TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760566-61.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogado(s) do reclamante: PEDRO VITOR BARBOSA PORTELA
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO, MARIA ESTER AYRES, MARILENA NASARE ALMEIDA VIANA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONSIDEROU VÁLIDOS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Insta ressaltar que as alegações trazidas no agravo interno não são pertinentes e não devem ser atendidas, neste momento processual. 2) A decisão objeto deste recurso, rejeitou os embargos de declaração lançados na petição de protocolo 5004, mantendo-se, destarte, inalterada a decisão agravada de ID 5454886, que não concedeu a antecipação da tutela recursal. 3) Analisando-se autos, percebe-se que o juiz de 1º grau agiu corretamente, ao remeter os autos ao Setor da Contadoria Judicial para averiguação do crédito devido, já que a executada/agravante (FUNCEF), impugnou os cálculos apresentados pelos exequentes/agravados. Com isso, o Setor da Contadoria seguiu os termos do Acórdão acima apontado e o juiz Dr. Edison Rogério, titular da 6ª Vara Cível, ao analisar o feito, entendeu como corretos esses cálculos e julgou pela improcedência da Impugnação. 4) Apesar da agravante questionar o índice aplicado no período de setembro de 1996 a agosto de 2001, entendo que os cálculos apresentados pelos exequentes consideraram o valor devido antes da primeira dedução e aplicaram o reajuste do pessoal da ativa, deduzindo em seguida o valor pago com a redução e sem o reajuste dos ativos, tudo em consonância com o Acórdão. Além disso, os cálculos da contadoria judicial também coadunaram com o Acórdão, não havendo que se falar em índice de reajuste, pois a condenação é de restituição de valores dos benefícios diminuídos em razão dos aumentos dado pelo INSS. Dessa forma, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 5) Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão ora atacada em todos os seus termos e fundamentos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Resumindo, o processo principal está em fase de Cumprimento de Sentença, onde os exequentes pretendem receber seus créditos advindos de sentença transitada em julgado. A magistrada em substituição ao Juiz da 6ª Vara Cível dessa cidade, remeteu os autos ao Setor da Contadoria Judicial para averiguação do crédito devido, pois a executada/agravante impugnou os cálculos apresentados pelos exequentes/agravados.
No despacho, a juizá de 1º grau, determinou que o contador judicial apurasse o quantum exequendo segundo o Acórdão (fls. 310/317 e 554) para auxiliar o juízo no seu julgamento. Dessa forma, o Setor da Contadoria seguiu os termos do Acórdão acima apontado e o juiz Dr. Edison Rogério, titular da 6ª Vara Cível e ao analisar o feito, entendeu como corretos esses cálculos e julgou pela improcedência da Impugnação.
Insatisfeita, a FUNCEF, interpôs Embargos de Declaração, que no entanto, também foi rejeitada pelo juiz a quo e assim foi mantida a decisão que considerou válidos os cálculos apresentados pelo exequente.
Dessa decisão a FUNCEF, mais uma vez insatisfeita, interpôs o presente agravo interno, na qual alega existir flagrante risco de dano irreparável à agravante, visto que as contas apresentadas pela Contadoria Judiciária ensejam condenação milionária e um manifesto desrespeito ao comando judicial e aos aspectos previdenciários que devem conduzir a presente execução.
Aduz que há uma grande diferença entre o valor devido apontado pela FUNCEF (R$ 192.857,97 - atualizado em outubro/2019) e os valores apontados pela contadoria e exequentes.
Sustenta que embora a Fundação tenha garantida a execução, através de um depósito judicial, o levantamento do valor total poderá trazer dano irreparável, caso seja proferido um acórdão desfavorável aos exequentes nos autos do Agravo Instrumento nº 0755280-39.2020.8.18.0000. Nesse caso, os agravados teriam que devolver uma quantia bastante elevada e portanto, com base no artigo 1.019, I, e artigo 300, ambos do CPC, não há dúvidas de que a decisão mais acertada é a concessão de efeito suspensivo ao Agravo Instrumento nº 0755280-39.2020.8.18.0000.
Relata a flagrante irrazoabilidade dos cálculos da contadoria e que se faz necessária uma revisão do valor questionado, uma vez que a demanda pode trazer condenação milionária à Fundação, sem a devida observação do comando judicial e dos aspectos previdenciários que devem conduzir a presente execução
Sustenta ainda que é plenamente manifesto, que se faça fundamental a impugnação a estes cálculos, embora a decisão agravada tenha se limitado a argumentar que “o que se extrai é que a insurgência do agravante não ser refere aos cálculos homologados, mas às condenações que lhe foram impostas pela sentença.”
Aduz que reconhece a determinação judicial que garante a devolução dos benefícios suprimidos até o ano de 2002, entretanto, como se comprova, as reduções deixaram de ocorrer ainda no ano de 2001 e, por isso, não se justifica a extensão do período de liquidação de sentença após a referida data.
Reitera que o valor correto, atualizado em outubro/2019, devidos aos autores é R$ 192.857,97 (cento e noventa e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos), como mostra a planilha referente ao crédito de cada autor e a necessidade de uma perícia atuarial, visto que até o presente momento, todos os cálculos apresentados estão totalmente em desacordo com os padrões legais da previdência privada.
Com isso requer:
A) Que seja dado provimento ao presente Agravo Interno, concedendo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0755280- 39.2020.8.18.0000, com base no artigo 1.019, I, e artigo 300, ambos do CPC; B) No mérito, que sejam rejeitados os cálculos apresentados pela Contadoria e exequentes, em virtudes de sucessivos erros, que acabam por influenciar na apuração do valor final; C) Em não havendo alteração dos cálculos dos Autores, que seja determinada a perícia atuarial, a fim de evitar desequilíbrios financeiros, enriquecimento ilícito.
Houve contrarrazões ao Agravo interno, em ID 7000753, na qual os agravados/exequentes, alegam que apresentaram seu cálculo, feito por profissional qualificado (contador), aplicando tão somente a devolução dos valores suprimidos do quantum da suplementação de suas aposentadorias pela executada.
Alega que esse montante foi gerado pela própria executada, pois faltou o adimplemento da condenação de imediato.
É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Agravo Interno foi interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças exigidas.
Insta ressaltar que as alegações trazidas no agravo interno não são pertinentes e não devem ser atendidas, neste momento processual.
A decisão objeto deste recurso, rejeitou os embargos de declaração lançados na petição de protocolo 5004, mantendo-se, destarte, inalterada a decisão agravada de ID 5454886, que não concedeu a antecipação da tutela recursal.
Analisando-se autos, percebe-se que o juiz de 1º grau agiu corretamente, ao remeter os autos ao Setor da Contadoria Judicial para averiguação do crédito devido, já que a executada/agravante (FUNCEF), impugnou os cálculos apresentados pelos exequentes/agravados.
Com isso, o Setor da Contadoria seguiu os termos do Acórdão acima apontado e o juiz Dr. Edison Rogério, titular da 6ª Vara Cível, ao analisar o feito, entendeu como corretos esses cálculos e julgou pela improcedência da Impugnação.
Apesar da agravante questionar o índice aplicado no período de setembro de 1996 a agosto de 2001, entendo que os cálculos apresentados pelos exequentes consideraram o valor devido antes da primeira dedução e aplicaram o reajuste do pessoal da ativa, deduzindo em seguida o valor pago com a redução e sem o reajuste dos ativos, tudo em consonância com o Acórdão.
Além disso, os cálculos da contadoria judicial também coadunaram com o Acórdão, não havendo que se falar em índice de reajuste, pois a condenação é de restituição de valores dos benefícios diminuídos em razão dos aumentos dado pelo INSS.
Dessa forma, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução
Esse também é o entendimento do STJ, vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. DESNECESSIDADE DE REBATER UM A UM OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE. MERA REDISCUSSÃO E IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004013-69.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 20.09.2021). (TJ-PR - ED: 00040136920208160018 Maringá 0004013-69.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 20/09/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/09/2021).
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão ora atacada em todos os seus termos e fundamentos.
É O VOTO.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760566-61.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorFUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
RéuCARLOS ROBERTO DOS SANTOS NASCIMENTO
Publicação09/12/2022