TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis
RECLAMAÇÃO (12375) No 0757899-39.2020.8.18.0000
RECLAMANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS
RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI, FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA, JANETE MARIA DE CARVALHO OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: RECLAMAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL – DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS REUNIDAS – CABIMENTO – CONTRIBUINTE DO IPTU – LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR E DO PROPRIETÁRIO – LEI MUNICIPAL ELEGENDO O SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO – ATO IMPUGNADO EM CONTRARIEDADE AO ACÓRDÃO DO STJ – RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Consoante consignado pelo STF no julgamento do RE nº 571.572/BA, restou declarado naquela decisão o cabimento, em caráter excepcional, da reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, para fazer prevalecer, até a criação da turma de uniformização dos juizados especiais estaduais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na interpretação da legislação infraconstitucional. 2. Decisão impugnada proferida pela Turma Recursal em que, dentre outros, atribuiu a responsabilidade pelo pagamento do IPTU em contrariedade ao entendimento do STJ. 3. O STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.110.551 – SP, em sede de recurso repetitivo, decidiu que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 4. Na hipótese discutida, há previsão contratual e legal para a transferência da obrigação ao pagamento do IPTU relativo ao imóvel objeto do contrato discutido na ação originária para o possuidor indireto, razão pela qual merece ser cassado o acórdão impugnado na presente via, pois contrária à escolha da autoridade tributária, afrontando, pois, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
DECISÃO: Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, por maioria de votos, em JULGAR PROCEDENTE o pedido da Reclamante, para cassar a decisão impugnada no que se refere à sua condenação, eximindo-a do dever de devolver os valores pagos a título de IPTU, condenando a parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa na origem, a serem executados pelo juízo competente para a execução da condenação principal nos autos de origem, conforme precedente do STF na Rcl. Nº 24.417-SP, nos moldes do voto do Relator. Vencidos os desembargadores Oton Mário José Lustosa Torres (1º voto divergente), Raimundo Eufrásio Alves Filho, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Manoel de Sousa Dourado, que votaram pela IMPROCEDÊNCIA da reclamação, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, bem como pela condenação do reclamante - ALPHAVILLE URBANISMO S. A. - ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte adversária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico por ela obtido no processo originário (art. 85, §2º, do NCPC), a serem executados naqueles autos (Recurso Inominado n. 0019744-78.2015.818.0001), na forma da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 24.417 / SÃO PAULO).
RELATÓRIO
Cuida-se de Reclamação Constitucional ajuizada por ALPHAVILLE URBANISMO S.A., regularmente qualificado na inicial, em face de decisão proferida pela 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA/PI., nos autos do recurso inominado nº 0019744-78.2015.818.0001.
Assegura que o acórdão proferido pela E. 2ª Turma Recursal reformou a sentença para excluir a condenação a título de restituição da comissão de corretagem, determinando a restituição dos valores pagos a título de IPTU de forma simples e taxa de organização de evento, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Destaca que referida decisão vai de encontro ao entendimento consolidado por esta E. Corte Superior de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Requer a suspensão liminar da decisão reclamada e, ao final, a procedência da reclamatória com a anulação da decisão para o fim de afastar a prescrição, proferindo-se novo julgamento da demanda originária.
A apreciação do pedido de liminar foi postergada.
Informações prestadas pelo Juiz da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, Id 4135779, dando conta de que consta a certidão de trânsito em julgado datado de 13/05/2021, sendo os autos remetidos ao Juizado de Origem na mesma data.
Citados os beneficiários da decisão reclamada, apontados na inicial e decorrido o prazo, não houve contestação.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Trata-se de Reclamação ajuizada por Alphaville Urbanismo S/A., contra decisão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina-PI, que proferiu decisão no recurso interposto nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusula abusiva c/c restituição de quantia certa c/c danos morais ajuizada por FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA e outros, qualificados nos autos.
Os autos atestam que o Recurso Inominado nº 0019744-78.2015.818.0001 fora julgado por unanimidade de votos, em 30/07/2020, pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para reformar a sentença a fim de excluir a condenação quanto à taxa de corretagem, bem como o pagamento em dobro, por não existir comprovação de má-fé, e para que sejam restituídos de forma simples o IPTU e taxa referente à coordenação do evento, no mais, a sentença restou mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em razão dessa decisão, a reclamante Alphaville Urbanismo S/A., pugnou pela “procedência da presente Reclamação, cassando-se o v. acórdão proferido pelo E. Colégio Recursal de Teresina objeto desta demanda, de modo que seja afastada a condenação da Alphaville à devolução dos valores pagos pelos Reclamados a título de IPTU após a assinatura do contrato de compra e venda”.
A matéria objeto desta reclamação já foi submetida à apreciação do e. STJ em sede de recurso repetitivo por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.110.551 – SP, que assim decidiu:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).
Desse acórdão se extrai que “a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU”, e que “assim, analisando-se o art. 34 do CTN, conclui-se que o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do imóvel)”, salientando que “havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, pode o legislador tributário municipal optar prioritariamente por um deles. Porém, caso a lei aponte ambos ou não aponte qualquer um deles, a escolha será da autoridade tributária”, concluindo que “só há a exclusão do proprietário do imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU caso a própria legislação municipal retire sua responsabilidade”.
A súmula 399 do STJ disciplina que “cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”.
É de se trazer ao lume a disposição do artigo 13, da Lei Complementar Municipal nº 3.606/06, então vigente Código Tributário do Município de Teresina, ao estabelecer que o compromissário comprador do imóvel pode ser sujeito passivo do IPTU, independentemente de ter a posse direta ou indireta do bem, verbis:
Art. 13. O IPTU constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de domínio, e é devido, a critério do órgão competente:
I – por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; e
II – por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais, e de quem exerça a posse direta.
Registro que há previsão contratual nesse sentido, de forma clara e expressa.
Colho deste TJPI o julgado referente à Apelação Cível nº 2016.0001.004248-8, da relatoria do eminente Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL – CLAUSULA DE TRANSFERÊNCIA DE ENCARGOS DE PAGAMENTO AO CONTRATADO - IPTU - DESPESAS COM REALIZAÇÃO DO EVENTO DE LANÇAMENTO - CORRETAGEM – AUSENCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE – PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO DO IMPOSTO POR POSSUIDOR INDIRETO – AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTOS DO EVENTO – REGULARIDADE DE CLAUSULA QUE TRANSFERE AO CONTRATADO O PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM – PRECEDENTES STJ. 1. Não há que se falar em ilegalidade ou abusividade de cláusula contratual que transfere ao contratado a obrigação de pagamento do IPTU relativo ao imóvel objeto da promessa de compra e venda, se, além de ser redigida de forma clara e destacada no instrumento, não coloca o comprador em desvantagem exagerada e ainda possui respaldo na própria legislação municipal, que atribui responsabilidade pelo pagamento do tributo também ao possuidor indireto. 2. Impede o reconhecimento da abusividade de suposta clausula que transfere ao comprador o ônus de arcar com as despesas da realização do evento, se não consta nos autos disposição contratual nesse sentido, tampouco demonstração do efetivo pagamento de tal parcela. 3. Em decisão proferida no dia 24/08/2016, em sede de recurso repetitivo com tema 938, o colegiado da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, por unanimidade de votos, pela plausibilidade e validade de cláusula contratual que transfere para o consumidor a obrigação pelo pagamento de comissão de corretagem decorrente da aquisição de imóvel 4. Recurso não provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004248-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017).
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e procedência do pedido da Reclamante, para cassar a decisão impugnada no que se refere à sua condenação, eximindo-a do dever de devolver os valores pagos a título de IPTU, condenando a parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa na origem, a serem executados pelo juízo competente para a execução da condenação principal nos autos de origem, conforme precedente do STF na Rcl. Nº 24.417 – SP.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É O VOTO.
Presidência: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.
Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, José James Gomes Pereira, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Olímpio José Passos Galvão, Manoel de Sousa Dourado e Aderson Antônio Brito Nogueira.
Não participaram da sessão, justificadamente, os desembargadores Haroldo Oliveira Rehem (férias) e José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (folgas)
Procuradora de Justiça Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757899-39.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorALPHAVILLE URBANISMO S/A
Réu2ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA - PI
Publicação13/12/2022