TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750774-49.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: P & A COMERCIO DE GAS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMENDA DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE DENOMINAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO PROVIDO SOMENTE PARA AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de busca e apreensão nº. 0028150-64.2012.8.18.0140, ajuizada em desfavor de P & A COMERCIO DE GAS LTDA - ME, ora agravada.
O agravante se insurge contra o decisum que determinou a emenda do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução, a fim de que, dentre outros comandos, fosse apresentado em Secretaria o original do contrato firmado entre as partes, com vistas a vincular referido título ao litígio, impedindo sua circularidade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Defende o agravante que todos os requisitos para a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução foram observados quando da propositura da demanda, não existindo óbice para o seu deferimento.
Aduz que, de acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, se o bem alienado fiduciariamente não for localizado, o credor pode solicitar a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, não constando na legislação qualquer dispositivo que determine a juntada do contrato original, já se encontrando nos autos todos os documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes e o débito existente.
Afirma que não se mostra obrigatória a juntada do contrato original, bastando tão somente a juntada da cópia do instrumento jurídico, conforme preceitua o artigo 424 do CPC.
Assevera que o documento que instruiu a inicial se mostra completamente legível, sendo possível identificar as partes contratantes e as cláusulas contratuais, além de que a cópia reprográfica do documento possui a mesma validade do original.
Com isso, pugna pela reforma da decisão que determinou a juntada do contrato original, devendo ser aceita a cópia do contrato, já encartada nos autos, tendo em vista a ausência de obrigatoriedade da juntada da via original no processo, com a concessão, desde logo, do efeito suspensivo ativo, já que não há óbice para se converter a demanda em execução.
Nos termos da decisão de ID 6341599, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Sem contrarrazões da parte agravada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, tendo em vista a ausência de hipótese legal para sua intervenção no feito.
É a síntese do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Consoante se extrai dos autos, o agravante se insurge contra o decisum que determinou a emenda do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução, a fim de que, dentre outros comandos, fosse apresentado em Secretaria o original do contrato firmado entre as partes, com vistas a vincular referido título ao litígio, impedindo sua circularidade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
É de se destacar, desde logo, que, sob pena da caracterização de supressão de instância, o presente julgamento não pode extrapolar os contornos fixados pelo pronunciamento judicial recorrido, sendo vedada a incursão em matéria que não foi objeto de apreciação na primeira instância, razão pela qual, no presente julgamento, não será objeto de exame o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Relembre-se, neste passo, que a decisão a quo determinou à parte autora, ora agravante, que apresentasse a Cédula de Crédito Bancário original, a fim de que a Secretaria da Unidade Judiciária realizasse a aposição no aludido documento de carimbo ou observação, vinculando-o ao litígio em trâmite, impedindo, assim, a sua circularidade, permanecendo a cártula em poder da parte credora.
Destaca-se o dispositivo da decisão agravada:
“Isto posto, com fulcro no art. 321, parágrafo único do NCPC, determino a intimação do autor para emendar o pedido de conversão em execução, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o título original, planilha atualizada do débito e pagamento complementar das custas processuais relativamente à diferença do valor exequendo, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, NCPC.”
Em razões recursais, defende o agravante que todos os requisitos para a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução foram observados quando da propositura da demanda, não existindo óbice para o seu deferimento. Aduz que, de acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei 911/69, se o bem alienado fiduciariamente não for localizado, o credor pode solicitar a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, não constando na legislação qualquer dispositivo que determine a juntada do contrato original, já se encontrando nos autos todos os documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes e o débito existente. Afirma que não se mostra obrigatória a juntada do contrato original, bastando tão somente a juntada da cópia do instrumento jurídico, conforme preceitua o artigo 424 do CPC. Assevera que o documento que instruiu a inicial se mostra completamente legível, sendo possível identificar as partes contratantes e as cláusulas contratuais, além de que a cópia reprográfica do documento possui a mesma validade do original.
Pugna, então, pela reforma da decisão que determinou a juntada do contrato original, afirmando ser possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Pois bem. A insurgência limita-se a desnecessidade de apresentação da Cédula de Crédito Bancário original determinada pelo magistrado a quo.
Da análise dos documentos juntados aos autos de origem, verifica-se que a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução encontra-se embasada em contrato de abertura de crédito fixo que foi garantido por alienação fiduciária e notas promissórias, conforme previsto nas cláusulas 2.1 e 2.2 do referido instrumento.
Assim, no contexto apresentado, não é o caso de se falar em original da “Cédula de Crédito Bancário”, posto que, consoante já asseverado, a demanda encontra-se embasada em contrato de abertura de crédito fixo que foi garantido por alienação fiduciária e notas promissórias, não se verificando no aludido instrumento a denominação "Cédula de Crédito Bancário".
Portanto, considerando que a obrigação imposta pelo juízo a quo não se mostra em conformidade com as particularidades da causa, deve ser esta afastada.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento tão somente para afastar a determinação do juízo a quo à parte autora de apresentar em Secretaria a Cédula de Crédito Bancário original.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0750774-49.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO VOLKSWAGEN S.A.
RéuP & A COMERCIO DE GAS LTDA - ME
Publicação07/11/2022