Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000003-66.2006.8.18.0066


Ementa

APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NA RODOVIA. AUSÊNCIA DE PLACA INDICATIVA DA EXISTÊNCIA DE CURVA ACENTUADA E DE REDUÇÃO DE VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. CONDUTOR DO VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE. APLICAÇÃO. DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso dos atos omissivos, consoante a teoria da "faute du service" a culpa, na falta do serviço, pertence ao próprio Estado. Mesmo que se trate de hipótese na qual é possível identificar culpa do agente causador do ato lesivo, esta culpa individual é considerada como consequência da falta do serviço, que deveria funcionar exemplarmente e não foi capaz. No presente caso, a ausência de sinalização na rodovia estadual (confirmada nos laudos periciais), caracteriza indevida omissão do ente público, de modo que resta patente a responsabilidade do DER-PI. 2. Do contexto probatório, através do laudo de exame em local de acidente de tráfego, testemunhas, etc., comprova que o caminhão atingiu o primeiro veículo por estar em alta velocidade, inexistindo prova de fato modificativo ou extintivo do direito de indenização pleiteado pelo cônjuge da vítima, autor da ação. 3. Outrossim, o caminhão envolvido no acidente estava sendo utilizado por funcionário da empresa apelante, de forma que nos termos dos artigos 932, inciso III e 933 do Código Civil, o empregador, independentemente de agir ou não com culpa, é responsável pela reparação dos danos causados a outrem por seus empregados ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Recursos Desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000003-66.2006.8.18.0066 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0013602-90.2017.8.18.0000

APELANTE: WILLAMO PACHECO COELHO, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, ITAIPAVA S/A, ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Advogado(s) do reclamante: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR, JOSE RIBAMAR PILAR DE ARAUJO, PAULO HENRIQUE SA COSTA

APELADO: FRANCISCO CIRILO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: SUELI BEZERRA DE SOUZA MARTINS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO NA RODOVIA. AUSÊNCIA DE PLACA INDICATIVA DA EXISTÊNCIA DE CURVA ACENTUADA E DE REDUÇÃO DE VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. CONDUTOR DO VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE. APLICAÇÃO. DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. No caso dos atos omissivos, consoante a teoria da "faute du service" a culpa, na falta do serviço, pertence ao próprio Estado. Mesmo que se trate de hipótese na qual é possível identificar culpa do agente causador do ato lesivo, esta culpa individual é considerada como consequência da falta do serviço, que deveria funcionar exemplarmente e não foi capaz. No presente caso, a ausência de sinalização na rodovia estadual (confirmada nos laudos periciais), caracteriza indevida omissão do ente público, de modo que resta patente a responsabilidade do DER-PI.

 2. Do contexto probatório, através do laudo de exame em local de acidente de tráfego, testemunhas, etc., comprova que o caminhão atingiu o primeiro veículo por estar em alta velocidade, inexistindo prova de fato modificativo ou extintivo do direito de indenização pleiteado pelo cônjuge da vítima, autor da ação.

3. Outrossim, o caminhão envolvido no acidente estava sendo utilizado por funcionário da empresa apelante, de forma que nos termos dos artigos 932, inciso III e 933 do Código Civil, o empregador, independentemente de agir ou não com culpa, é responsável pela reparação dos danos causados a outrem por seus empregados ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele. Recursos Desprovidos.

 

RELATÓRIO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL, interpostos pelo ESTADO DO PIAUI e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, bem como por ITAIPAVA S/A, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO e WILLAMO PACHECO COELHO, em relação à sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX – PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por FRANCISCO CIRILO DE SOUZA.

Apelação do ente público: em síntese, aduz ser parte ilegítima para arcar com a responsabilidade pelos danos decorrentes do acidente. 

Ademais, sustenta que a pista era boa, assim não houve falha na prestação dos serviços por parte dos apelantes, de modo que há exclusão da sua responsabilidade.

Defende, ainda, que deve haver redução do valor fixado a título de reparação, atentando-se à proporcionalidade e à razoabilidade.

Apelação da empresa e do condutor: os apelantes apontam que a responsabilidade pelo acidente deve recair sobre o dono dos gados que atravessavam a pista, porquanto o acidente não teria ocorrido se não houvesse a indevida travessia dos animais na pista.

Contrarrazões: intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, com o consequente desprovimento dos recursos interpostos.

Manifestação do Ministério Público: sem manifestação do Ministério Público Superior, diante da ausência de interesse público que legitime sua participação.

É a síntese do necessário.

 

VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes a tempestividade (CPC, art. 1.003), estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença. Destarte, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.


I – DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO


A priori, o DER e o Estado do Piauí alegam que há excludente de responsabilidade em relação à Administração Pública, porquanto fora o condutor do veículo que ocasionou o acidente, por violar as normas de trânsito, ao dirigir em alta velocidade, e não por conta da ausência de sinalização.

Ademais, sustentam que não há a comprovação dos elementos essenciais à responsabilização do ente público, a saber: a) ocorrência do dano; b) a conduta (omissiva) do agente estatal; c) nexo causal entre o dano e a conduta omissiva; d) culpa ou fato do serviço.

Impõe-se assinalar que o Código Civil, acerca da responsabilidade civil, dispõe que:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

O dever de indenizar advém, portanto, da prática de um ato ilícito, quando existente os seguintes requisitos: a) uma conduta (comissiva ou omissiva); b) um dano (patrimonial ou extrapatrimonial); c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No que se refere à análise da culpa "lato sensu" (culpa ou dolo), esta somente é exigida nas hipóteses de responsabilidade subjetiva, vez que a objetiva independe de tal verificação.

De outro modo, resta cognoscível que "pode haver responsabilidade civil sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano" (Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2004).

A responsabilidade civil dos entes públicos fora estipulada no o art. 37, § 6º da CF/88, consagrando a teoria do risco administrativo, in verbis:

 

Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

A responsabilidade do Estado por atos comissivos é objetiva, de modo que só poderá ser afastada se houver culpa exclusiva de terceiro, da vítima ou presença de caso fortuito ou de força maior, situações que excluem o nexo causal.

No caso dos atos omissivos, consoante a teoria da "faute du service" a culpa, na falta do serviço, pertence ao próprio Estado. Mesmo que se trate de hipótese na qual é possível identificar culpa do agente causador do ato lesivo, esta culpa individual é considerada como consequência da falta do serviço, que deveria funcionar exemplarmente e não foi capaz.

À vista disso, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a responsabilidade do Estado por atos de omissão genérica demandará a demonstração de culpa do Poder Público, isto é, será subjetiva. Já a responsabilidade estatal por omissão específica será objetiva, prescindindo, assim, da referida comprovação.

Para fins de elucidação, a omissão genérica ocorre nas situações em que não se pode exigir uma atuação específica do Estado, de forma que a parte lesada deverá comprovar que a falta da atuação estatal concorreu para o dano.

A omissão específica verifica-se nas situações em que o ente público possui o dever de atuar, posto que criou a situação propícia para a ocorrência do evento danoso.

No presente caso, a ausência de sinalização na rodovia estadual (confirmada nos laudos periciais), na qual ocorreu o acidente em que a vítima faleceu, caracteriza indevida omissão do ente público, de modo que resta patente a responsabilidade do DER-PI.

Não há que se falar em afastamento da responsabilidade, porquanto é dever do Estado promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, caracterizando-se cristalina a negligência do Departamento de Estradas e do Estado do Piauí, nos termos do que preceitua a teoria da Responsabilidade Civil do Estado, por omissão. Nesse sentido:


APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO COLIDE COM A MURETA DE PROTEÇÃO AO EFETUAR RETORNO. PRECÁRIA SINALIZAÇÃO NA RODOVIA. AUSÊNCIA DE PLACA INDICATIVA DA EXISTÊNCIA DE CURVA ACENTUADA E POSICIONAMENTO IRREGULAR DA PLACA DE REDUÇÃO DE VELOCIDADE. RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE. CONDUTOR DO VEÍCULO QUE VIOLOU OS ARTIGOS 28 E 29, II DO CTB. RESPONSALIDIDADE MITIGADA. ARTIGO 945, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE DOS AUTORES. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DE OUTREM. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS PREJUÍZOS PELOS AUTORES AO PROPRIETÁRIO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - AC - 1617380-7 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - Unânime - J. 01.06.2017)(TJ-PR - APL: 16173807 PR 1617380-7 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 01/06/2017, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2071 18/07/2017)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO INDICATIVA DE CURVA NA VIA. AUSÊNCIA DE DEFENSAS METÁLICAS. CÓDIGO DE TRÂNSITO NACIONAL. DEVER LEGAR DE OFERTAR TRÂNSITO SEGURO. ART. 1º, §§ 2º E 3º DO CTN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE CONDUTOR. INEXISTÊNCIA DE FATOS QUE DEMONSTREM CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. AUTORES MENORES IMPÚBERES QUE PERDERAM O GENITOR. INDENIZAÇÃO MAJORADA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. APELO DOS AUTORES PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO DER/PE. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Trata-se de duas Apelações interpostas em face da sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, processo nº 0076824-61.2014.8.17.0001, ajuizada pelos menores A. V. O. S. e A. O. S., devidamente representados por sua genitora, Sarah Alves de Oliveira, julgou procedente o pedido autoral para condenar o DER/PE ao pagamento, em favor de cada um dos autores, da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora, ambos contados a partir da data da sentença, nos termos das teses firmadas pelo STF, no Tema 810 ( RE 870947), e pelo STJ, no Tema 905 ( REsp 1.495.146 MG), da seguinte forma: até a vigência da Lei nº 11.960/2009, incidirão juros de mora correspondentes à Taxa SELIC, vedada a acumulação com qualquer outro índice; e, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, juros moratórios segundo índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Na sentença, o réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, I, do CPC. 2 - Consta dos autos que, na madrugada do dia 14/01/2014, o Sr. José Marcos da Silva, genitor dos autores, na direção do caminhão de coleta de lixo da Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho - VW/17.180 EURO 3 WORKER, Placa KIP-7210, ao chegar no Km 47 da PE-28, sentido Cabo-Praia, deparou-se com uma curva acentuada, não sinalizada, ocasião em que perdeu o controle do veículo, derrapou sobre o acostamento e caiu em um barranco, quatro metros abaixo do nível da pista, colidindo contra árvores de grande porte, falecendo na mesma hora, em decorrência dos ferimentos. 3 - Pela teoria do risco administrativo, a responsabilidade do Estado é objetiva, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação de culpa, quando o ato praticado for comissivo. Acontece que, quanto aos atos omissivos, há uma discussão acerca da aplicabilidade dessa responsabilidade objetiva, sendo, pois, para parte da doutrina, que a omissão dependeria de um dispositivo legal que impusesse um comportamento positivo e, em não agindo, a Administração estaria praticando ato ilícito passível de responsabilização objetiva. 4 - Analisando detidamente os autos, vê-se que a conduta omissiva do DER foi de encontro à norma expressa contida no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), que, já em seu art. 1º e parágrafos, afirma que o trânsito em condições seguras é dever do Estado e que este responde objetivamente pelas omissões que causarem danos aos cidadãos, como se pode constatar da leitura do enxerto transcrito: Art. 1º [...] § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. 5 - Da leitura do § 3º do art. 1º do Código de Trânsito Brasileiro, observa-se que o legislador ordinário previu a responsabilidade objetiva dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito pelos danos causados aos cidadãos em decorrência de omissão nos serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. 6 - A responsabilidade estatal pela manutenção e sinalização adequada nas rodovias também vem prevista de forma expressa e exaustiva pelo CTN, conforme dispõem os seguintes dispositivos: Art. 80 [..]§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN; Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação; Art. 90. [...] 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. 7 - A Responsabilidade objetiva é a responsabilidade civil fundamentada em três elementos: no dano efetivamente causado, na conduta do agente e no nexo causal entre o prejuízo sofrido e a ação do agente. É uma responsabilidade calcada no risco assumido pelo lesante, em razão de sua atividade. Perlustrando-se os documentos constantes dos autos, é possível verificar, com elevado grau de certeza, que a via em que ocorrido o acidente não estava devidamente sinalizada. 8 - No Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, colacionado à fl. 21/25, consta a informação, na área destinada ao Controle do Tráfego, de inexistência de placas de sinalização no local. É possível constatar, na área destinada ao croqui do acidente (fl. 25), que o automóvel dirigido pela vítima saiu da pista exatamente em um ponto de curva da via, situação que torna ainda mais grave a ausência de sinalização adequada, tanto em relação à sinalização horizontal na própria pista (com tinta ou tachas refletivas, indicando a sinuosidade), quanto à presença de placa indicativa de curva. Outrossim, observa-se nas fotos constantes dos autos, especialmente às fls. 34/36, a inexistência de qualquer sinalização de trânsito, sendo certo, como percebido pela magistrada de primeiro grau e pela Procuradora de Justiça atuante no feito, que a linha divisória relativa à faixa contínua, mal pode ser identificada em plena luz do dia. 9 - Sobre a responsabilização do DER, relevantes se apresentam as ponderações deduzidas pela Douta Procuradoria de Justiça em sua manifestação e com as quais se concorda inteiramente: "O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (fls. 21-26) e o Exame em Local de Tombamento Com Vítima Fatal (fls. 28-40) são suficientes para atestar a situação da via e as condições em que se desenvolveu o acidente, porque lavrados por servidores públicos (policial militar e perito criminal), dotados de fé pública. Dessa forma, sendo o cerne da controvérsia a natureza da responsabilidade civil do Estado, conclui-se que o Estado deve ser responsabilizado objetivamente pelo acidente causado ao genitor dos autores, por não observar o seu dever específico de diligência quanto aos cuidados de sinalização e conservação da PE-28". 10 - Em sua apelação, o DER defende que ocorrera culpa exclusiva da vítima, in casu, calcando sua afirmação em conclusão constante no Laudo de Tombamento com Vítima Fatal, segundo a qual, "deu causa ao acidente o condutor do veículo V1 (caminhão de coleta de lixo do Município do Cabo de Santo Agostinho) que por seu condutor trafegava pela Rodovia PE 28 no sentido Cabo-Praia, e ao iniciar uma curva no km 47, perdeu o controle de direção do veículo, tombando sobre a vegetação existente em um nível mais baixo". 11- Tal conclusão, porém, não tem o condão de elidir a responsabilidade do Estado porquanto destinou-se apenas a descrever o cenário encontrado no momento da formulação do laudo (tendo sido elaborado à luz do dia, enquanto que o acidente ocorrera à noite), não tendo sido feita qualquer referência à existência ou inexistência da adequada sinalização viária no local do tombamento; apenas constatou que a vítima perdeu o controle da direção, sem se referir a qualquer causa determinante para a perda da direção do veículo. 12 - O fato é que o ente estatal responsável, ao não sinalizar a existência de uma curva importante na estrada, assumiu o risco de que um condutor, especialmente à noite, fosse impedido de tomar os cuidados adequados para permanecer na via com segurança. Outrossim, o Estado, por não providenciar defensas metálicas em locais com declive de terreno, também assumiu o risco de que os condutores que eventualmente derrapassem na pista por qualquer motivo, não viessem a contar com a segurança de guarda-corpos (guardrails) para diminuir a aceleração do veículo e/ou o impacto final no caso de acidente. 13 - Entende-se suficientemente comprovada a atuação omissiva do ente estatal (ausência de sinalização na via), o dano ocasionado (morte do genitor dos autores na direção de veículo) e o nexo causal (dever de promover um trânsito seguro, através, minimamente, de sinalização adequada, nos moldes determinados pelo art. 1º, §§ 2º e 3º c/c art. 80, § 1º, art. 88 e art. 90, § 1º, todos do CTN).14 - Há de se destacar que não existem nos autos qualquer elemento que indique ter estado, a vítima, sob efeito de embriaguez ou em velocidade acima do permitido para a via, fatores estes que poderiam indicar ter havido, por parte do condutor, culpa exclusiva ou concorrente, de modo a quebrar ou minimizar o nexo causal apresentado.15 - Estabelecida a responsabilidade civil do DER/PE, resta a análise acerca do valor arbitrado pela magistrada sentenciante a título de indenização pelos danos morais sofridos pelos autores, filhos menores do condutor falecido. 16 - A sentença hostilizada estipulou a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada autor. Realizando um comparativo de mencionada quantia, com aquelas estipuladas em decisões proferidas por esta Corte e pelo STJ, observa-se que, com efeito, o quantitativo apontada merece ser redimensionado.17 - Em recente decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público (APL: 4649576), acerca de condenação de ente público em decorrência de responsabilidade civil por acidente de trânsito, verifica-se que o Colegiado condenou o Estado ao pagamento de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), quantia esta a ser dividida, igualmente, entre os três autores (companheiro e duas filhas), equivalendo, portanto, a um montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada. Já o STJ, em precedente que versava sobre acidente em rodovia federal ( AgInt no AREsp 1393922/SC), decorrente de ausência de sinalização adequada na via, entendeu como razoável a condenação do Estado ao pagamento do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de danos morais, ao genitor da vítima.18 No caso dos autos, considerando a tenra idade do autora, filha da vítima, com 02 anos à época do acidente, e do autor, filho da vítima, com 12 anos de idade à época do acidente, considerando que o genitor, à época de seu falecimento, contava apenas com 32 anos de idade, e que ainda poderia ter dedicado aos requerentes muito de seu tempo no cuidado, criação, lazer e educação deles, sopesando-se, ainda, as condições dos envolvidos e o caráter punitivo e pedagógico da medida, afigura-se razoável e proporcional o arbitramento da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um dos postulantes.18 - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora, majora-se os honorários sucumbenciais para o patamar de 13% (treze por cento) do valor da condenação, com fulcro no disposto no § 11, do art. 85, do CPC. Juros e Correção Monetária fixados em conformidade com os Enunciados Administrativos nºs 06, 12, 17 e 22 da Seção de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça.19 - Apelo dos autores providos, desprovida a apelação do DER/PE.(TJ-PE - AC: 5383455 PE, Relator: Erik de Sousa Dantas Simões, Data de Julgamento: 26/11/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. OBRA DE RECAPAGEM DE ASFALTO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. CAPOTAGEM DO VEÍCULO GM/PRISMA, PLACAS IUX, DE PROPRIEDADE DO AUTOR, IMPLICANDO DANOS DE MONTA EXPRESSIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA. 1. Comprovou-se a responsabilidade do Município de Nova Prata pelo evento danoso, dando causa ao acidente narrado nos autos. Embora noticiada a conclusão da obra da estrada Buarque de Macedo, demostrou-se que não existia sinalização asfáltica no trecho do acidente, tampouco placas indicando o limite máximo de velocidade permitida, a existência de curva ou, mesmo, a ausência de acostamento e o desnível existente. A testemunha inquirida referiu que a execução da obra de recapeamento da estrada Buarque de Macedo se encontrava concluída na época do acidente, inclusive já havia sido inaugurada, contudo, inexistindo sinalização no local (pintura asfáltica ou placas indicativas da curva). É inegável ser dever da Administração Pública a conservação e a fiscalização das ruas, calçadas e obras realizadas, inclusive no que tange a sinalização, objetivando a segurança dos cidadãos em geral. No caso específico, o conjunto probatório... corrobora que o evento relatado na inicial ocorreu por culpa do ente público, que falhou no seu dever de sinalização da via pública. Ainda que se admita a inviabilidade de pintura da sinalização no asfalto recém recapeado, que ocasionou degrau na pista, era indispensável a sinalização indicativa de obras na rodovia, bem como de perigo na curva, o que não foi observado pelo Município. Daí a culpa pelo evento e o dever de indenizar o autor pelos danos sofridos. 2. DANOS MATERIAIS. A juntada de dois orçamentos, ainda que sem a prova do desembolso, impugnados de forma genérica pelo Município, bastam para quantificar o prejuízo material cuja reparação é pleiteada na lide. Assim, o autor deve ser indenizado pelos danos sofridos, com base no valor do menor orçamento apresentado. APELO DESPROVIDO. ((TJ-RS - AC: 70076607373 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 26/07/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/07/2018).


Assim sendo, a sentença não merece reparos quanto à responsabilização do ente público. Por fim, apenas a título de elucidação, a sinalização posteriormente colocada, só demonstra a falha do DER-PI ao não colocar a sinalização à época do acidente.

Logo, a ausência de sinalização adequada caracteriza a negligência do ente público, devendo responder pelos danos causados ao particular.


II- DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA


Os apelantes ITAIPAVA S/A, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO e WILLAMO PACHECO COELHO asseveram que a responsabilidade pelo acidente deveria ser do proprietário do rebanho que atravessava a pista no momento do acidente, isto é, o Sr. Carlos José Antão de Alencar.

Entretanto, diversamente do alegado pelos apelantes, as provas constantes nos autos vão de encontro à referida tese, posto que o proprietário dos gados sinalizou a travessia dos animais na pista e, ainda, havia pessoa acompanhando-os no momento do acidente. Inclusive, por tais motivos, foi que o condutor do primeiro veículo parou e acostou o automóvel.

Diferentemente do empregado da empresa e condutor do segundo veículo, o qual vinha em alta velocidade, a ponto de não parar a tempo de evitar o acidente, apesar da curva existente no trecho. Na realidade, consta das perícias empreendidas in loco que sequer havia marcas de frenagem na pista.

Portanto, todo o contexto probatório, através do laudo de exame em local de acidente de tráfego, testemunhas, etc., comprova que o caminhão atingiu o primeiro veículo por estar em alta velocidade, inexistindo prova de fato modificativo ou extintivo do direito de indenização pleiteado pelo cônjuge da vítima, autor da ação.

Outrossim, segundo se depreende dos autos, o caminhão envolvido no acidente estava sendo utilizado por funcionário da empresa apelante, de forma que nos termos dos artigos 932, inciso III e 933 do Código Civil, o empregador, independentemente de agir ou não com culpa, é responsável pela reparação dos danos causados a outrem por seus empregados ou prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, senão vejamos:


“Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

(…)

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”


Nesse contexto, comprovada a culpa das requeridas, bem como os danos e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar, a teor do que dispõem os arts. 186, 927, ambos do CC, in verbis:


“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”


De mais a mais, as apelantes não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabia, visto que não apresentaram qualquer prova capaz de derruir as alegações e documentos apresentados com a inicial, e nem mesmo demonstrar higidez na alegação relativa à inexistência de nexo causal (CPC/15, art. 373, II).

Em relação à ocorrência de danos morais, é pacífico o entendimento de que a perda de um ente querido é fato suficiente para ensejar condenação em danos morais, por ser plenamente presumível a angústia e a dor causados pela ausência da pessoa falecida.

É de senso comum que a perda de um ente querido, nas condições noticiadas nos autos, é um evento traumático, causador de dano, que deve ser amenizado.

Inegável que houve, com o fato, uma repercussão por demais dolorosa na vida do autor, pois repentinamente viu-se privado para sempre da presença afetiva e convívio da sua esposa e genitora de seus dois filhos, crianças à época do acidente.

A propósito Sérgio Cavallieri Filho leciona:


"Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral, está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2010, p. 90).


Diante disso, impõe-se ressaltar que, não obstante o juiz não esteja subordinado a nenhum limite legal, deve atentar para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano, sem olvidar da condição econômica das partes.

Na hipótese em apreço, tendo o acidente narrado ceifado, prematuramente, a vida da genitora dos autores, com base nesses critérios e considerando a gravidade do fato e suas consequências, entendo que a verba indenizatória fixada na sentença dever ser mantida.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, entretanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.

É COMO VOTO.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0000003-66.2006.8.18.0066

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

WILLAMO PACHECO COELHO

Réu

FRANCISCO CIRILO DE SOUZA

Publicação

02/11/2022