TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020325-69.2012.8.18.0140
APELANTE: MADEIREIRA URUGUAI LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA PARCIAL ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO COMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL PARA A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RAZOABILIDADE DO DECISUM. VALOR DA CAUSA QUE DEVE REFLETIR O PROVEITO ECONÕMICO PERSEGUIDO PELA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Compulsando os autos, observo que a ação foi sentenciada sob a sistemática da legislação processual anterior. Verifica-se também que, inobstante o autor tenha requerido o benefício da justiça gratuita, sendo este indeferido, a autora poderia ter trazido elementos de provas que demonstrassem a impossibilidade da demandante arcar com as custas processuais sem o comprometimento financeiro da empresa requerente. Em nenhum momento o autor/recorrente juntou provas nesse sentido, mesmo depois da negativa do pedido de concessão da benesse da gratuidade, pelo juízo de piso. Nem mesmo no recuso de agravo de instrumento interposto pelo autor, nem tampouco na apelação, vieram provas que revelassem o direito à justiça gratuita. Ora, é sabido que a gratuidade judiciária possui presunção relativa, pelo que pode ser indeferido caso o magistrado entenda, de acordo com as provas dos autos, que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Ainda, temos como razoável a sentença que estabeleceu a extinção do processo, sem resolução de mérito, face o indeferimento da petição inicial; pois, conforme evidenciado, o autor, mesmo intimado, não emendou à inicial, no sentido de providenciar a complementação das custas processuais. Conforme restou decidido por sentença, sem esquecer a decisão deste tribunal, quando julgou o agravo de instrumento interposto pela demandante, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor da demanda, e não o valor de alçada como pretende a apelante. Como se observa, não há razão jurídica para que seja modificada a sentença combatida. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar em razão da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela MADEIREIRA URUGUAI LTDA. - ME, devidamente qualificada, em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado.
O recurso em questão (ID nº 1373200) tem como escopo combater a sentença (ID nº 1373200), nos autos da Ação de Revisão de Débito (Contrato) c/c Pedido de Tutela Parcial Antecipada nº 0020325- 69.2012.8.18.0140, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC.
Em suas razões, alega que o contrato em questão deveria ter sido anexado nos autos, pelo apelado.
Diz que, por se tratar de relação de consumo, deveria ter ocorrido a inversão do ônus da prova.
Argumenta, ainda, que a decisão recorrida deve ser reformada, visto a insuficiência de recursos por parte da autora/apelante, que passa por crise financeira.
Fala que, na inicial, relatou sua dificuldade financeira e requereu a concessão de justiça gratuita.
Afirma que, no caso em apreço, não se justifica a extinção do feito. O §1º do art. 485 do CPC, nas hipóteses descritas nos incisos I e II, se a PRÓPRIA PARTE TIVER SIDO INTIMADA PESSOALMENTE e não providenciar o cumprimento do encargo no prazo de 05 (cinco) dias para dar regular processamento ao feito, caso houvesse a inércia do demandante, o que não ocorreu.
Alega, ainda, que o juízo monocrático determinou a modificação do valor da causa para que constasse o montante corresponde ao proveito econômico buscado pelo Apelante, mas, entretanto, para que a Apelante aponte o valor da causa é necessário ter ciência do valor que entende devido e para isso é por demais necessária a produção da prova pericial técnico contábil que também irá apurar o real saldo devedor remanescente devido pelo Apelante, excluídos os encargos financeiros abusivos e extorsivos que oneraram o referido contrato.
Sustenta que o apelante não pode, pelo menos neste momento processual, quantificar o proveito econômico buscado, eis que dependente de uma perícia técnica contábil, a qual será realizada na fase de instrução da demanda. Após sua realização poderá o Apelante, redimensionar o valor dado a causa sem prejuízo algum.
Ao final, pede o conhecimento e provimento da apelação, para anular a sentença recorrida, e retornando os autos à origem para o regular processamento do feito, inclusive com a realização de prova pericial e manutenção do valor da causa até que seja de fato realizada a prova pericial, além da concessão de justiça gratuita.
Contrarrazões de Id nº 1373200, p.159/189, na qual o embargado rechaça as alegações do apelante e requer o improvimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de opinar em razão da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Dos autos, observa-se que, inicialmente, foi proferida decisão judicial indeferindo o pedido de justiça gratuita (decisão de Id nº 1373200, p.24/25), haja vista não restarem demonstrados os requisitos para a concessão da benesse.
Ainda, a referida decisão explica que, inobstante o valor atribuído à causa tenha sido apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), o requerente alega que o valor do contrato cobrado pela apelada é no montante de R$ 257.622,94 (duzentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos). Como valor incontroverso, o autor apontou a quantia de R$ 198.635,88 (cento e noventa e oito mil, seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Assim, o julgador de piso, naquela oportunidade, entendeu que o proveito econômico buscado seria no valor de R$58.987,06 (cinquenta e oito mil, novecentos e oitenta e sete mil e seis centavos).
Com base nisso, alterou, de ofício, o valor da causa, haja vista existir discrepância entre o valor atribuído à demanda e o proveito econômico almejado pela autora, ora recorrente.
Citou o Provimento 05-2012 CGJ, que autorizava juízes determinarem, de ofício, a emenda à inicial, com a modificação do valor da causa e a consequente intimação do demandante para a complementação das custas.
Contra a referida decisão, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual foi julgado improvido (Id nº 1373200, p.83/90), face a inconsistência a alegação do autor indicar como valor da causa o da alçada, o que contraria o princípio da razoabilidade, pois o valor da causa deve ser aquele que o autor persegue na sua ação, levando em consideração o valor controvertido com o montante cobrado pela instituição financeira.
Demais disso, este Tribunal entendeu que o autor não se desincumbiu de trazer, ao processo, provas que demonstrem o direito à justiça gratuita, ou seja, não houve qualquer comprovação da situação econômica alegada na inicial da ação.
Em sentença (Id nº 1373200, p.102), o magistrado a quo indeferiu a petição inicial, tendo em vista a inércia da demandante em emendar à inicial.
O julgador também citou, na sentença, o indeferimento da justiça gratuita.
Pois bem. Compulsando os autos, observo que a ação foi sentenciada sob a sistemática da legislação processual anterior.
Verifica-se também que, inobstante o autor tenha requerido o benefício da justiça gratuita, sendo este indeferido, a autora poderia ter trazido elementos de provas que demonstrassem a impossibilidade da demandante arcar com as custas processuais sem o comprometimento financeiro da empresa requerente. Em nenhum momento o autor/recorrente juntou provas nesse sentido, mesmo depois da negativa do pedido de concessão da benesse da gratuidade, pelo juízo de piso.
Nem mesmo no recuso de agravo de instrumento interposto pelo autor, nem tampouco na apelação, vieram provas que revelassem o direito à justiça gratuita.
Ora, é sabido que a gratuidade judiciária possui presunção relativa, pelo que pode ser indeferido caso o magistrado entenda, de acordo com as provas dos autos, que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Ainda, temos como razoável a sentença que estabeleceu a extinção do processo, sem resolução de mérito, face o indeferimento da petição inicial; pois, conforme evidenciado, o autor, mesmo intimado, não emendou à inicial, no sentido de providenciar a complementação das custas processuais.
Conforme restou decidido por sentença, sem esquecer a decisão deste tribunal, quando julgou o agravo de instrumento interposto pela demandante, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor da demanda, e não o valor de alçada como pretende a apelante.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DO ART. 259, V, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ preconiza que o valor da causa seja fixado de acordo com o verdadeiro conteúdo patrimonial imediato da demanda, tendo em vista o proveito econômico a ser auferido pela parte. 2. No caso concreto, o debate diz respeito à revisão parcial do contrato, sendo inaplicável, dessa forma, o disposto no art. 259, V, do CPC, fixando-se o valor da causa no limite do benefício patrimonial pretendido na demanda inicial. (STJ; AgRg no AREsp 405.027/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 18/09/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ; AgRg no REsp 1457167/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 25/09/2014) .
Como se observa, não há razão jurídica para que seja modificada a sentença combatida.
Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos.
É como voto.
O Ministério Público Superior deixou de opinar em razão da inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 a 09 → (02 a 12) de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
José James Gomes Pereira
Relator
0020325-69.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMADEIREIRA URUGUAI LTDA - ME
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/12/2022