TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0001738-36.2016.8.18.0050
APELANTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL BARROS DE PAIVA FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO DE BENEFÍCIO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PORTABILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSUFICIENTE A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS CONTROVERTIDOS. NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO, contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Na origem, pugnou a parte autora pela expedição de ordem ao banco réu para que se abstenha de puxar de volta, manter, retornar e/ou transferir o seu benefício previdenciário para a referida instituição, quando este estiver sendo pago por outra instituição financeira então indicada. Requereu também indenização por danos materiais, diante dos valores indevidamente cobrados com tarifas bancárias, além de danos morais.
Entendeu o magistrado de origem que a parte requerente assinou contrato de abertura de conta-corrente, com utilização de serviços do banco típico de conta-corrente tarifada, de modo a prevalecer a versão da instituição requerida de que a autora pretendia efetivamente esse tipo de contratação.
Em razões recursais, alegou a apelante, em síntese: a presente lide versa sobre a retenção de beneficio previdenciário realizado pelo Banco Bradesco, não admitindo que a autora transfira seus proventos para outra instituição financeira; possibilidade de receber seu benefício através da chamada conta-salário, sem qualquer ônus; cobrança abusiva de tarifas de manutenção de conta bancária de aposentado/pensionista do INSS, quando se destina exclusivamente para a percepção do benefício; a autora detém dois empréstimos consignados que são descontados diretamente em seu benefício previdenciário, não existindo discordância em relação aos respectivos descontos, que ocorrem diretamente na fonte pelo INSS. Com isso, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, julgando procedentes os pedidos da inicial.
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença de origem.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, versa a demanda sobre a alegada retenção de benefício previdenciário realizado pelo Banco Bradesco, não admitindo que a autora transfira seus proventos para outra instituição financeira, além de cobrar por tarifas de manutenção de conta bancária, quando apenas visa receber seu benefício previdenciário.
Entendeu o magistrado de origem que a parte requerente assinou contrato de abertura de conta-corrente, com utilização de serviços do banco típico de conta-corrente tarifada, de modo a prevalecer a versão da instituição requerida de que a autora pretendia efetivamente esse tipo de contratação.
Não obstante, em razão do julgamento antecipado da lide, e da prova incompleta, restou razoável dúvida a respeito das alegações da autora, mormente no que se refere a dita retenção de seu benefício, sem possibilidade de portabilidade do seu recebimento por instituição financeira indicada, pelo que deveria ter prosseguido a instrução do feito, com o objetivo da correta definição da lide, de acordo com a verdade real.
Como se sabe, no processo moderno o juiz deixou de ser mero espectador do embate processual das partes, cabendo-lhe tomar posição ativa, para a melhor solução do litígio, de forma a preservar o ideal da Justiça. Para este mister, tem, entre outras prerrogativas, o poder de determinar provas até mesmo de ofício.
A realização da prova encontra sucedâneo no princípio da busca da verdade real, segundo o qual o órgão jurisdicional deve buscar a verdade substancial dos fatos, para o correto julgamento da lide.
Nesse caso, insuficiente a prova constante dos autos para o esclarecimento dos fatos controvertidos desde a peça exordial, o juiz tem o poder-dever de determinar os meios para completar a sua convicção e, assim, atingir a verdade real com o provimento jurisdicional.
Ademais, sendo este órgão colegiado instância soberana na análise de provas, diante da Súmula nº 07 do STJ que cria obstáculos ao reexame de provas, necessário se faz que seja analisado o acervo probatório com cautela.
Dentro desse contexto, no caso em apreço, releve-se que a matéria suscitada pela demandante em sede recursal reafirma a necessidade do retorno dos autos para a devida instrução.
Cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas.
Atente-se que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707).
Nesse cenário, entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355.
No caso específico do presente processo, adianta-se, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base na existência de contratos de empréstimo que a parte autora não contesta a existência, tampouco seus descontos.
Assim sendo, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação, infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.
Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece o que se constatou na análise do presente processo:
“A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro.” (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, 12ª. ed., rev. e atual., Salvador: JusPodivm, 2019, p. 686).
Em assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.
A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa, uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais. Mas, entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que, por vezes, eram seguidamente inobservados.
No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado, com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.
III – DA CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem, tendo em vista que a alegada retenção do benefício não restou esclarecida pelo acervo probatório, a fim de que seja reaberta a fase instrutória do feito, sob a direção do digno Juízo a quo, que poderá, se julgar devido, requisitar outras provas que entenda necessárias.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0001738-36.2016.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorROSA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/11/2022