Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800439-26.2019.8.18.0069


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DISCUTIDO NÃO APRESENTADO PELO BANCO. ART. 14, § 3º, DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUMRAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Banco Apelado não juntou aos autos o contrato questionado pela parte Apelante (n. 7860644). E, neste ponto, frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. A instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que esta tenha contratado e sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais devidos e fixados com base nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária devidos. 5. Inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800439-26.2019.8.18.0069 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2022 )

Acórdão


0800439-26.2019.8.18.0069 – Apelação Cível

Origem: Regeneração / Vara Única

Apelante: LODONISA PEREIRA RAMOS

Advogados: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769) e outro

Apelado: BANCO BMG S.A.

Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB/PI nº 13.278)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DISCUTIDO NÃO APRESENTADO PELO BANCO. ART. 14, § 3º, DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS.  QUANTUMRAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 

1. O Banco Apelado não juntou aos autos o contrato questionado pela parte Apelante (n. 7860644). E, neste ponto, frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis.

2. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. A instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora. 

3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que esta tenha contratado e sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.

4. Danos morais devidos e fixados com base nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária devidos.

5. Inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

6. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.



RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LODONISA PEREIRA RAMOS, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, movida em face de BANCO BMG S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID 2108684, p. 01/04).

 

RAZÕES RECURSAIS (ID 2108687, P. 01/11): A parte Autora, ora Apelante, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença, a fim de que a ação originária seja julgada totalmente procedente, sob as seguintes alegações: i) o Banco Réu, ora Apelado, juntou aos autos o contrato de n. 4989994/40339167, ao passo que o contrato questionado na exordial é de n. 7860664; ii) a Autora, ora Apelante, questiona um cartão no valor de R$ 1.576,00, ao passo que o Banco Réu, ora Apelado, junta um comprovante de pagamento no valor de R$ 1.065.94; iii) é analfabeta funcional e o contrato apresentado pelo Banco não cumpre os requisitos formais.

 

CONTRARRAZÕES (ID 2108694, p. 01/12): o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, sob os seguintes argumentos: i)  não houve qualquer ilegalidade no contrato celebrado entre as partes, tendo a ora Apelante efetivamente usufruído do valor obtido por meio do empréstimo realizado; ii) não há configuração de danos morais.


PARECER MINISTERIAL (ID 4924076, p. 01): O membro do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso, a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Apelante a ser ressarcida por danos materiais e morais.

 


VOTO


 

I DA ADMISSIBILIDADE

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.


II DO MÉRITO


II.1 A LEGALIDADE, OU NÃO, DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E O DIREITO DA PARTE AUTORA, ORA APELANTE, À REPETIÇÃO DO INDÉBITO

 

 Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto (ou semianalfabeto) para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

 

No caso em comento, a sentença recorrida deu pela improcedência da ação, sob o fundamento de que o Banco Réu, ora Apelado, teria juntado o contrato discutido nos autos, no qual constaria a assinatura da parte Autora, ora Apelante, bem como o comprovante de transferência dos valores supostamente contratados. 

 

Em contrapartida, a Autora, ora Apelante, alegou que o Banco Réu, ora Apelado, juntou contrato diverso do discutido nestes autos e comprovante de transferência com valor do diverso do empréstimo ora questionado.

 

E, da análise dos autos, entendo que assiste razão à parte Apelante.

 

Isso porque, através da ação originária, a parte Apelante pugna pela nulidade de suposto contrato de empréstimo n. 7860644, no valor de R$ 1.576,00 (um mil, quinhentos e setenta e seis reais), que teria sido incluído no seu benefício previdenciário de n. 1738757533 em 21/11/2015, referente a contrato celebrado em 01/11/2015 (ID 2108668, p. 04).

 

Já o Banco Apelado juntou cópia de contratos de n. 40339167 e 4989994, que teriam sido celebrados em 20/11/2015 e cujo valor contratado seria de R$ 1.065,94 (um mil, sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) (ID 2108674, p. 01/07). Ademais, o comprovante de pagamento apresentado pelo Banco Apelado, no valor de R$ 1.065,94 (um mil, sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), data de 01/12/2015 (ID 2108675, p. 01).

 

Vê-se, portanto, que os contratos juntados pelo Banco Apelado (n. 40339167 e 4989994) possuem números e valores diferentes, bem como foram celebrados em datas diferentes do contrato que é questionado nestes autos (n. 7860644). Ademais, o comprovante de pagamento apresentado pelo Banco Apelado também possui valores e datas distintos.

 

E, neste ponto, ressalto que não merece prosperar a alegação do Banco Apelado de que todos esses números (n. 40339167, 4989994 e 7860644) são referentes a um contrato só, que seria identificado pelo n. 1738757533, uma vez que este número consiste, na verdade, no número do benefício previdenciário da parte Apelante perante o INSS, e não em um número contratual. 

 

Além disso, o Banco Apelado não juntou qualquer contrato identificado sob o n. 1738757533, de modo que os contratos juntados por ele (n. 40339167 e 4989994) fazem referência a este número tão somente nos campos de “matrícula” e de “Nº do benefício”, ou seja, nos campos que identificam o número do benefício previdenciário da parte Apelante perante o INSS.

 

Por essas razões, entendo que o Banco Apelado não juntou aos autos o contrato questionado pela parte Apelante (n. 7860644). E, neste ponto, frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis. A ausência do contrato questionado (n. 7860644)evidencia a veracidade da afirmação da parte Apelante de que não celebrou o referido contrato e, em consequência, a nulidade do contrato.

 

Ademais, observa-se que Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante, uma vez que o suposto comprovante de transferência de valores juntado pelo Banco Apelado possui valor diverso do questionado pela parte Apelante. 

 

Ora, em inúmeros julgados desta 3ª Câmara Especializada Cível, esta tem firmado o entendimento de que, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.

 

No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a quala ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Nessa mesma linha, cito o entendimento de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).

 

In casu, foi oportunizada à parte Apelada, na contestação e nas suas contrarrazões recursais, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. E, inexistindo a prova do pagamento, também por este lado deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante. 

 

Quanto à forma de devolução, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

 

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

 

Assim sendo, para as cobranças anteriores, caso destes autos, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. 


Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que esta tenha celebrado o contrato e sem que tenha recebido, de fato, o valor do empréstimo.

Assim, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 


1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )

 

Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), consoante entendimento consolidado nesta C. 3ª Câmara Cível (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019). 



II.2 A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS


No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

 

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

 

Na espécie, como outrora afirmado, a parte Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara, de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019;

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

 

Quanto aos encargos moratórios, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, conforme reiterados precedentes de minha relatoria (TJPI, Apelação Cível Nº 0702795-96.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/09/2020)

 

Além disso, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que majoro para 12% sobre a condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.



III DISPOSITIVO


Isso posto, conheço da presente Apelação Cível e lhe DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença ei) decretar a nulidade do negócio jurídico (contrato n. 7860644); ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir da citação, pela taxa Selic; iii)condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.

 

É como voto.


 Teresina - PI, data e assinatura no sistema.



DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição em 2º grau

 

 





 

Detalhes

Processo

0800439-26.2019.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LODONISA PEREIRA RAMOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

13/12/2022