Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800234-21.2018.8.18.0040


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800234-21.2018.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: RAVENA CARLA CORREIA DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTO DO PREPARO- DEVIDO.

 

Vistos, etc.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA regularmente qualificado(a) e representado(a) por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, por ela ajuizado em face da RAVENA CARLA CORREIA DA SILVA., também qualificado e representado, ora Apelada.

Por meio da sentença Id nº 1155787, o juiz da Comarca de Batalha, julgou nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça vestibular para, dessa forma, CONDENAR a Suplicada a pagar a Suplicante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo esta quantia ser corrigida monetariamente e ter juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento da sentença[3].

Outrossim, CONDENO a Demandada ao pagamento dos respectivos honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do importe fixado no capítulo anterior.

Por fim, DEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pela Requerente. ]

Custas pela Requerida.

 

Em Id 1155789 houve recurso de apelação, na qual a concessionária AGESPISA, alega a priori o pedido de justiça gratuita.

Aduz a não aplicabilidade dos efeitos da revelia em face do art. 345, II, CPC.

Alega o Princípio da supremacia do interesse público e o princípio da indisponibilidade do interesse público:

Sustenta ser necessário a reforma da sentença no sentido de redimensionar o quantum indenizatório, para que seja estipulado o seu valor nas balizas da equidade e prudências e que não há nada de ilícito na conduta da empresa ora Recorrente; nem qualquer comprovação dos supostos danos sofridos pela parte Autora/Recorrida; tampouco, resultou demonstrado o nexo causal da pretendida indenização por danos material e moral.

Por fim, alega que agiu corretamente, de boa-fé e em total conformidade com a legislação pertinente ao caso. Em momento algum o procedimento adotado pela AGESPISA visou ou mesmo foi o causador do suposto abalo à pessoa do Recorrido.

Com isso requer a empresa Apelante que esse Egrégio Tribunal digne-se em CONHECER e dar provimento ao presente RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a r. sentença do juízo a quo nos termos supra expendidos, condenando ainda o Apelado ao pagamento das despesas processuais, custas, honorários advocatícios e demais cominações legais. REQUER ainda, caso não seja acolhido o requerimento acima, se digne a reduzir o valor da indenização por danos morais, para que o mesmo se comporte dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, com o que se estará fazendo inteira e salutar JUSTIÇA.

Houve contrarrazões ao apelo, em Id 1155811 na qual a apelada, requer a manutenção da sentença.

Através do despacho de ID 2024573, a justiça gratuita foi negada e com isso a parte apelada foi devidamente intimado para efetuar pagamento das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo.

Em ID 4236906, essa relatoria em vista à incumbência que dispõe o relator de negar seguimento ao recurso inadmissível (art. 932, CPC); e tendo em vista a deserção do recurso, NÃO CONHECEU DO RECURSO, POR INADMISSIBILIDADE, em conformidade com os arts. 932, inc. III, c/c art. 1.017, inc. I, ambos do CPC.

Insatisfeito com essa decisão, a empresa recorrente interpôs Agravo de Instrumento, em ID 4435384, alegando a necessidade do benefício da justiça gratuita da AGESPISA, devido a situação de insolvência.

Requereu assim: a) Seja deferido o presente Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais; b) Deixar de recolher custas recursais, considerando não ter condições de arcar com as custas processuais, em razão de sua precariedade financeira, requerendo, desde já, o benefício da gratuidade da justiça; c) A juntada dos documentos em anexo sem a devida autenticação, por estarem sendo declaradas cópias fiéis dos originais, sob responsabilidade deste advogado.

Notificado o Ministério Público Superior em parecer de ID 1426075, devolveu os autos sem apreciação meritória, por não haver interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório.

DECISÃO

Ao interpor o recurso, A AGESPISA, empresa Apelante, propôs Recurso de Apelação, requerendo dentre outros pedidos a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que o fez em sede de apelação, por meio de documentos acerca das demonstrações financeiras contábeis da empresa.

No entanto, vejo que não ficou demonstrada nos autos, a condição de hipossuficiência.

De fato, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.

A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária”.

Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escurade indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.

Mesmo assim, a concessão da gratuidade judicial depende da presença de elementos objetivo que justifique a sua concessão.

Das enxarcias do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos.

A empresa apelante, pleiteia a benesse processual para se eximir do pagamento do preparo recursal, no entanto, deixou de trazer aos autos documentos capazes de atestar a sua hipossuficiência.

Assim, não há nos autos elementos que justifiquem a concessão do beneplácito solicitado.

Com isso, nego a gratuidade judicial postulada.

Intime-se o apelante ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA, por seu advogado, para, em 05 (cinco), promover o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, ex vi, do art. 1007, caput, § 2º do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800234-21.2018.8.18.0040 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2022 )

Detalhes

Processo

0800234-21.2018.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

RAVENA CARLA CORREIA DA SILVA

Publicação

16/11/2022