TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805665-85.2022.8.18.0140
APELANTE: RAUL SANTOS WISNIEWSKI
Advogado(s) do reclamante: JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NOMEAÇÃO DO RÉU COMO DEPOSITÁRIO FIEL DO VEÍCULO. ACOLHIMENTO. PERÍCIA JÁ REALIZADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS LEGAIS E DE PREJUÍZOS À INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA EVITAR DETERIORAÇÃO DO BEM. PRECEDENTES. DEFERIDA NOMEAÇÃO DO APELANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO, MEDIANTE COMPROMISSO DE NÃO ALIENAR, NÃO ONERAR E NÃO TRANSFERIR O BEM A QUALQUER TÍTULO ATÉ O DESLINDE DEFINITIVO DA AÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Considerando que milita em favor do apelante a presunção de inocência e que o direito de propriedade não deve ser relativizado de forma desproporcional, determino a restituição do veículo apreendido ao apelante na qualidade de depositário fiel até a prolatação de sentença de mérito na qual o magistrado decidirá o destino do bem.
2- Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso para no mérito votar pelo PROVIMENTO PARCIAL, no sentido de ser deferida a nomeação deste como depositário fiel do veículo apreendido, mediante compromisso de não alienar, não onerar e não transferir o bem a qualquer título até o deslinde definitivo da ação penal, devendo tais restrições serem comunicadas ao órgão administrativo de trânsito competente (DETRAN), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por RAUL SANTOS WISNIEWSKI, em face de decisão proferida pela MM. Juíza da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu a restituição do bem pretendido pelo apelante.
O apelante teve o veículo caminhoneta Ford Ranger, Cor azul, ano/mod. 2020/2021, placa QRT-1A58, apreendido em cumprimento de mandado de busca e apreensão ocorrido em 14/12/2021.
Requereu judicialmente a restituição do bem ao argumento de que comprovou a propriedade do veículo e que foi adquirido em circunstância distinta da que ensejou a ação penal em curso. Ressalta que a autoridade judicial deferiu autorização de uso do veículo apreendido em favor da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí.
O magistrado de primeiro grau improcedente o pedido de restituição do bem apreendido aduzindo que a instrução criminal não se encerrou e que o veículo ainda interessa ao processo.
Inconformado com a decisão que denegou o pedido de restituição do veículo, o apelante, por seu representante legal, apresentou recurso de apelação (Id. 7610297-págs. 1-21), requerendo a restituição do veículo sob argumento de que se encontram preenchidos os requisitos previstos nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer que possa permanecer – ao menos – enquanto perdurar o processo, na qualidade de depositário fiel do referido veículo, podendo ficar na posse e utilizar o bem.
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões (Id. 7610369 – págs. 1-8) pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso. (Id. 7959931).
Após a manifestação do MPS, o apelante atravessou petição juntando novos documentos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O apelante recorre da decisão judicial que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido no bojo de investigação criminal que culminou em ação penal na qual o apelante figura como réu pelo crime de tráfico de drogas.
Sobre a matéria, estabelece o art. 118 do Código de Processo Penal:
Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo
O apelante argumenta que: o veículo é de sua legítima propriedade; foi adquirido em circunstância anterior a que ensejou a ação penal e pago com dinheiro lícito; o veículo não mais interessa ao processo; o laudo pericial encontrou apenas resquícios de entorpecentes do veículo e está comprovado pela oitiva das testemunhas que o veículo apreendido não foi utilizado como instrumento do crime.
Ao analisar o pedido de restituição o magistrado de primeiro grau fundamentou a negativa nos seguintes termos:
Insta gizar, de logo, que o Requerente acostou ao pleito documentos no intuito de comprovar a propriedade do veículo objeto do pleito de restituição.
Porém, o veículo fora apreendido no mesmo contexto em que houve a apreensão de drogas e até mesmo de arma de fogo, localizada no interior do dito veículo, e, conforme laudo pericial acostado aos autos 0800577-66.2022.8.18.0140, foram encontrados resíduos de substância entorpecente no interior do veículo, de modo que a documentação acostada afigura-se insuficiente para comprovar que não era o mesmo utilizado pelo requerente (réu nos autos principais) para transporte e difusão de drogas no meio social.
Inobstante, inexiste qualquer suporte probatório apresentado pelo ora Requerente a fim de desvincular a apreensão do veículo das práticas criminosas imputadas ao denunciado nos autos de ação penal 0844736-31.2021.8.18.0140.
Ademais, saliento que a instrução criminal do feito principal se encontra em fase incipiente, aguardando os autos a realização de audiência de instrução criminal, de modo que, até o presente momento, vislumbro que o mencionado veículo apreendido interessa ao processo em comento, visto não ficou demonstrado que o bem acima descrito não tenha relação com as ações criminais apuradas, constituindo portanto elemento de prova.
Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal.
Conforme o caso concreto, a apreensão e a imposição da pena de perdimento a veículo apreendido em flagrante de tráfico de drogas obedecem, ainda, às regras específicas da Lei 11.343/2006 (arts. 60, 62 e 63).
Ao discorrer acerca do tema, o jurista Renato Brasileiro de Lima leciona que:
“[...] por força de lei, não será possível a restituição dos objetos apreendidos nas seguintes hipóteses: a) enquanto interessarem à persecução penal [...]; b) instrumentos do crime (instrumentos sceleris), desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito: [...]. Como se percebe, no tocante aos instrumentos do crime, a restituição será vedada apenas na hipótese de objeto proibido ou que se encontre em situação de ilegalidade no momento da prática delituosa. [...]; c) qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso [...]; d) quando houve dúvida quanto ao direito do reclamante: [...]; e) sem o comparecimento pessoal do acusado: [...].”
Ocorre que, muito embora haja indícios de que o veículo apreendido tenha sido utilizado, em tese, pelo apelante para a prática de verbo previsto no âmbito do crime de tráfico de drogas, não se encontra pendente nenhuma realização de perícia no veículo e não se trata de objeto ilícito ou que apresenta alguma situação de irregularidade. No caso, restou comprovado nos autos que a perícia já foi realizada e o laudo já foi anexado aos autos.
Além disso, restou devidamente comprovada a propriedade do automóvel por parte do apelante, consoante os documentos juntados nos autos. Outrossim, em que pese o veículo tenha sido adquirido na modalidade alienação fiduciária, o apelante anexou aos autos diversos comprovantes de pagamento que indicam adimplemento de percentual substancial do valor do contrato de alienação, o que enseja a legitimidade do apelante em reclamar a restituição do bem.
Cumpre salientar que, caso seja efetivamente demonstrado que o veículo apreendido era utilizado, de fato, para a prática de delitos, poderá ser decretado o seu perdimento em favor da União, quando da prolação de decreto condenatório, não havendo, neste momento, impedimentos legais para a nomeação do apelante como fiel depositário do veículo, mediante restrição de venda junto ao órgão administrativo de trânsito (DETRAN), até o deslinde definitivo da ação penal, momento em que será deliberado acerca da procedência ou não de eventual perdimento do bem.
Ademais, no caso em comento, a nomeação do apelante como depositário fiel do bem se mostra adequada a fim de impedir e/ou evitar a sua deterioração, efeito comum nos casos que envolvem custódia de automóveis, uma vez que mantidos em locais abertos, sujeitos à deterioração e, consequentemente, a desvalorização por força de influências climáticas e outros fatores, o que não interessa à ré, tampouco ao Poder Público, em caso de eventual perdimento.
Assim, tem-se que a restituição do bem apreendido, em caráter provisório, ao apelante, a título de depositário fiel, não compromete em nada a instrução processual.
Outrossim, não se desconhece a possibilidade de cessão do veículo para que seja utilizado pela polícia mediante autorização judicial, conforme aconteceu no caso, ou a proibição constante na Lei 14.3222/2022, contudo, entendo que o direito à propriedade é inviolável e sagrado e que, no momento, o apelante presume-se inocente.
Outrossim, a utilização do veículo pela polícia implica em inafastável risco de depreciação e desvalorização do bem em momento processual no qual ainda não se pode afirmar que era utilizado para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Nesse diapasão, verifico que na diligência que culminou no flagrante do apelante, as drogas apreendidas não se encontravam no interior do veículo e que os documentos indicam que a aquisição do bem apreendido ocorreu muito antes dos fatos apurados na instrução criminal, não restando, no presente momento, indicado que o veículo tenha sido adquirido com dinheiro ilícito ou que estivesse sendo utilizado diretamente na prática de crime de tráfico de drogas.
Não se afasta a possibilidade da instrução criminal comprovar a presença de elementos que impliquem no perdimento do veículo apreendido, contudo, sua constrição, neste momento processual, representa violação desproporcional ao direito de propriedade, pois, a dúvida e o estado de inocência militam em favor do apelante.
Em sentido similar, colho precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1)- RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DEFINITIVA. ALEGADA AQUISIÇÃO LÍCITA. TESE NÃO ACOLHIDA. AUTOMÓVEL QUE, EM TESE, FORA UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE DIVERSOS DELITOS DE FURTO QUALIFICADO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DEFINITIVA NEGADA. 2)- PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE NOMEAÇÃO DA RÉ COMO DEPOSITÁRIA FIEL DO VEÍCULO. ACOLHIMENTO. COMPROVADA A PROPRIEDADE LÍCITA DO BEM. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS LEGAIS E DE PREJUÍZOS À INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA EVITAR DETERIORAÇÃO DO BEM. PRECEDENTES. DEFERIDA NOMEAÇÃO DA APELANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIA, MEDIANTE COMPROMISSO DE NÃO ALIENAR, NÃO ONERAR E NÃO TRANSFERIR O BEM A QUALQUER TÍTULO ATÉ O DESLINDE DEFINITIVO DA AÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000207-80.2021.8.16.0118 - Morretes - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 05.07.2021) (TJ-PR - APL: 00002078020218160118 Morretes 0000207-80.2021.8.16.0118 (Acórdão), Relator: Sonia Regina de Castro, Data de Julgamento: 05/07/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/07/2021)
“APELAÇÃO CRIME. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO NA PRÁTICA DE ESTELIONATOS. CAMINHÃO PERTENCENTE AO RÉU E LICITAMENTE UTILIZADO PARA SEU SUSTENTO. AUSENTE VEDAÇÃO LEGAL PARA A RESTITUIÇÃO DO BEM. POSSÍVEL NOMEAÇÃO DO APELANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO, MEDIANTE RESTRIÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN, ATÉ O TÉRMINO DA AÇÃO PENAL E RESOLUÇÃO DE EFEITOS DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. RESCISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014839-86.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 28.10.2019).” (grifos nossos)
“PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INDEFERIMENTO DO JUIZ DA AÇÃO PENAL. VEÍCULO APREENDIDO QUE NÃO INTERESSA AO PROCESSO. PROCESSO PRINCIPAL SUSPENSO. EVENTUAL DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DO AUTOMÓVEL QUANDO DE POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPEDE A SUA RESTITUIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO VIÁVEL, A TEOR DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 118, 119 E 120, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NOMEAÇÃO DO APELANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO, MEDIANTE COMPROMISSO DE NÃO ALIENAR, NÃO ONERAR E NÃO TRANSFERIR O BEM A QUALQUER TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001235-06.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Pedro Luis Sanson Corat - J. 27.07.2020) (grifos nossos).
“APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. RÉU HIPOSSUFICIENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO ÂMBITO DO PROCESSO INCIDENTAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INVIABILIDADE DA RESTITUIÇÃO ANTES DE TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA FINAL. BEM ÚTIL AO PROCESSO. ART. 118, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FEITO PARALISADO POR QUASE UM ANO, AGUARDANDO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. VEÍCULO ANTIGO, DE BAIXO VALOR DE VENDA E DETERIORADO. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE NOMEAÇÃO DO APELANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIO DO BEM ATÉ O FINAL JULGAMENTO DA DEMANDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1386629-0 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - Unânime - J. 15.10.2015).
Deste modo, a fim de garantir eventual decretação de perdimento do veículo e evitar a sua deterioração, defiro a nomeação do apelante como depositário fiel do veículo em questão, mediante compromisso de não alienar, não onerar e não transferir o bem a qualquer título até o deslinde da ação penal, devendo tais restrições serem comunicadas ao órgão administrativo de trânsito competente (DETRAN).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para no mérito votar pelo PROVIMENTO PARCIAL, no sentido de ser deferida a nomeação deste como depositário fiel do veículo apreendido, mediante compromisso de não alienar, não onerar e não transferir o bem a qualquer título até o deslinde definitivo da ação penal, devendo tais restrições serem comunicadas ao órgão administrativo de trânsito competente (DETRAN).
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso para no mérito votar pelo PROVIMENTO PARCIAL, no sentido de ser deferida a nomeação deste como depositário fiel do veículo apreendido, mediante compromisso de não alienar, não onerar e não transferir o bem a qualquer título até o deslinde definitivo da ação penal, devendo tais restrições serem comunicadas ao órgão administrativo de trânsito competente (DETRAN), na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Impedimento: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Sillva- Procurador de Justiça.
Houve sustentação oral: João Marcos Araújo Parente (OAB/PI Nº 11.744).
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 30 NOVEMBRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0805665-85.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalBusca e Apreensão de Bens
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuRAUL SANTOS WISNIEWSKI
Publicação01/12/2022