TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757519-79.2021.8.18.0000
APELANTE: PEDRO LUCAS RODRIGUES DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO.
1) O reconhecimento dos réus pelas vítimas foi realizado, no primeiro momento, por meio de fotografia e, posteriormente, a vítima fez o reconhecimento pessoal do corréu, mas sem outros presos ao lado, em descordo com o que determina o art. 226 do Código de Processo Penal.
2) Além disso, não constam nos autos outras provas que confirmem a autoria, como por exemplo, apreensão dos bens da vítima em poder dos réus.
3) Dessa forma, o desrespeito ao procedimento de reconhecimento pessoal estabelecido no Código de Processo Penal, somado a ausência de outras provas que identifiquem os criminosos, impossibilita a fixação da autoria com o grau de certeza. Assim, não há que como se manter a condenação do réu/recorrente e, por força do artigo 580 do Código de Processo Penal, deve-se aplicar a extensão da decisão ao corréu não recorrente. Isso, porque a ausência de observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal não é motivo de caráter exclusivamente pessoal.
4) Recurso conhecido e provido para absolver o réu recorrente e, com base no art. 580 do CPP, absolver, por extensão, o corréu, ambos por ausência de provas da autoria, com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura, se não estiverem presos por outro motivo.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para absolver o réu recorrente e, com base no art. 580 do CPP, absolver, por extensão, o corréu, ambos por ausência de provas da autoria, com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura em favor dos réus, se não estiverem presos por outro motivo.
RELATÓRIO
O réu/apelante Pedro Lucas Rodrigues da Silva, qualificado nos autos, foi denunciado, junto com o corréu John David Melo Olegário, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
A denúncia narra que:
“Consta dos autos do inquérito policial que no dia 30 de outubro de 2019 os DENUNCIADOS, na companhia de outra pessoa não identificada, com unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram bens de propriedade de Erica Wanessa Brito Lopes (vítima), fatos ocorridos nesta capital.
No dia acima citado, por volta de 21h 30min, Erica Wanessa estava conduzindo seu veículo HYUNDAI HB20, de placa PZZ -1928, na companhia de Mariângela Francisca Duarte do Nascimento, quando, ao passarem na Rua 05 do Parque Colorado, foram surpreendidas pelos DENUNCIADOS e por mais um homem não identificado, os quais estavam em um veículo PALIO de cor preta, utilizado para interceptar o carro da vítima ”.
Assim que o veículo de Erica parou, PEDRO LUCAS, JOHN DAVID e o outro homem desceram do carro em que estavam e se aproximaram de Erica, apontando para ela as armas e fogo e anunciando o roubo. Em seguida, os autores do crime subtraíram o veículo da vítima, e ainda, seus documentos pessoais, cartões de crédito, livros, mochila e aparelho celular, deixando o local em seguida.
O crime foi noticiado à polícia, tendo sido registrado o boletim de ocorrência de fls. 03.
Iniciadas as investigações, foram disponibilizadas fotografias à Érica e à Mariângela, que conseguiram reconhecer os DENUNCIADOS como sendo dois dos três autores que praticaram o crime.
Assim, a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva dos DENUNCIADOS e pela busca e apreensão em suas residências, o que foi deferido pelo juízo competente, tendo sido o mandado contra John David cumprido em 14.07.2020. Ouvido pela autoridade policial, JOHN DAVID optou por ficar em silêncio e se manifestar apenas em juízo.
PEDRO LUCAS não foi interrogado porque, em razão de problemas de saúde, se encontrava em uma das enfermarias da Unidade de Apoio Prisional. Conforme seu prontuário anexado aos autos ele já se encontrava preso desde o dia 15.02.2020 em razão da prática de outro crime.
Não constam informações sobre a localização, apreensão e restituição do veículo e dos demais bens subtraídos da vítima mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada.
O réu Pedro Lucas Rodrigues da Silva, então, interpôs o presente recurso de apelação (ID 4650218, pág. 86/92) na qual requer a sua absolvição por ausência de prova de autoria, tendo em vista, sobretudo, a supressão de formalidades pela autoridade policial ao se realizar o reconhecimento pessoal na fase inquisitorial, consoante artigos 226 c/c 564, IV do Código de Processo Penal.
Contrarrazões ofertadas pelo parquet (ID 4650218, pág. 94/104), por meio das quais, requer que seja negado provimento ao recurso interposto.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4852580, pág. 1/9), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o breve relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
1) DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.
Em síntese, sustenta o apelante a insuficiência de provas de autoria para a sua condenação.
Assiste razão à Defesa. Vejamos.
A vítima Mariângela Francisca Duarte do Nascimento declarou em juízo (ID 7468245) que fez o reconhecimento dos réus por meio de fotografia e afirmou que os mesmos estavam perto dela e da vítima Érica Vanessa Brito no momento do crime de roubo.
Declarou, ainda, que posteriormente fez o reconhecimento pessoal do corréu John David Melo Olegário em uma sala que tinha um vidro que impedia o réu de ver a declarante.
A citada vítima declarou, também, que no momento do reconhecimento estavam presentes o réu e dois policiais do outro lado do vidro na sala.
Além disso, a vítima fez o reconhecimento dos réus em audiência.
Já a vítima Érica Vanessa Brito declarou que visualizou várias fotografias do o banco de dados da Polinter, mas não conseguiu identificar, “com 100% de certeza”, os criminosos na fase inquisitiva.
Indagada pelo Promotor de Justiça, em audiência, sobre o Auto de Reconhecimento indireto por fotografia, a vítima Érica declarou que as características de Pedro Lucas “batiam”, quais sejam, a altura, a tatuagem, o porte físico.
Declarou, também, que não se lembra se a tatuagem do citado réu era no braço ou na perna.
Confirmou que na Polinter só identificou o réu Pedro Lucas.
Afirmou, ainda, que seu veículo foi encontrado somente 10 (dez) dias depois do crime, em poder de outra pessoa.
Como se vê, o reconhecimento dos réus pelas vítimas foi realizado, no primeiro momento, por meio de fotografia e, posteriormente, a vítima Érica Vanessa Brito fez o reconhecimento pessoal do corréu John David, mas sem outros presos ao lado, em descordo com o que determina o art. 226 do Código de Processo Penal.
Além disso, não constam nos autos outras provas que confirmem a autoria, como por exemplo, apreensão dos bens da vítima em poder dos réus.
Dessa forma, o desrespeito ao procedimento de reconhecimento pessoal estabelecido no Código de Processo Penal, somado a ausência de outras provas que identifiquem os criminosos, impossibilita a fixação da autoria com o grau de certeza.
Vejamos, assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da imprescindibilidade do cumprimento do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal:
1) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVALIDADE DA PROVA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte. Não houve referência às nulidades em momento oportuno, razão pela qual não verifico a ocorrência de violação aos postulados do devido processo legal, do contraditório e do sistema acusatório.
2. O interrogatório do acusado não ocorreu por sua culpa exclusiva, já que ele, mesmo ciente do processo em seu desfavor e, ainda que de fato tivesse sido avisado da redesignação da audiência, deixou de se informar acerca da nova data do ato, tanto que foi considerado revel, motivo pelo qual não poderia, agora, alegar o vício, porquanto, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, a parte não poderá arguir nulidade a que deu causa ou para a qual de alguma forma contribuiu. É o caso de se aplicar a regra contida no art. 367 do CPP: "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência não comunicar o novo endereço ao Juízo".
3. O reconhecimento de nulidade no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso, até por que a versão do réu, no sentido de que não teria participado do roubo, "tendo sido contratado por uma pessoa apenas para levar a motocicleta ao Paraguai por seiscentos reais" foi devidamente examinada e rechaçada pela Corte Estadual, com base nas provas constantes dos autos.
4. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedente.
5. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório
6. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
7. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Na hipótese, as duas vítimas reconheceram, com segurança, o paciente como um dos agentes que, "de cara limpa", os abordaram e realizaram o roubo, tendo uma delas o reconhecido pessoalmente, enquanto se encontrava na cela, com outras 2 ou 3 pessoas, e a outra por intermédio de fotografias que lhe foram apresentadas. Ambos explicitaram que o paciente era o agente que estava armado e que foi ele quem saiu pilotando a motocicleta e, em Juízo, ratificaram o reconhecimento. Ademais, uma das vítimas descreveu parcialmente as características do paciente, o qual foi surpreendido por policiais rodoviários federais 17 dias depois dos fatos, conduzindo a motocicleta subtraída, o que reforça a autoria delitiva, já evidenciada pelo reconhecimento realizado pelas vítimas.
Outrossim, considerando que na fase inquisitorial o apelante negou a prática delitiva e confessou uma eventual receptação, a Corte Estadual explicitou que "o réu foi preso na posse da res roubada, vê-se que sua a declaração escrita foi muito vaga e imprecisa para respaldar a tese de negativa de autoria, vez que não contém nomes, endereço ou qualquer informação importante que pudessem levar ao suposto autor do crime. Tem-se que a versão do réu carece de credibilidade não encontrando amparo nas provas coligidas nos autos" 8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 627.963/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.).
2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. AUTORIA DELITIVA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO EM SEDE POLICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. WRIT CONCEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal." (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).
3. Nos termos da decisão hostilizada, a condenação teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito na Delegacia, sem as formalidades legais do art. 226 do CPP, mediante apresentação de fotografias constantes do acervo fotográfico da unidade policial, entre eles a do réu, tendo as vítimas o reconhecido, devendo, portanto, ser absolvido por ausência de provas quanto à autoria. Não há prova independente produzida na fase judicial a corroborar o reconhecimento fotográfico feito em sede policial.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 721.933/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.).
Assim, não há que como se manter a condenação do réu/recorrente Pedro Lucas Rodrigues e, por força do artigo 580 do Código de Processo Penal, deve-se aplicar a extensão da decisão ao corréu não recorrente, John David Melo Olegário.
Isso, porque a ausência de observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal não é motivo de caráter exclusivamente pessoal.
Vejamos o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal:
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Portanto, voto pela absolvição do réu recorrente Pedro Lucas Rodrigues da Silva e, com base no art. 580 do CPP, estendo os efeitos da absolvição ao corréu John David Melo Olegário, ambos por ausência de provas da autoria, com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal.
Dispositivo
Com estas considerações e em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para absolver o réu recorrente Pedro Lucas Rodrigues da Silva e, com base no art. 580 do CPP, absolver, por extensão, o corréu John David Melo Olegário, ambos por ausência de provas da autoria, com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura em favor dos réus, se não estiverem presos por outro motivo.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, para absolver o réu recorrente Pedro Lucas Rodrigues da Silva e, com base no art. 580 do CPP, absolver, por extensão, o corréu John David Melo Olegário, ambos por ausência de provas da autoria, com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal, com expedição de alvará de soltura em favor dos réus, se não estiverem presos por outro motivo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0757519-79.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPEDRO LUCAS RODRIGUES DA SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/12/2022