TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010997-11.2016.8.18.0000
APELANTE: DELSON FERREIRA SANTIAGO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE CARVALHO MOURA, MONICA ROCHA LUZ, EMANUELLA KELLY FRANCA DE MENDONCA PONTES, EDYANE RODRIGUES DE MACEDO, IGOR SOARES DE ARAUJO, BRUNO OSIRES BATISTA BARBOSA E SILVA, CLARISSA HELENA COSTA BASTOS, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA – DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE NEGANDO PROVIMENTO AO APELO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, subsumindo-se as razões de embargar na existência de erro procedimental, julgamento ultra petita, decidindo o Colegiado, dando parcial provimento ao apelo, para reconhecer que a restituição do valor equivalente a parcela descontada deve se dar em dobro e condenar o banco a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. No entanto, diferentemente do que foi relatado, não consta nos autos contrato entabulado entre as partes, bem como a instituição financeira foi citada para oferecer contestação ou provas a produzir, cerceando o direito de defesa do embargante. De fato, o vício apontado se mostra presente no acórdão, visto que a parte embargante não foi citado para apresentar contestação, uma vez que o magistrado a quo julgou a demanda liminarmente improcedente, nos termos do art. 285-A, e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC/73. De outro lado, a ocorrência de erro do acórdão acerca da controvérsia, não foi observada as formalidades necessárias à validade do negócio, visto que não existe contrato nos autos, condenando o embargante na devolução, em dobro, das parcelas descontadas, pagamento de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, tais exações importam em evidente erro ao analisar o mérito da demanda. Na forma alhures apontada, resta evidente a ocorrência do erro material no acórdão, uma vez que o embargante não foi citado para apresentar contestação ou outras provas a produzir. Restam comprovados claramente a ocorrência dos vícios, circunstâncias que, para correção, importa na atribuição do efeito infringente perseguido pelo embargante. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC. Porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados. Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência negar provimento ao recurso de apelação, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento, interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., processualmente qualificados e representados, em face do acórdão proferido no recurso de Apelação proposto por DELSON FERREIRA SANTIAGO, também qualificado, ora embargado.
Assegura que houve omissão, uma vez que o Tribunal incorreu em erro procedimental ao analisar diretamente o mérito da demanda, julgando ultra petita, haja vista que o embargado pugnou pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, cerceando o direito de defesa da instituição.
Destaca que a demanda foi julgada liminarmente improcedente pelo juízo de origem, nos termos do art. 285-A do CPC/73, visto que não foi oportunizada a apresentação de contestação pela ré/embargante, nem houve produção de provas, eis que o processo não passou pela fase de dilação probatória.
Requer sejam acolhidos os presentes embargos, sanando-se os erros apresentados, analisando a regularidade da sentença que julgou improcedente a demanda e, de forma, subsidiária, seja determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
O embargado, apresentou contrarrazões (Id 5803415 – pág. 8/10), impugnado os argumentos expendidos pelo embargante. Aduz ausência de contradição e omissão.
Requer o não conhecimento dos embargos de declaração e, caso conhecidos, sejam improvidos.
É o relatório.
Passo ao voto.
O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo.
No entanto, infringentes quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal. Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos altere o teor da decisão embargada.
Na espécie o embargante aponta a omissão quanto à existência de erro material, tendo em vista que a e. Câmara Especializada ao reformar a decisão a quo, procedeu com o julgamento do mérito da demanda sem considerar que, tendo a sentença sido proferida liminarmente, não lhe foi oportunizada a apresentação de defesa, nem a instrução probatória, estando configurado o cerceamento de defesa.
De fato, da leitura do julgamento dos Embargos de Declaração, verifica-se que o acórdão embargado não se pronunciou de forma expressa a respeito da questão suscitada, o que ensejou ofensa ao art. 1.022 do CPC.
No caso dos autos, diferentemente do que foi relatado no acórdão, não existe nos autos contrato entabulado entre as partes, haja vista que o embargante não foi citado para apresentação de contestação ou produção de provas, cerceando o direito de defesa da instituição financeira.
De fato, o vício apontado se mostra presente no acórdão, visto que o Colegiado concedeu providência diversa daquela pleiteada no recurso de apelação, circunstância que se mostra em evidente erro procedimental, vez que a decisão a quo julgou o feito liminarmente improcedente, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 267, I do CPC/73.
De outro lado, a ocorrência de contradição acerca da controvérsia de que não foram observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, ensejando a declaração de nulidade do contrato, condenando o embargante na devolução, em dobro, das parcelas descontadas, pagamento de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, tais exações importam em evidente omissão/contradição visto que não restaram atendidas as formalidades necessárias à validade do contrato de empréstimo consignado, porque não há contrato nos autos.
O instrumento contratual, para efeito de validade, deve preencher todos os requisitos formais previstos na legislação civil em vigor.
Nestes autos o embargado questiona a regularidade do contrato, admitindo que o banco não comprovou ter atendidos aos requisitos formais do pacto, questionando, também, a sua condição de hipossuficiência.
Apesar dessas insurgências, os autos atentam a existência do contrato de empréstimo consignado. Contudo, registre-se que em momento algum, foi juntado aos fólios processuais o contrato de empréstimo consignado, assim como o Embargante não foi citado para se defender, para apresentar contestação ou provas a produzir.
Por ocasião do julgamento dos aclaratórios, percebe-se a comprovação da violação do art. 1.022 do CPC, ao contrário do deduzido no acordo embargado, houve a efetiva demonstração de sua vulneração, visto que conforme se observa da leitura do acórdão, não há qualquer especificação das matérias suscitada pelo embargante em suas razões recursais, que não foram apreciadas por esta Corte e a importância de sua apreciação para o correto deslinde da controvérsia.
Nesse passo, a jurisprudência em nosso tribunal assim se expressa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, devendo o recurso especial ser provido para que os autos retornem à origem, a fim de que seja suprido o vício verificado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AgInt no REsp n. 1.911.324/MT, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2021, DJe 23/9/2021).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. APELO NOBRE. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. EMBARGOS DO DEVEDOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO NCPC. OMISSÃO CONFIGURADA. VÍCIO NÃO SANADO NA ORIGEM. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É tempestivo o recurso especial interposto dentro do prazo previsto no art. 1003, § 5º, do NCPC. 3. A existência de omissão e/ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do NCPC, sendo necessária a remessa dos autos à Corte estadual para sanar o vício apontado. 4. Agravo interno em recurso especial não provido. ( AgInt no REsp n. 1.857.281/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe 19/8/2021). Grifamos
À vista das evidências, o juiz a quo rejeitou o pedido formulado na exordial ao reconhecer a idênticas ações ajuizadas naquela Comarca, as quais foram julgadas improcedentes.
O banco apelado/embargante logrou demonstrar a existência de erro procedimental no acórdão embargado, uma vez que não foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, nem a instrução probatória, o que ficou configurado o cerceamento de defesa.
Na forma alhures apontada, resta evidente a ocorrência do erro apontado no acórdão, uma vez que não há elementos necessários para a concretização do negócio jurídico entre as partes, ou seja, não existe contrato nos autos capaz de demonstrar a regularidade da contratação e desse modo, evidente, também, a omissão, porquanto o julgado dando parcial provimento ao apelo, ancorou-se na premissa segundo a qual “o vício capaz de ensejar a sua NULIDADE, qual seja, em se tratando de ANALFABETO, sem, no entanto, existir qualquer contrato nos autos.
Ainda, acerca da omissão, o texto do acórdão indica que: “A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegura a indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores.” Mesmo assim, concluiu pela procedência em parte do apelo, retratando mais um erro.
Restam comprovados claramente a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente perseguido pelo embargante.
A propósito do efeito infringente assim ensinam FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA[1]:
“…Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada.
Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco.
Com efeito, cabem embargos de declaração, quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada…”
Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim se posicionou:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO NA CONCLUSÃO ALCANÇADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. Não verificada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.” [TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.131888-2/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020].
Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e provimento dos embargos, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência negar provimento ao recurso de apelação, determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0010997-11.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorDELSON FERREIRA SANTIAGO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação19/12/2022