TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000825-45.2017.8.18.0074
APELANTE: JOSE GOMES DOS REIS - ME
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR, MARCELA DA SILVA RIBEIRO, ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTENTE. VÍCIO CORRIGIDO NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O título que consta fisicamente no processo nº 0000210.60.2014.8.18.0074 (cédula de crédito industrial nº 150.2007.1157.2895) é diferente do que consta no de nº 0000209-75.2014.8.18.0074 (contrato particular de composição de confissão de dívidas nº 4900008301-001), tendo ocorrido equívoco no momento de anexar eletronicamente os documentos.
2. Percebo ainda que tal erro procedimental foi corrigido ainda no 1º grau de jurisdição, pelo que incabível a declaração de litispendência, pois apesar de serem as mesmas partes, a causa de pedir é distinta por se tratar de diferentes títulos executivos, como já fora delineado.
3. O vencimento do título executivo extrajudicial (cédula de crédito industrial nº 150.2007.1157.2895) se operou em 06/03/2013, já a ação principal de execução foi proposta em 14/05/2014, ou seja, dentro do prazo prescricional de 03 (três) anos estabelecido no art. 206, § 3º, VIII, do CPC.
4. Ainda que, posteriormente, o magistrado de piso tenha revogado o ato citatório anterior, e na data de 27.11.2019 renovado a ordem de citação, tal fato não induz a ocorrência da prescrição, pois a interrupção desta, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC.
5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº. 0000825-45.2017.8.18.0074 / APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: JOSÉ GOMES DOS REIS – ME
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSÉ GOMES DOS REIS – ME, devidamente qualificado, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0000825-45.2017.8.18.0074.
O d. Magistrado a quo julgou improcedente os embargos à execução e, por conseguinte, julgou extinta a execução, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a rejeição das preliminares levantadas.
Inconformado, a parte Embargante apelou, pugnando pela reforma da sentença a fim que seja declarada a litispendência no caso, em relação ao processo de nº 0000209-75.2014.8.18.0074, ou então que seja reconhecida a prescrição da pretensão do banco exequente.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 01 de novembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO
O cerne da demanda se resume na verificação da existência de litispendência ou prescrição no caso posto em análise.
O apelante afirma que o Banco do Nordeste do Brasil, ora apelado, ingressou com uma ação de execução em face do executado, sendo distribuída sob o nº 0000209-75.2014.8.18.0074 tendo como objeto uma Cédula de Crédito Industrial nº 150.2007.1157.2895 no valor de R$ 48.337,10 (quarenta e oito mil e trezentos e trinta e sete reais e dez centavos), sendo o mesmo objeto, pedido e causa de pedir discutidos na presente demanda, assim devendo reconhecida a litispendência do processo nº 00002010.60.2014.8.18.0074 em relação aquele.
Verifico no caso a ocorrência de equívoco por parte da secretaria quando da distribuição da petição no processo nº 0000209-75.2014.8.18.0074, pois no momento de anexar os documentos acabou juntando petição idêntica a que deu origem ao presente processo de nº 0000210.60.2014.8.18.0074.
Porém, o título que consta fisicamente no processo nº 0000210.60.2014.8.18.0074 (cédula de crédito industrial nº 150.2007.1157.2895) é diferente do que consta no de nº 0000209-75.2014.8.18.0074 (contrato particular de composição de confissão de dívidas nº 4900008301-001), tendo ocorrido equívoco no momento de anexar eletronicamente os documentos.
Percebo ainda que tal erro procedimental foi corrigido ainda no 1º grau de jurisdição, pelo que incabível a declaração de litispendência, pois apesar de serem as mesmas partes, a causa de pedir é distinta por se tratar de diferentes títulos executivos, como já fora delineado.
Por este mesmo motivo, não há que se falar em prevenção do Des. Olímpio José Passos Galvão, relator do Agravo de Instrumento nº 0713207-86.2019.8.18.0000, o qual tem como origem a execução de título extrajudicial nº 0000209-75.2014.8.18.0074.
Em relação à prescrição alegada no recurso, também entendo que não merece prosperar, pelos motivos a seguir expostos.
“Art. 206: Prescreve:
(...)
§ 3º Em três anos:
(...)
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;”
Como bem afirmado pelo recorrente, o vencimento do título executivo extrajudicial (cédula de crédito industrial nº 150.2007.1157.2895) se operou em 06/03/2013, já a ação principal de execução foi proposta em 14/05/2014, ou seja, dentro do prazo prescricional de 03 (três) anos estabelecido no art. 206, § 3º, VIII, do CPC.
Ainda que, posteriormente, o magistrado de piso tenha revogado o ato citatório anterior, e na data de 27.11.2019 renovado a ordem de citação, tal fato não induz a ocorrência da prescrição, pois a interrupção desta, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, in litteris:
“Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.”
Nesse sentido, seria injusto penalizar o exequente com o reconhecimento da prescrição, visto que a revogação do ato citatório anterior se deu por impulso oficial do magistrado de piso, sem qualquer responsabilidade ou culpa daquele.
Considerando que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, mesmo que a nova citação tenha se operado em 2019, a data de interrupção retorna ao momento da distribuição da execução de título extrajudicial nº 0000210-60.2014.8.18.0074 (processo que deu origem aos embargos à execução nº 0000825-45.2017.8.18.0074), a saber, 19.05.2014.
Dessa forma, não merece qualquer reparo a sentença recorrida.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 29/11/2022
0000825-45.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorJOSE GOMES DOS REIS - ME
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação30/11/2022