intimada, a herdeira Laurice Raquel Alencar Araújo.
Pois bem. Ao que tudo indica, a situação dos autos comporta a medida excepcional de expedição de alvará para autorização de venda de bens no curso do processo, mormente considerando que referido inventário tramita há mais de quinze anos, havendo dificuldades para pagamento dos impostos.
Nesse contexto, efetivada a venda dos imóveis, do pagamento do preço resultará ao espólio valor para viabilizar a quitação do ITCMD e outros ônus que se impõe para a finalização do inventário.
No cenário apresentado, a autorização para venda dos imóveis corrobora para a conclusão do inventário, além de viabilizar que os impostos sejam alcançados ao Estado.
Outrossim, se levada ao extremo a exclusividade do exercício de curador especial pela Defensoria Pública, os processos aguardariam indefinidamente a nomeação de um de seus membros para atuar no feito, em potencial violação aos princípios processuais da duração razoável do processo, da economia e da eficiência.
Destaca-se que os valores auferidos com a venda dos bens em questão devem ser depositados em conta judicial vinculada ao feito, sendo tudo comprovado ao Juízo de origem, de modo que, em relação aos dois imóveis em referência, que autorizou o magistrado a quo a expedição de alvará para venda, não há registro de que tenha ocorrido alguma vantagem indevida em detrimento de herdeiro supostamente preterido, eis que segundo consta na decisão agravada o produto da alienação dos bens, que deve ser depositado em conta judicial, é para ser revertido em proveito do próprio espólio, já que destinado ao pagamento de tributos atrelados ao inventário.
Acrescente-se, por oportuno, que o magistrado de origem determinou a publicação da decisão para que as partes, por seus advogados, manifestassem interesse na aquisição do imóvel, com depósito judicial do valor obtido em avaliação, que deveria antecipar a venda. Destaca-se:
“Considerando a urgência que o caso requer, em processo que se arrasta desde 2003 e sendo os bens do espólio o que garante o pagamento das dívidas para depois ser partilhado o remanescente, autorizo seja expedido imediatamente o Alvará Judicial para cumprimento do constante na decisão de fls. 1.373, devendo ser publicada a decisão para que as partes, por seus advogados, manifestem no prazo de cinco dias interesse na aquisição do imóvel, com depósito judicial do valor obtido na avaliação, que deverá antecipar a venda.”
Notadamente considerando que o valor da alienação será depositado em conta judicial, não se verifica demonstrado que a venda dos bens implicara em prejuízo para os herdeiros.
Em assim sendo, não se vislumbra óbice à autorização para a venda dos imóveis em epígrafe, mediante concordância dos herdeiros e depósito do produto da venda em conta judicial, por valor não inferior ao da avaliação.
Forte nessas razões, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0711652-34.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
Autor.MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuPAULO ALENCAR ARAUJO
Publicação03/11/2022