
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800234-21.2018.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: RAVENA CARLA CORREIA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTO DO PREPARO- DEVIDO.
Vistos, etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA regularmente qualificado(a) e representado(a) por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, por ela ajuizado em face da RAVENA CARLA CORREIA DA SILVA., também qualificado e representado, ora Apelada.
Por meio da sentença Id nº 1155787, o juiz da Comarca de Batalha, julgou nos seguintes termos:
“ Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça vestibular para, dessa forma, CONDENAR a Suplicada a pagar a Suplicante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo esta quantia ser corrigida monetariamente e ter juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir do arbitramento da sentença[3].
Outrossim, CONDENO a Demandada ao pagamento dos respectivos honorários de sucumbência, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do importe fixado no capítulo anterior.
Por fim, DEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pela Requerente. ]
Custas pela Requerida. ”
Em Id 1155789 houve recurso de apelação, na qual a concessionária AGESPISA, alega a priori o pedido de justiça gratuita.
Aduz a não aplicabilidade dos efeitos da revelia em face do art. 345, II, CPC.
Alega o Princípio da supremacia do interesse público e o princípio da indisponibilidade do interesse público:
Sustenta ser necessário a reforma da sentença no sentido de redimensionar o quantum indenizatório, para que seja estipulado o seu valor nas balizas da equidade e prudências e que não há nada de ilícito na conduta da empresa ora Recorrente; nem qualquer comprovação dos supostos danos sofridos pela parte Autora/Recorrida; tampouco, resultou demonstrado o nexo causal da pretendida indenização por danos material e moral.
Por fim, alega que agiu corretamente, de boa-fé e em total conformidade com a legislação pertinente ao caso. Em momento algum o procedimento adotado pela AGESPISA visou ou mesmo foi o causador do suposto abalo à pessoa do Recorrido.
Com isso requer a empresa Apelante que esse Egrégio Tribunal digne-se em CONHECER e dar provimento ao presente RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a r. sentença do juízo a quo nos termos supra expendidos, condenando ainda o Apelado ao pagamento das despesas processuais, custas, honorários advocatícios e demais cominações legais. REQUER ainda, caso não seja acolhido o requerimento acima, se digne a reduzir o valor da indenização por danos morais, para que o mesmo se comporte dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, com o que se estará fazendo inteira e salutar JUSTIÇA.
Houve contrarrazões ao apelo, em Id 1155811 na qual a apelada, requer a manutenção da sentença.
Através do despacho de ID 2024573, a justiça gratuita foi negada e com isso a parte apelada foi devidamente intimado para efetuar pagamento das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo.
Em ID 4236906, essa relatoria em vista à incumbência que dispõe o relator de negar seguimento ao recurso inadmissível (art. 932, CPC); e tendo em vista a deserção do recurso, NÃO CONHECEU DO RECURSO, POR INADMISSIBILIDADE, em conformidade com os arts. 932, inc. III, c/c art. 1.017, inc. I, ambos do CPC.
Insatisfeito com essa decisão, a empresa recorrente interpôs Agravo de Instrumento, em ID 4435384, alegando a necessidade do benefício da justiça gratuita da AGESPISA, devido a situação de insolvência.
Requereu assim: a) Seja deferido o presente Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais; b) Deixar de recolher custas recursais, considerando não ter condições de arcar com as custas processuais, em razão de sua precariedade financeira, requerendo, desde já, o benefício da gratuidade da justiça; c) A juntada dos documentos em anexo sem a devida autenticação, por estarem sendo declaradas cópias fiéis dos originais, sob responsabilidade deste advogado.
Notificado o Ministério Público Superior em parecer de ID 1426075, devolveu os autos sem apreciação meritória, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
DECISÃO
Ao interpor o recurso, A AGESPISA, empresa Apelante, propôs Recurso de Apelação, requerendo dentre outros pedidos a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que o fez em sede de apelação, por meio de documentos acerca das demonstrações financeiras contábeis da empresa.
No entanto, vejo que não ficou demonstrada nos autos, a condição de hipossuficiência.
De fato, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, inciso LXXIV, assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF ao enunciar que: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária”.
Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.
Mesmo assim, a concessão da gratuidade judicial depende da presença de elementos objetivo que justifique a sua concessão.
Das enxarcias do art. 99, § 2º, CPC, o indeferimento do pedido de gratuidade judicial fica condicionado à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, oportunizando, no entanto, ao interessado a comprovação do preenchimento dos mencionados pressupostos.
A empresa apelante, pleiteia a benesse processual para se eximir do pagamento do preparo recursal, no entanto, deixou de trazer aos autos documentos capazes de atestar a sua hipossuficiência.
Assim, não há nos autos elementos que justifiquem a concessão do beneplácito solicitado.
Com isso, nego a gratuidade judicial postulada.
Intime-se o apelante ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA, por seu advogado, para, em 05 (cinco), promover o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, ex vi, do art. 1007, caput, § 2º do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800234-21.2018.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuRAVENA CARLA CORREIA DA SILVA
Publicação16/11/2022