Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0750774-49.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE DENOMINAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO PROVIDO SOMENTE PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAR CÉDULA DE CRÉDITO BNACÁRIO ORIGINAL. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750774-49.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750774-49.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

AGRAVADO: P & A COMERCIO DE GAS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE DENOMINAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO PROVIDO SOMENTE PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de busca e apreensão nº. 0028150-64.2012.8.18.0140, ajuizada em desfavor de P & A COMERCIO DE GAS LTDA - ME, ora agravada.

O agravante se insurge contra o decisum que determinou a emenda do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução, a fim de que, dentre outros comandos, fosse apresentado em Secretaria o original do contrato firmado entre as partes, com vistas a vincular referido título ao litígio, impedindo sua circularidade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

Defende o agravante que todos os requisitos para a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução foram observados quando da propositura da demanda, não existindo óbice para o seu deferimento.

Aduz que, de acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, se o bem alienado fiduciariamente não for localizado, o credor pode solicitar a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, não constando na legislação qualquer dispositivo que determine a juntada do contrato original, já se encontrando nos autos todos os documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes e o débito existente.

Afirma que não se mostra obrigatória a juntada do contrato original, bastando tão somente a juntada da cópia do instrumento jurídico, conforme preceitua o artigo 424 do CPC.

Assevera que o documento que instruiu a inicial se mostra completamente legível, sendo possível identificar as partes contratantes e as cláusulas contratuais, além de que a cópia reprográfica do documento possui a mesma validade do original.

Com isso, pugna pela reforma da decisão que determinou a juntada do contrato original, devendo ser aceita a cópia do contrato, já encartada nos autos, tendo em vista a ausência de obrigatoriedade da juntada da via original no processo, com a concessão, desde logo, do efeito suspensivo ativo, já que não há óbice para se converter a demanda em execução.

Nos termos da decisão de ID 6341599, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.

Sem contrarrazões da parte agravada.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, tendo em vista a ausência de hipótese legal para sua intervenção no feito.

É a síntese do necessário.

 


VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Consoante se extrai dos autos, o agravante se insurge contra o decisum que determinou a emenda do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução, a fim de que, dentre outros comandos, fosse apresentado em Secretaria o original do contrato firmado entre as partes, com vistas a vincular referido título ao litígio, impedindo sua circularidade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.

É de se destacar, desde logo, que, sob pena da caracterização de supressão de instância, o presente julgamento não pode extrapolar os contornos fixados pelo pronunciamento judicial recorrido, sendo vedada a incursão em matéria que não foi objeto de apreciação na primeira instância, razão pela qual, no presente julgamento, não será objeto de exame o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.

Relembre-se, neste passo, que a decisão a quo determinou à parte autora, ora agravante, que apresentasse a Cédula de Crédito Bancário original, a fim de que a Secretaria da Unidade Judiciária realizasse a aposição no aludido documento de carimbo ou observação, vinculando-o ao litígio em trâmite, impedindo, assim, a sua circularidade, permanecendo a cártula em poder da parte credora. 

Destaca-se o dispositivo da decisão agravada: 


“Isto posto, com fulcro no art. 321, parágrafo único do NCPC, determino a intimação do autor para emendar o pedido de conversão em execução, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o título original, planilha atualizada do débito e pagamento complementar das custas processuais relativamente à diferença do valor exequendo, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, NCPC.” 


Em razões recursais, defende o agravante que todos os requisitos para a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução foram observados quando da propositura da demanda, não existindo óbice para o seu deferimento. Aduz que, de acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, se o bem alienado fiduciariamente não for localizado, o credor pode solicitar a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, não constando na legislação qualquer dispositivo que determine a juntada do contrato original, já se encontrando nos autos todos os documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes e o débito existente. Afirma que não se mostra obrigatória a juntada do contrato original, bastando tão somente a juntada da cópia do instrumento jurídico, conforme preceitua o artigo 424 do CPC. Assevera que o documento que instruiu a inicial se mostra completamente legível, sendo possível identificar as partes contratantes e as cláusulas contratuais, além de que a cópia reprográfica do documento possui a mesma validade do original.

Pugna, então, pela reforma da decisão que determinou a juntada do contrato original, afirmando ser possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.

Pois bem. A insurgência limita-se a desnecessidade de apresentação da Cédula de Crédito Bancário original determinada pelo magistrado a quo.

Da análise dos documentos juntados aos autos de origem, verifica-se que a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução encontra-se embasada em contrato de abertura de crédito fixo que foi garantido por alienação fiduciária e notas promissórias, conforme previsto nas cláusulas 2.1 e 2.2 do referido instrumento.

Assim, no contexto apresentado, não é o caso de se falar em original da “Cédula de Crédito Bancário”, posto que, consoante já asseverado, a demanda encontra-se embasada em contrato de abertura de crédito fixo que foi garantido por alienação fiduciária e notas promissórias, não se verificando no aludido instrumento a denominação "Cédula de Crédito Bancário".

Portanto, considerando que a obrigação imposta pelo juízo a quo não se mostra em conformidade com as particularidades da causa, deve ser esta afastada. 

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento tão somente para afastar a determinação do juízo a quo à parte autora de apresentar em Secretaria a Cédula de Crédito Bancário original.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0750774-49.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

P & A COMERCIO DE GAS LTDA - ME

Publicação

07/11/2022