Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800044-08.2017.8.18.0068


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. QUESTÃO DE MÉRITO NÃO CONHECIDA. FÉRIAS DE 45 DIAS. 1/3 DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 O cerne deste recurso, versa no tocante a inadimplência da Recorrida, sobre verbas trabalhistas em favor do Apelante, sobre o 1/3 de férias dos 45 dias de férias referente ao ano de 2012, uma que vez exerce a profissão de docente, no Município de Campo Largo do Piauí. 2 A sentença com id 6368767, julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ante a ocorrência da prescrição quinquenal. 3 Conforme se depreende dos autos – id 6368770, sustenta o ora Apelante, que conforme a exordial – id 6368476, foi requerido o terço constitucional sobre os 45 dias trabalhados no ano de 2012, ou seja, período aquisitivo de 2012, e que poderia ser usufruída durante o seu período concessivo, isto é, ano de 2013. No id – 6368499, consta recibo de pagamento sem data e sem assinatura do Apelante, consequentemente, no id – 6368480, consta data e assinatura do recebimento de pagamento realizado no dia 03.04.2017. Ocorre que analisando detidamente o feito, vislumbra-se que o ora Apelante, adentrou com Ação de Cobrança em face do Recorrido, em 28.12.2017, isto é, 5 (cinco) anos após previstos, conforme o supracitado. Constata-se a efetivação por parte do Juízo de piso, que ausente a prova de ocorrência de interrupção de prazo prescricional, reconhece-se prescrito, de ofício, o direito de cobranças relativo as obrigações que venceram há mais de 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação (Decreto nº20.910/1932), e, ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, no que vaticina o art. 487, II, do CPC. 4 Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquiva-se o presente feito, dando-se baixa na distribuição, e remetendo-os ao Juízo de origem. 5 O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 7067409). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800044-08.2017.8.18.0068 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 07/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800044-08.2017.8.18.0068

APELANTE: IVAN DE ARAUJO FREITAS

Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: EDINARDO PINHEIRO MARTINS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. QUESTÃO DE MÉRITO NÃO CONHECIDA. FÉRIAS DE 45 DIAS. 1/3 DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O cerne deste recurso, versa no tocante a inadimplência da Recorrida, sobre verbas trabalhistas em favor do Apelante, sobre o 1/3 de férias dos 45 dias de férias referente ao ano de 2012, uma que vez exerce a profissão de docente, no Município de Campo Largo do Piauí. 2) A sentença com id 6368767, julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ante a ocorrência da prescrição quinquenal. 3) Conforme se depreende dos autos – id 6368770, sustenta o ora Apelante, que conforme a exordial – id 6368476, foi requerido o terço constitucional sobre os 45 dias trabalhados no ano de 2012, ou seja, período aquisitivo de 2012, e que poderia ser usufruída durante o seu período concessivo, isto é, ano de 2013. No id – 6368499, consta recibo de pagamento sem data e sem assinatura do Apelante, consequentemente, no id – 6368480, consta data e assinatura do recebimento de pagamento realizado no dia 03.04.2017. Ocorre que analisando detidamente o feito, vislumbra-se que o ora Apelante, adentrou com Ação de Cobrança em face do Recorrido, em 28.12.2017, isto é, 5 (cinco) anos após previstos, conforme o supracitado. Constata-se a efetivação por parte do Juízo de piso, que ausente a prova de ocorrência de interrupção de prazo prescricional, reconhece-se prescrito, de ofício, o direito de cobranças relativo as obrigações que venceram há mais de 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação (Decreto nº20.910/1932), e, ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, no que vaticina o art. 487, II, do CPC. 4) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquiva-se o presente feito, dando-se baixa na distribuição, e remetendo-os ao Juízo de origem. 5) O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 7067409).



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquiva-se o presente feito, dando-se baixa na distribuição, e remetendo-os ao Juízo de origem. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 7067409)”.

 

RELATÓRIO

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta pelo IVAN DE ARAUJO FREITAS, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ, Recorrida.

Em síntese, o cerne deste recurso, versa no tocante a inadimplência da Recorrida, sobre verbas trabalhistas em favor do Apelante, sobre o 1/3 de férias dos 45 dias de férias referente ao ano de 2012, uma que vez exerce a profissão de docente, no Município de Campo Largo do Piauí.

A sentença (id 6368767) em resumo, verbis:

[…]

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ocorrência da prescrição quinquenal. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do NCPC.

[…]

IVAN DE ARAUJO FREITAS, interpôs Recurso de Apelação id 6368770, resumidamente, requer que seja conhecido e provido o presente apelo, para a reforma da sentença ora objurgada, no sentido de ser reconhecida a ausência de Prescrição, e que a supracitada ação ordinária seja julgada totalmente procedente, nos termos do que dispõe o art. 1.013, §3º do CPC. Porém, caso adentre ao mérito da questão, pugna-se pela remessa dos autos ao d. Juízo a quo, a fim de que o MM. Juiz de 1º grau adentre no mérito e profira decisão, analisando os documentos e pleitos do apelante.

MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões a apelação – id 6368773.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

Intimado o Parquet – id 7067409, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


É o relatório.

Passo ao voto. 



I - PRELIMINAR

Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.

II - ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.

Presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se a presente Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Apelante assistido em decorrência da Assistência Judiciária Gratuita – AJG.

III - DO MÉRITO

O cerne deste Recurso de Apelação, em que a Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 6368767, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ante a ocorrência da prescrição quinquenal, no tocante a inadimplência da Recorrida, sobre verbas trabalhistas em favor do Apelante, sobre o 1/3 de férias dos 45 dias de férias referente ao ano de 2012, uma que vez exerce a profissão de docente no Município de Campo Largo do Piauí.

Em corolário, o Município de Campo Largo do Piauí, em 29 de junho de 1998, sancionou e fez publicar Lei Municipal nº 19/98, prevê:

 “Art. 81 – O professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco dias) de férias que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.” (grifamos e negritamos).

Igualmente, sustenta o Apelante, que usufruiu 45 (quarenta e cinco) dias de férias, de acordo com a legislação supra, no entanto, não recebeu por direito, 1/3 de férias a mais do salário normal em seu contracheque, ou seja, o Recorrido não pagou o 1/3 de férias, calculado sobrea remuneração de 45 (quarenta e cinco) dias.

O Recorrido em sede de contestação, em resumo, alegou, preliminarmente, a prescrição quinquenal ante a inexistência de provas do alegado por parte do autor, ora Apelante.

Pois bem,

Em demonstração literária, “a prescrição existe, mas para legitimar juridicamente situações de fato legítimas, e não para perpetuar situações ilegítimas, dando-lhes colorido de legalidade, onde esta não existe. Também não é a prescrição um passaporte para que a Administração transite impunemente pela ilegalidade, e, muito menos, um manto mágico a cobrir as ilegalidades cometidas pelos agentes públicos à sombra da lei ou do estatuto”. (Revista da EMERJ, V. 5, n. 20, 2002)

Ademais, preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” vê-se que, nas relações funcionais (estatutárias) entre o Estado e seus servidores prescrevem apenas as prestações devidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao exercício da ação e nunca o direito de reclamar, judicialmente, que se reconduza aos trilhos da legalidade a situação jurídica que se mostre divorciada da lei.

Nesse contexto, o ilustre Min. Moreira Alves, ao esclarecer que “A prescrição se situa no âmbito do direito material e não no direito processual. O que prescreve não é o direito subjetivo público de ação, mas a pretensão que decorre da violação do direito subjetivo” (AI nº 139.004-3, Rel. Min. Moreira Alves, STF, 1ª T., un., DJ 2/2/96, p. 853). Na linha deste entendimento, estou convicto de que o princípio da actio nata não tem a extensão que lhe empresta certa jurisprudência (eu, inclusive, que já cometi esse pecado). O entendimento capitaneado pelo ilustre Min. Luiz Galloti no RE nº 51.813 (RTJ 100/387), admitindo a prescrição da ação, não se ajusta à tutela do direito do servidor público.

Nesse cotejo, tratando-se de prestação de trato sucessivo diferida no tempo, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação.

No entanto, conforme se depreende dos autos, em suas razões do recurso de apelação – id 6368770, sustenta o ora Apelante, que conforme a exordial – id 6368476, foi requerido o terço constitucional sobre os 45 dias trabalhados no ano de 2012, ou seja, período aquisitivo de 2012, e que poderia ser usufruída durante o seu período concessivo, isto é, ano de 2013.

Analisando o id – 6368499, consta recibo de pagamento sem data e sem assinatura do Apelante, consequentemente, no id – 6368480, consta data e assinatura do recebimento de pagamento realizado no dia 03.04.2017.

Ocorre que analisando detidamente o feito, vislumbra-se que o ora Apelante, adentrou com Ação de Cobrança em face do Recorrido, em 28.12.2017, isto é, 5 (cinco) anos após previstos, conforme o supracitado.

Nesse ínterim, constata-se a efetivação por parte do Juízo de piso, que ausente a prova de ocorrência de interrupção de prazo prescricional, reconhece-se prescrito, de ofício, o direito de cobranças relativo as obrigações que venceram há mais de 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação (Decreto nº20.910/1932), e, ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, no que vaticina o art. 487, II, do CPC.

Todavia, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR:

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTES UNIVERSITÁRIAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DA INSALUBRIDADE. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DAS SERVIDORAS E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS NO PERÍODO EM QUE FOI UTILIZADA OUTRA BASE DE CÁLCULO, COM REFLEXO NO 13º SALÁRIO E NAS FÉRIAS, LIMITADOS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.ALUSÃO AO NECESSÁRIO SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - TEMA 11 - PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. NÃO ACOLHIDO. INCIDENTE QUE VERSA SOBRE A DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SUPERIOR, NÃO SE APLICANDO AO CASO EM VERTENTE. LEI ESTADUAL Nº 11.713/97, ARTIGOS 3º E 29.INSURGÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO FEITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR PARTE DAS AUTORAS. IMPROCEDENTE. O INGRESSO EM JUÍZO NÃO PRESCINDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ALEGAÇÃO DE ESTAR CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO POIS TRANSCORRIDO O LAPSO DE CINCO ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 15.050/06. NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORAS QUE PLEITEARAM APENAS AS PARCELAS APURADAS ATÉ O LIMITE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.ARGUMENTAÇÃO DE NÃO TER HAVIDO O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUANTO AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PRECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA REPELIDAS. NÃO HOUVE REQUERIMENTO DAS AUTORAS QUANTO ÀS PARCELAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO, NÃO HAVENDO DE SER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO NESTE SENTIDO. ARTIGO 141 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. A REQUERIDA É UMA AUTARQUIA, ENTIDADE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, POSSUINDO AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA E PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. LEGITIMIDADE PARA RESPONDER EM JUÍZO. REFERÊNCIA DE QUE SERIA ILEGAL A SISTEMÁTICA DE CÁLCULO ADOTADA PELO JUÍZO A QUO. AFIRMAÇÃO DE QUE DEVE SER APLICADA A LEI ESTADUAL Nº 10.692/93 (QUE ALTEROU A LEI ESTADUAL Nº 6.174/70), QUE ADOTA A BASE DE CÁLCULO DO VENCIMENTO INICIAL DA TABELA DO QUADRO GERAL DO ESTADO NÃO CONDIZENTE. A LEI Nº 11.713/97 (ALTERADA PELA LEI Nº 15.050/06), É POSTERIOR E ESPECIAL, DEVENDO SER APLICADA AO CASO. DETERMINADA A BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. ARTIGO 29, INCISO IV, § 5º, DA LEI Nº 11.713/97. ALUSÃO A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO EX NUNC, CASO SEJA RECONHECIDA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.713/97, DE MODO QUE NÃO REMANESÇA O DIREITO DAS REQUERENTES EM RECEBER O PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NO PERÍODO DE RECEBIMENTO PLEITEADO, A LEI Nº 15.050/06 (QUE ALTEROU A LEI Nº 11.713/97) JÁ ESTAVA VIGENTE. AUTORAS QUE DETINHAM O DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS POSTULADAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE O PAGAMENTO DE REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE SOBRE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIOS NÃO CARACTERIZADA. INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AS FÉRIAS E EVENTUAIS LICENÇAS, REFLEXOS QUE DEVEM SER MANTIDOS. ARTIGO 34, INCISOS IV E X DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANA.AFIRMAÇÃO DE QUE O JUIZ A QUO NÃO DEFERIU O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS À TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. NÃO VERIFICADO. EM SEDE DE SENTENÇA, O JUÍZO A QUO DEFINIU QUE DEVERIAM SER COMPENSADOS DO TOTAL OS VALORES JÁ PAGOS PELA UNIVERSIDADE.NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AFIRMAÇÃO DE QUE A CORREÇÃO DEVE SER REALIZADA POR MEIO DO INPC ATÉ O VIGOR DA LEI 11.960/09; APÓS AOS JUROS E À CORREÇÃO DEVE SER APLICADO O ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. NÃO PROCEDENTE. INADIMPLEMENTO QUE OCORREU APÓS O VIGOR DA LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER REALIZADA PELO IPCA-E, INCIDINDO A PARTIR DAS DATAS EM QUE DEVERIA TER SIDO EFETUADO O PAGAMENTO. CÁLCULO DE JUROS DE MORA CONFORME O ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, DEVENDO TER POR TERMO INICIAL A CITAÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.492.221/PR PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NEGADO O PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª C. Cível - 0000564-92.2018.8.16.0206 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 06.07.2020) (TJ-PR - REEX: 00005649220188160206 Irati 0000564-92.2018.8.16.0206 (Acórdão), Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 06/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2020).

IV - DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu IMPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquiva-se o presente feito, dando-se baixa na distribuição, e remetendo-os ao Juízo de origem.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 7067409).

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira Júnior – Portaria (Presidência) Nº 2051/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 21 de setembro de 2022.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 25 de novembro de 2022 a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0800044-08.2017.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

IVAN DE ARAUJO FREITAS

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI

Publicação

07/12/2022