Acórdão de 2º Grau

Fixação 0000005-67.2006.8.18.0088


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE ALIMENTOS. DIREITO INDISPONÍVEL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 301 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE RECUSA DO SUPOSTO PAI À REALIZAÇÃO DO TESTE DE DNA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação da revelia ao caso, em que se pretende o reconhecimento de paternidade e consequentemente, fixação de alimentos, em favor de filho menor, ausente a realização de exame de DNA. 2. Acerca do tema, a Súmula 301 do STJ diz que “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”, o que significa que, para se concluir pela presunção relativa, há que se constatar nos autos, a recusa por parte do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético. 3. No caso dos autos, porquanto não se tenha sido certificado a apresentação tempestiva da contestação aos autos, o fato é que ela foi apresentada, o que se comprova pela juntada da segunda via (ID Num. 3595721 Págs. 73/77), devidamente protocolada e com carimbo da Secretaria da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI. Ainda assim, mesmo que revel fosse, não se poderia haver o reconhecimento dos efeitos da revelia ao caso, por tratar-se de direitos indisponíveis, nos termos do art. 320, II, do CPC/73, aplicável à espécie. 4. Ademais, não havendo recusa quanto a realização de exame de DNA por parte do apelante, não se pode aplicar a Súmula 301 do STJ. 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença primeva e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000005-67.2006.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000005-67.2006.8.18.0088

Origem: Capitão de Campos / Vara Única

Apelante: MARCELO FERREIRA LIMA

Advogado: Fernando Cezar Danda de Oliveira (OAB/PI nº 5.375) e outro

Apelado: L.A.V, REPRESENTADO POR CHEILA MARIA ALVES SANTOS

Advogado: Samuel de Sousa Leal Martins Moura (OAB/PI nº 6.369)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE ALIMENTOS. DIREITO INDISPONÍVEL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 301 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE RECUSA DO SUPOSTO PAI À REALIZAÇÃO DO TESTE DE DNA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação da revelia ao caso, em que se pretende o reconhecimento de paternidade e consequentemente, fixação de alimentos, em favor de filho menor, ausente a realização de exame de DNA. 2. Acerca do tema, a Súmula 301 do STJ diz que “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”, o que significa que, para se concluir pela presunção relativa, há que se constatar nos autos, a recusa por parte do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético. 3. No caso dos autos, porquanto não se tenha sido certificado a apresentação tempestiva da contestação aos autos, o fato é que ela foi apresentada, o que se comprova pela juntada da segunda via (ID Num. 3595721 Págs. 73/77), devidamente protocolada e com carimbo da Secretaria da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI. Ainda assim, mesmo que revel fosse, não se poderia haver o reconhecimento dos efeitos da revelia ao caso, por tratar-se de direitos indisponíveis, nos termos do art. 320, II, do CPC/73, aplicável à espécie. 4. Ademais, não havendo recusa quanto a realização de exame de DNA por parte do apelante, não se pode aplicar a Súmula 301 do STJ. 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença primeva e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCELO FERREIRA LIMA, já devidamente qualificado nos autos, visando a reforma da sentença (ID Num. 3595721 Págs. 41/43) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Ordinária de Investigação de Paternidade c/c Pedido de Alimentos, movida pelo menor L.A.V., representado por sua genitora CHEILA MARIA ALVES VIEIRA SANTOS, ora apelado, também já processualmente qualificado, que julgou procedente o pedido da exordial, com base no art. 319 do CPC/73 c/c a Súm. 301/STJ, para declarar que o apelante é pai do menor, devendo-lhe pagar pensão alimentícia no valor de um salário-mínimo, até que complete 18 (dezoito) anos ou até a idade de 24 (vinte e quatro) anos, se cursar faculdade ou curso técnico.

Aduz o apelante, em suas razões (ID Num. 3595721 Págs. 54/70), que não pode ser considerado revel nos autos uma vez que apresentou contestação aos fatos relatados na inicial. Neste viés, afirma que foi citado por meio de carta precatória no dia 20/08/2011, tendo apresentado contestação em 05/09/2011, portanto, dentro do prazo de defesa, pelo que argumenta incompreensível a decretação da revelia. E mesmo que não houvesse apresentado defesa, defende que não se poderia ter sido aplicado os efeitos da revelia em virtude de tratar-se de litígio que versa sobre direitos indisponíveis.

Ademais, argumenta que, ao não reconhecer a paternidade afirmada pelo menor, não se opõe à realização de teste de paternidade, que entende imprescindível ao deslinde do caso. E ainda, aduz que não possui condições financeiras de arcar com o valor fixado a título de alimentos, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, motivo pelo qual requer a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito.

Sem contrarrazões da parte apelada, embora tenha sido devidamente intimada, conforme informa certidão constante em ID Num. 3595721 Pág. 115.

O Ministério Público Superior, em ID Num. 6955130, opina pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que a decisão atacada seja anulada e os autos retornem ao juízo de origem para a instrução devida.

É o relatório.

 

VOTO


I – Da Admissibilidade

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

 

II – Do Mérito

No presente caso, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação da revelia ao caso, em que se pretende o reconhecimento de paternidade e consequentemente, fixação de alimentos, em favor de filho menor, ausente a realização de exame de DNA.

De acordo com a inicial, a genitora do menor requerente conheceu o requerido, ora apelante, no ano de 1994 e à época mantiveram um relacionamento amoroso. Narra que a gravidez, fruto do relacionamento, ocorreu antes do término da relação. Pede, assim, o reconhecimento da paternidade, com a consequente averbação no registro de nascimento do filho, assim como a fixação de alimentos provisórios.

Em sentença de ID Num. 3595721 Págs. 41/43, o juízo primevo constatou que o réu foi devidamente citado em 19/08/2011 e não apresentou em juízo a sua contestação, incorrendo na revelia prevista pelo art. 319 do CPC/73, bem como presumiu verdadeiros os fatos alegados pela parte autora ao salientar que a jurisprudência pátria havia sedimentado esse entendimento, nos casos de revelia em ações de investigação de paternidade, conforme a Súmula 301 do STJ, in verbis:


Súmula 301, STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.


Pela leitura do verbete supracitado, infere-se que haverá presunção relativa de que o réu, que se recusou a fazer o DNA, é realmente o pai do autor da ação investigativa. Isto significa que, para se concluir pela presunção relativa, há que se constatar nos autos a recusa por parte do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético. Tal conclusão resta evidente em diversos julgados da Corte Especial, a exemplo do excerto a seguir:


“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA NÃO REALIZADO. RECUSA DOS HERDEIROS DO INVESTIGADO. PATERNIDADE PRESUMIDA. SÚMULA Nº 301/STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA CORROBORADA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias não cogitaram sobre a necessidade de exumação de cadáver para fins de exame de DNA em sede de investigação de paternidade, pois o contexto fático-probatório dos autos foi considerado suficiente para se presumir a paternidade, o que é insindicável nesta instância especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A ação de reconhecimento de paternidade post mortem deve ser proposta contra todos os herdeiros do falecido. 3. A recusa imotivada da parte investigada em se submeter ao exame de DNA, no caso os sucessores do autor da herança, gera a presunção iuris tantum de paternidade à luz da literalidade da Súmula nº 301/STJ. 4. O direito de reconhecimento da paternidade é indisponível, imprescritível e irrenunciável, ou seja, ninguém é obrigado a abdicar de seu próprio estado, que pode ser reconhecido a qualquer tempo. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1531093 RS 2014/0126099-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2015)”.

 

No caso dos autos, observa-se duas problemáticas que levam à conclusão de que a sentença recorrida merece ser anulada. Primeiro, porque ainda que não se tenha sido certificada a apresentação tempestiva da contestação aos autos, o fato é que ela foi apresentada, o que se comprova pela juntada da segunda via (ID Num. 3595721 Págs. 73/77), devidamente protocolada e com carimbo da Secretaria da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI. Ainda assim, mesmo que revel fosse, não se poderia haver o reconhecimento dos efeitos da revelia ao caso, por se tratar de direitos indisponíveis, nos termos do art. 320, II, do CPC/73, aplicável à espécie.

E em segunda análise porque, não havendo recusa quanto a realização de exame de DNA por parte do apelante, não se pode aplicar a Súmula 301 do STJ ao caso. Conforme dito alhures, não se pode haver reconhecimento do vínculo de paternidade por incidência de presunção relativa nos casos em que inexiste a recusa do suposto pai à realização do teste genético. Ao contrário, em nenhum momento da instrução processual, houve resistência da parte apelante em submeter-se ao exame, essencial à descoberta da verdade real dos fatos.

Nesse sentido, colaciono julgados recentes de diversos Tribunais do país:

DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO FATO ALEGADO - EFEITO INAPLICÁVEL - AÇÃO DE ESTADO QUE ENVOLVE DIREITO INDISPONÍVEL - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - NÃO REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA NOS MOMENTOS OPORTUNOS - RECUSA DE SUBMISSÃO AO EXAME - NÃO CONFIGURAÇÃO - PATERNIDADE NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - As ações de investigação de paternidade são de estado e versam sobre direitos indisponíveis, logo, a revelia, por si só, não implica presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial e não leva, necessariamente, à procedência do pedido - A súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça e o parágrafo 1º, do artigo 2º-A, da lei 8.560/92, preveem que a recusa do réu em se submeter ao exame de DNA gera a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. No caso, embora o réu tenha sido revel, não houve recusa em se submeter ao exame, pois o autor, no momento oportuno, não pleiteou sua realização, ou seja, não houve sequer convocação daquele para fazer o teste de DNA - Inexistente elemento que autorize o reconhecimento da paternidade biológica imputada ao réu, a improcedência da ação investigatória é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000220058317001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 14/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/07/2022)

 

“ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000705-38.2012.8.11.0020 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA - DIREITO INDISPONÍVEL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. À luz do enunciado da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, a decretação do ato de revelia, na ação de investigação de paternidade, somente é possível quando há recusa da submissão ao exame de DNA e, no caso dos autos, não houve recusa injustificada por parte do investigado. (TJ-MT 00007053820128110020 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 25/08/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2021)”.

 

Ademais, como muito bem salientou a representante do Parquet de segundo grau, ”(...) é imprescindível que as provas produzidas nos autos sejam conclusivas no sentido do acolhimento do pedido inicial. In casu, observa-se que não há arcabouço probatório suficiente, como, por exemplo: depoimentos pessoais, provas documentais, provas testemunhais ou provas periciais, que comprovem os fatos alegados pela apelada na exordial. No mesmo sentido, saliente-se que a presunção relativa da paternidade deve ser afiançada pelas provas produzidas nos autos. E, na espécie, o requerente não cuidou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, pois não arrolou testemunhas a serem ouvidas em juízo e tampouco juntou à inicial documentos que indicassem a existência do alegado relacionamento entre sua genitora e o apelante(”.

Desta forma, diante do que se coloca neste feito, não havendo como reconhecer, neste momento, a paternidade e, consequentemente, a obrigação alimentar, a anulação da sentença de piso é medida que se faz necessária. Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito, sobretudo para submissão do Agravante ao teste de paternidade.

Por fim, importante frisar que é incabível condenação de honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que este julgamento se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida produção de provas, sobretudo a realização de exame de DNA.

Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser arbitrada somente no termo do processo, quando definidos o vencido e o vencedor.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais. Precedentes.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1418198/SP – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA – J. 01/07/2019 – DJe 02/08/2019).

 

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço o recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença primeva e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.

É o voto.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 18 a 25 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000005-67.2006.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fixação

Autor

MARCELO FERREIRA LIMA

Réu

CHEILA MARIA ALVES VIEIRA SANTOS

Publicação

08/12/2022