TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0819456-29.2019.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: KLEBERTH DA SILVA SOUZA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: PERICLES DIAS ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO ELIMINADO. PARENTE COLATERAL QUE SOFRE INVESTIGAÇÃO PENAL. ABUSO NA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL. CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O ART. 5º, INCISO XLV, CF/88. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. O cerne da presente demanda gira em torno da ilegalidade ou não de decisão administrativa que considerou inapto o candidato/impetrante, na fase de investigação social do Concurso Público para o cargo de Guarda Civil Municipal (Edital nº 001/2018), sob o fundamento de que não informou que o seu irmão (parente colateral) responde a processo criminal por receptação da Comarca de Carapicuíba-SP. Não há nenhuma previsão no edital que estabeleça a eliminação do candidato em virtude de atos desabonadores cometidos por terceiros, de modo que a referida investigação deve ser afeta à pessoa do candidato, e não à conduta de parentes que não desempenharão o cargo objeto do certame. O art. 5º, inciso XLV, da Constituição da República de 1988, inclusive, consagra o princípio da intranscendência da pena, ao estabelecer que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”. Sendo assim, a eliminação do impetrante é medida abusiva e ilegal, face a inexistência de fato desabonador da conduta do apelado. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO dos Recursos Oficial e Voluntário, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO dos Recursos Oficial e Voluntário, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos”.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e pelo ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificados, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por KLEBERTH DA SILVA SOUZA ARAÚJO, ora apelado, em face de ato atribuído à PRESIDENTE DO NUCEPE – NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI.
Em inicial de ID nº 3995365 – págs. 01/19, o impetrante sustenta, em suma, que foi aprovado nas fases de Prova Objetiva e Dissertativa, Avaliação Médica e Odontológica, Exame de Aptidão Física e Avaliação Psicológica no Concurso Público para o Cargo de Guarda Civil Municipal (Edital nº 001/2018), contudo foi surpreendido pelo resultado publicado pela banca examinadora, que o considerou INAPTO sob o fundamento de que não informou que o irmão (parente colateral) responde a processo criminal por receptação na Comarca de Carapicuíba/SP.
Acrescenta ainda que apresentou toda a documentação exigida no item 17.3 do edital, e que não há nenhuma previsão no edital ou na legislação pátria sobre a possibilidade de vinculação de atos de terceiros a candidatos de concurso público.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para determinar à autoridade coatora que inclua o nome do impetrante na lista final do certame, conforme ordem de classificação já definida, e ao final a concessão definitiva da segurança impetrada.
Em decisão de ID nº 3995379 – págs. 01/04, a Magistrada a quo concedeu em parte o pedido liminar, determinando que a autoridade coatora faculte ao impetrante a continuidade na fase seguinte do certame.
Informações prestadas pela autoridade apontada coatora (ID nº 3995385 – págs. 01/07), informando o cumprimento da decisão liminar.
Sustenta que a eliminação do impetrante ocorreu por descumprimento das cláusulas editalícias, vez que teria mentido ao preencher a Ficha de Informações Confidenciais.
Em contestação de ID nº 3995392 – págs. 01/09, o Estado do Piauí sustentou, em síntese, que a eliminação do impetrante se deu por ter faltado com a verdade ao não informar que tinha um irmão respondendo a processo criminal, o que deveria ter feito quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC.
Argumentou ainda que o critério de avaliação dos candidatos em todo o certame foi objetivamente aplicado a todos os inscritos, atendendo ao princípio da isonomia, e que não compete ao Poder Judiciário a análise dos critérios de conveniência e oportunidade dos atos administrativos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Ao final, requereu a revogação da medida liminar e a improcedência da ação.
Parecer do Ministério Público (ID nº 3995399 – págs. 01/04) opinando pela concessão da segurança.
Sentença de ID nº 3995400 – págs. 01/05, concedendo parcialmente a segurança pleiteada, para determinar a autoridade coatora, através da Universidade Estadual do Piauí, que faculte ao impetrante a continuidade na fase seguinte do certame, a partir do momento que foi considerado inapto, eliminado ou desclassificado, devendo prosseguir na etapa seguinte do certame.
Inconformados com a r. sentença, o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID nº 3995469 – págs. 01/07), sustentando, em síntese, que a eliminação do impetrante se deu por ter faltado com a verdade ao não informar que tinha um irmão respondendo a processo criminal, o que deveria ter feito quando do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais – FIC.
Afirmam que a jurisprudência possui entendimento de que o candidato pode ser desclassificado de concurso público se apurados fatos que desabonam sua conduta moral e social, não ficando restrita a análise de seus aos antecedentes criminais, como ocorreu no presente caso.
Ao final, requereram a procedência do presente recurso para que seja denegada a segurança.
Em contrarrazões (ID nº 3995471 – págs. 01/10), o impetrante/apelado sustenta que apresentou toda a documentação exigida no item 17.3 do edital, e que não há nenhuma previsão no edital ou na legislação pátria sobre a possibilidade de vinculação de atos de terceiros a candidatos de concurso público.
Sustenta ainda que a informação de que seu irmão responde a processo judicial não tem o condão de torná-lo inapto na fase de investigação social, vez que tal fase vincula-se à conduta social e antecedentes criminais dos candidatos. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso interposto.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do apelo/reexame necessário.
É o relatório.
Passo ao voto.
O cerne da presente demanda gira em torno da ilegalidade ou não de decisão administrativa que considerou inapto o candidato/impetrante, na fase de investigação social do Concurso Público para o cargo de Guarda Civil Municipal (Edital nº 001/2018), sob o fundamento de que não informou que o seu irmão (parente colateral) responde a processo criminal por receptação da Comarca de Carapicuíba-SP.
Pois bem. O edital supra estabelece os seguintes critérios de avaliação na fase de Investigação Social:
“[…] 17.2 A Investigação Social a respeito da vida pregressa do candidato constará, se necessário, de uma pesquisa a ser realizada no bairro onde reside o candidato, nos colégios/escolas onde estudou, nos locais onde trabalhou e nos órgãos públicos, de modo que, ao final, possa ser feita a avaliação de sua conduta social. 17.3 Na Investigação Social o candidato deverá apresentar a seguinte documentação: a) fotocópia autenticada do Documento de Identificação e do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; b) certidões negativas originais dos setores de distribuição dos foros criminais dos lugares em que o candidato tenha residido nos últimos cinco anos, da Justiça Federal, Estadual e Militar; c) folha negativa de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia dos Estados nos quais residiu nos últimos 05 (cinco) anos, expedida no máximo há 06 (seis) meses; d) declaração, firmada pelo candidato, em que conste não haver sofrido condenação definitiva por crime ou contravenção, nem penalidade disciplinar no exercício de função pública qualquer, que inabilite ao serviço público ou que seja considerada impeditiva ao exercício de cargo e emprego público; 17.4 O julgamento desta Etapa ficará a cargo da Banca Examinadora constituída pela Comissão do Concurso e terá por finalidade averiguar atos da vida pregressa e da vida atual do candidato, em seus aspectos ético, social, moral, profissional, impedindo que pessoas, com perfil incompatível, exerça à função de Guarda-Civil Municipal. 17.5 Não serão considerados APTOS os toxicômanos, os traficantes, os alcoólatras, os procurados pela Justiça, dentre outros, a juízo da Banca Examinadora, que possuam condutas inadequadas ao exercício da atividade. (...)
Bastante razoável o parecer ministerial superior que entendeu que, no caso vertente, não há nenhuma previsão no edital que estabeleça a eliminação do candidato em virtude de atos desabonadores cometidos por terceiros, de modo que a referida investigação deve ser afeta à pessoa do candidato, e não à conduta de parentes que não desempenharão o cargo objeto do certame.
O art. 5º, inciso XLV, da Constituição da República de 1988, inclusive, consagra o princípio da intranscendência da pena, ao estabelecer que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.
Sendo assim, a eliminação do impetrante é medida abusiva e ilegal, face a inexistência de fato desabonador da conduta do apelado.
Em relação ao tema discutido, veja a jurisprudência pátria:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA SUBJETIVA. O TRIBUNAL DE ORIGEM, AMPARADO NO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU NÃO HAVER ILEGALIDADE NA ELABORAÇÃO DAS QUESTÕES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REGRAS EDITALÍCIAS VINCULAM A ADMINISTRAÇÃO E OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VIA MANDAMENTAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Secretário de Educação e Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando o reconhecimento de erros na correção de sua prova subjetiva. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não poderá o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação e correção dos certames. Contudo, havendo flagrante ilegalidade no contexto do procedimento administrativo ou verificada a inobservância das regras previstas em edital, admitida a possibilidade de controle de legalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.472.506/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014. (grifo nosso) III - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido: RMS 61.984/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020 e RMS 40.616/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/4/2014. IV - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior. V - Por outro lado, não se presta a via escolhida como meio a produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático- probatória à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 65.561/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021).
Diante do exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO dos Recursos Oficial e Voluntário, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0819456-29.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCurso de Formação
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuKLEBERTH DA SILVA SOUZA ARAUJO
Publicação07/12/2022