TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026785-04.2014.8.18.0140
APELANTE: PAULO EDUARDO SILVA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO FIBRA SA
Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO BARROS BEM, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. 1 - A taxa de juros cobrada pela instituição financeira apelada no empréstimo contratado corresponde a 29,6527% ao ano, bem superior à taxa média praticada pelo mercado à época da contratação, que, conforme informação obtida no site do Bacen, correspondia, em setembro de 2012, a 21,09% ao ano. 2 - Estando a taxa praticada significativamente acima da taxa média de mercado, reputa-se abusiva, gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira. 3 - Recurso provido, reformando a sentença a quo, para determinar que a taxa de juros remuneratórios se limite ao percentual de 21,09% a.a., que era a taxa média de juros do mercado à época da celebração do contrato.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por PAULO EDUARDO SILVA NASCIMENTO contra sentença que julgou improcedente a ação revisional que moveu em desfavor de CREDIFIBRA S/A, ora apelado.
Irresignada com mencionado julgamento, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese, abusividade contratual dos juros remuneratórios, que devem ser limitados à taxa média do mercado. Destaca o apelante que a taxa de juros remuneratórios cobrada efetivamente pelo apelado foi de 29,65% ao ano e a taxa média do mercado, para o mês de celebração do contrato de financiamento para aquisição de veículos por pessoas físicas, foi de 21,09% ao ano. Defende existir, assim, encargos abusivos no período da normalidade contratual, notadamente no que se refere a taxa de juros remuneratórios, sendo imperiosa a reforma da sentença a quo, a fim de limitar a taxa de juros remuneratórios contratual de 29,65% para 21,09%, que representa a taxa média do mercado, no mês de setembro de 2012, data da celebração da avença contratual, para aquisição de veículos por pessoas físicas.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 1857082.
Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, por inexistir motivo que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de apelação, já que adequado ao fim que se almeja, na forma do art. 1.009 do CPC, tendo sido interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente e dispensa da comprovação de recolhimento do preparo, diante do pedido de justiça gratuita.
Assim, conheço da apelação, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, a sentença de origem julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento movida por PAULO EDUARDO SILVA NASCIMENTO, ora apelante, em face de CREDIFIBRA S/A, ora apelado.
Com o propósito de reformar a sentença, alega o apelante, em síntese: abusividade contratual dos juros remuneratórios, que devem ser limitados à taxa média do mercado; a taxa de juros remuneratórios cobrada efetivamente pelo apelado foi de 29,65% ao ano e a taxa média do mercado, para o mês de celebração do contrato de financiamento para aquisição de veículos por pessoas físicas, foi de 21,09% ao ano; encargos abusivos no período da normalidade contratual, notadamente no que se refere a taxa de juros remuneratórios, sendo imperiosa a reforma da sentença a quo, a fim de limitar a taxa de juros remuneratórios contratual de 29,65 % para 21,09 %, que representa a taxa média do mercado, no mês de setembro de 2012, data da celebração da avença contratual, para aquisição de veículos por pessoas físicas.
Passa-se, doravante, ao exame das postulações vertidas pelo apelante.
A) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE
As relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se tratam de relação de consumo.
Por pertinente, destaca-se o que diz a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”
Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.
Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo Judiciário.
B) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização dos juros nas “... operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e que pactuada” (AgRg no REsp n. 1.159.158/MT, relator o Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 14.06.2011, pub. no DJe de 22.06.2011).
Nesta toada, o referido tribunal exarou a Súmula de nº 539, ex vi:
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Restando pacificada a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, desde que expressamente pactuada, a discussão passou a girar em torno de qual seria a forma correta de demonstrar para o consumidor a referida taxa.
Nesse contexto, após amplo debate sobre esse tema, o Tribunal da Cidadania, em recurso repetitivo, firmou as seguintes premissas:
RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.
Com isso, restou pacificado que a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara para permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31-03-2000, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Também sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça publicou nova Súmula, a saber:
Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, no caso em comento, além do contrato ter sido encetado posteriormente à Medida Provisória n. 1.963-17, verifico que nele estão previstos os juros remuneratórios em patamar mensal (2,1877% a.m.) e anual (29,6527% a.a.), sendo que a multiplicação da taxa mensal por doze (meses) não alcança a taxa anual estipulada, estando, com isso, conforme os entendimentos acima colacionados do Superior Tribunal de Justiça, validamente pactuada a capitalização mensal de juros.
C) ALEGAÇÃO DE EXCESSO QUANTO À TAXA DE JUROS CONTRATUALMENTE PREVISTA
É cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrado que destoam da média do mercado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)
Na espécie, a taxa de juros cobrada pela instituição financeira apelada no empréstimo contratado corresponde a 29,6527% ao ano, bem superior à taxa média praticada pelo mercado à época da contratação, que, conforme informação obtida no site do Bacen, correspondia, em setembro de 2012, a 21,09% ao ano.
No caso, então, a taxa estipulada no contrato discutido é abusiva, pois discrepante em relação à média de mercado, gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira. Logo, embora tenha sido o contrato celebrado sobre a vigência da MP nº 2.170-36/2001 (substituta da MP nº 1.963-17/200), com expressa pactuação de capitalização dos juros, a taxa praticada está significativamente acima da taxa média de mercado, razão pela qual se reputa abusiva. Portanto, diante da abusividade, deve a taxa de juros se limitar ao percentual de 21,09% a.a., que era a média do mercado à época da celebração do contrato.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, reformando a sentença a quo, para determinar que a taxa de juros remuneratórios se limite ao percentual de 21,09% a.a., que era a taxa média de juros do mercado à época da celebração do contrato.
É o voto.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
0026785-04.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorPAULO EDUARDO SILVA NASCIMENTO
RéuBANCO FIBRA SA
Publicação03/11/2022