Acórdão de 2º Grau

Seguro 0001411-41.2015.8.18.0078


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO LEGAL DA LEI 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cediço que o seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo. 2. Para a percepção da indenização do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74, é necessária a efetiva comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado. Tal comprovação é de responsabilidade da parte autora, podendo se utilizar, para tanto, de laudo médico particular ou oficial. Todavia, na primeira hipótese, indispensável que o mesmo seja acompanhado de outros elementos de prova, tais como tratamentos e exames médicos. 3. Diante do exposto, conheço o recurso de Apelação interposto, pois estão presentes os pressupostos da sua admissibilidade, e no mérito VOTO pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001411-41.2015.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001411-41.2015.8.18.0078

APELANTE: ANTONIO MACIEL DE MELO FILHO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS NUNES CHAMA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO LEGAL DA LEI 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA1. É cediço que o seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.   2. Para a percepção da indenização do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74, é necessária a efetiva comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado. Tal comprovação é de responsabilidade da parte autora, podendo se utilizar, para tanto, de laudo médico particular ou oficial. Todavia, na primeira hipótese, indispensável que o mesmo seja acompanhado de outros elementos de prova, tais como tratamentos e exames médicos. 3. Diante do exposto, conheço o recurso de Apelação interposto, pois estão presentes os pressupostos da sua admissibilidade, e no mérito VOTO pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT, proposta por ANTONIO MACIEL DE MELO FILHO, ora apelado.

Em sentença (Id. 3268886 págs. 45), o magistrado de piso julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, condenando o recorrente no valor de R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), a título de pagamento do seguro DPVAT. Custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (Id. 3268886 págs. 92 a 101), aduz o recorrente, em síntese, que o magistrado de piso incorreu em erro, uma vez que determinou o pagamento da diferença de indenização do seguro obrigatório em razão de invalidez permanente, onde supostamente o caso dos autos trata-se apenas de invalidez permanente parcial incompleta; aduz que é necessário prova técnica que aponte as lesões permanentes totais ou parciais; impossibilidade de condenação em honorários advocatícios; Por fim, requer que seja julgando procedente o presente recurso, a fim de limitar a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT pleiteada pelo recorrido ao valor de R$ 2.025,00 (Dois mil e vinte e cinco reais), correspondente à diferença entre as lesões apontadas do laudo R$ 6.750,00 e o valor pago na via administrativa R$ 4.725,00. 

Devidamente intimado, o apelado deixou de apresentar suas contrarrazões recursais. (Id. 3268888) 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito. (Id. 5194786) 

É o relatório.


 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

 

            A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Devidamente recolhido às custas de preparo, de modo que atendidos minimamente os requisitos necessários, admito a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais.

 

II. DO MÉRITO

 

            É cediço que o seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.

 

            Seu pagamento é obrigatório, criado pela Lei n° 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5° do referido normativo.

 

O art. 2° da Lei 6.194, de 1974, prevê a obrigatoriedade do seguro para os "danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não".

 

            Ressalta-se que a responsabilidade da Seguradora pelo pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora.

 

            Até mesmo a falta de pagamento do prêmio do seguro não impede o recebimento da indenização pela vítima. Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 257, verbis:

 

"A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização."

 

            Cumpre observar que a graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória n.º 451/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/2009, que atualmente regula a matéria.

            Assim, observa-se que o determina tal preceito legal, verbis:

 

"Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2° desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente. 5 1° No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;"

 

            Nesta senda, observa-se que o apelado sofreu acidente de trânsito em 20/01/2013, resultando em fratura da clavícula direita e escoriações múltiplas, fratura no antebraço esquerdo, fratura no fêmur esquerdo apresentando redução da capacidade funcional do membro inferior em aproximadamente 80% (oitenta por cento), conforme depreende-se do laudo médico colecionado nos autos.

            Assim, resta patente o acidente automobilístico, o dano e o nexo de causalidade, inclusive a própria empresa Apelante reconhece tal fato, existindo controvérsia nos autos apenas no que diz respeito ao valor adequado da indenização.

            É importante destacar ainda que para aferir o valor da indenização é necessário utilizar a fórmula disposta no artigo 3º, §1º, I e II, da lei n. 6.194/74, segundo o qual, sendo parcial completa a debilidade, aplica-se a proporção máxima prevista na tabela, e, sendo parcial incompleta, reduz-se a proporção à base das percentagens de 75%, 50% e 25%, a depender de a lesão qualificar-se, respectivamente, como de repercussão máxima, moderada ou mínima.

            Nesse caso, a perícia médica judicial acostada aos autos informa que a parte Apelada teve como sequela dano anatômico e/ ou funcional permanente, caracterizando as lesões como incapacidade permanente parcial incompleta.

            Ocorre que, após realização da perícia médica, fora constatado lesão em MEMBRO INFERIOR ESQUERDO aferida em 50% E MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO aferida em 50%, o equivalente á R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), onde a parte requerente já recebeu administrativamente o valor de R$ 4.725,0 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), restando à diferença de R$ 4.725,0 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), a ser paga a parte autora.

                 Decidindo em caso análogo, trago entendimento do STJ. Vejamos:

"APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS CONTADOS DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. O prazo prescricional se inicia da implementação pelo autor da maioridade civil. Prescrição trienal, nos termos do art. 206, 5 30 do CPC. Alegação de pagamento administrativo, juntando documento do sistema megadata implica em inovação recursal. Considerando a data do sinistro, o pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT deve observar o valor máximo de 40 (quarenta) salários mínimos vigente à época da liquidação do sinistro (ajuizamento da ação). Correção monetária do ajuizamento da ação e juros de mora da citação. Verba sucumbencial mantida. Apelo da parte ré desprovido; Apelo da parte autora provido. (Apelação ave! N° 70058428673, Sexta Câmara ave!, Tribunal de Justiça do R5, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 03/04/2014) (T.T-R5 - AC: 70058428673 RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 03/04/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2014)."

 

Há também jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça que também entende no mesmo sentido, senão vejamos:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA – NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO ADMINISTRATIVAMENTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. É cediço que o seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.

2. Para a percepção da indenização do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74, é necessária a efetiva comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado. Tal comprovação é de responsabilidade da parte autora, podendo se utilizar, para tanto, de laudo médico particular ou oficial. Todavia, na primeira hipótese, indispensável que o mesmo seja acompanhado de outros elementos de prova, tais como tratamentos e exames médicos.

3. Se a inicial vier instruída com documentação apta a formar o conhecimento do juízo sobre a ocorrência do acidente e as lesões físicas suportadas pela parte autora, o laudo do IML não constitui documento indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT.

4.Nesta senda, observando que o autora sofreu lesões que ocasionaram uma deformidade permanente, com percentual de comprometimento de 60% do quadril direito e 40% do membro inferior direito, correta a decisão do douto juízo singular ao determinar o pagamento do restante do valor máximo previsto na legislação aplicável à espécie.

5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade, decisão monocrática mantida em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000637-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/04/2019 )

 

III. DO DISPOSITIVO

 

            Diante do exposto, conheço o recurso de Apelação interposto, pois estão presentes os pressupostos da sua admissibilidade, e no mérito VOTO pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.


            Quanto aos honorários advocatícios, os majoro para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.


            É o voto.


Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador Hilo de Almeida Sousa

Relator

 



Teresina, 05/12/2022

Detalhes

Processo

0001411-41.2015.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANTONIO MACIEL DE MELO FILHO

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

12/12/2022