Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800033-91.2021.8.18.0050


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO. 1) Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso. 2) Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos das testemunhas foram contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado na forma tentada. 3) É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. 4) Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria. 5) Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação. 6) Também já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente. Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julga a matéria de fundo e, como no caso em tela, as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal (motivo fútil e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima), estão evidenciadas pelas provas acostadas aos autos, as quais não devem ser decotadas, mas sim submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juiz natural da causa. 7) Recurso improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800033-91.2021.8.18.0050 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800033-91.2021.8.18.0050

RECORRENTE: FRANCINETE GOMES SAMPAIO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO IMPROVIDO.

1) Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

2) Depreende-se do cotejo dos autos que os depoimentos das testemunhas foram contundentes, quanto à materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado na forma tentada.

3) É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

4) Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.

5) Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.

6) Também já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente. Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julga a matéria de fundo e, como no caso em tela, as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal (motivo fútil e emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima), estão evidenciadas pelas provas acostadas aos autos, as quais não devem ser decotadas, mas sim submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juiz natural da causa.

7) Recurso improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Francinete Gomes Sampaio (ID 5509929, pág. 1/22), por meio da Defensoria Pública, inconformado com a decisão (ID 5509918, pág. 1/6) que o pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV do Código Pena (homicídio qualificado pelo meio motivo fútil e pelo emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima), praticado contra a vítima Fernanda Alves da Silva.

Narra a denúncia que, em 07. 01. 2021, por volta das 02 horas, em frente ao bar do Antônio do Milho, no bairro Pedreira, em Esperantina-PI, a ré FRANCINETE GOMES SAMPAIO, com animus necandi, matou, por motivo fútil e sem chance de defesa, a vítima Fernanda Alves da Silva.

Diz que, na ocasião, a ré transportou-se, por meio de uma carona de Milton Gomes Marques, condutor da motocicleta, até o referido bar. No local, a ré desceu do veículo, instante em que avistou a vítima Fernanda Alves da Silva e Pedro Sampaio (pai da ré) juntos. Em razão de desentendimentos com a vítima, a ré esperou fora do bar até o momento em que viu aquela sozinha. Em ato contínuo, a ré dirigiu-se até a vítima e atingiu-lhe um chute derrubando-a ao chão. Com isso, a ré, com animus necandi, desferiu 02 golpes de faca na região do peitoral da vítima.

Afirma que, após isso, a ré, levando a faca do crime consigo, subiu na garupa da motocicleta de Milton Gomes Marques (condutor) e fugiu.

Ressalta que a vítima morreu em decorrência dos ferimentos causados pelos golpes de faca.

Relata que, logo após, uma guarnição da Polícia Militar realizou diligências e encontrou a ré em sua residência em posse da faca utilizada no crime. Com isso, a ré foi presa em flagrante delito.

Acrescenta que, em interrogatório policial, a ré confessou o crime, afirmando que atingiu a vítima com um chute, momento em que derrubou-a ao chão e desferiu golpes de faca. A ré disse ainda que praticou tais atos em legítima defesa.

Com base em tais circunstâncias, o Parquet denunciou a réu Francinete Gomes Sampaio pela prática dos crimes do art. art. 121, § 2 º, inciso II e IV, do Código Penal Brasileiro.

A denúncia foi devidamente recebida em 29/01/2021 (ID 5509866).

Instrução devidamente realizada, então sobreveio a decisão de pronúncia (ID 5509918, pág. 1/6), submetendo os acusados Francinete Gomes Sampaio a julgamento pelo Tribunal do Júri pela conduta prevista no art. 121, §2º, inciso II e IV do Código Penal.

Irresignado, a ré Francinete Gomes Sampaio apresentou o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 5509929, pág. 1/22).

A recorrente requer que:


a) Anular a decisão de pronúncia, determinando seu desentranhamento dos autos e a prolação de nova decisão, tendo em vista que a pronúncia incorreu em claro excesso de linguagem;

b) Anular a decisão de pronúncia, tendo em vista a ausência de fundamentação quanto às qualificadoras;

c) Anular a decisão de pronúncia, para reconhecer a ABSOLVIÇÃO SUMARIA da acusada, com fulcro no artigo 415, IV, do Código de Processo Penal, já que da análise dos autos restou plenamente demonstrada à ocorrência de LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO, causa excludente de ilicitude;

d) Subsidiariamente, que seja DESCLASSIFICADA A CONDUTA DA DENUNCIADA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, previsto no art. 129, §3º do Código Penal Pátrio, com fulcro no artigo 419 do Código de processo penal;

e) Caso mantida a sentença de pronúncia, que sejam desprezadas as qualificadoras, de forma a pronunciar com base no art. 121, caput, do Código Penal.

 

Em contrarrazões, o Ministério Público, de forma fundamentada, requer que o recurso seja totalmente improvido por esse Egrégio Tribunal (ID 6099763, pág. 1/18).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer, de ID 3764265, pág. 1/6, opina pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

É o relatório.

 


VOTO

 

Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.


1) Da alegada nulidade pelo excesso de linguagem na pronúncia:


A ré/apelante requer que seja anulada a decisão de pronúncia, determinando seu desentranhamento dos autos e a prolação de nova decisão, por entender que a pronúncia incorreu em claro excesso de linguagem.

Vejamos o trecho da pronúncia relativo a autoria:


“No que se refere a materialidade da conduta delituosa, já descrita, resta cabalmente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência e pelo Auto de Exibição e Apreensão, bem como, bem assim pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório da acusada na fase inquisitorial e em juízo.

Para a autoria, igualmente, nos autos há indícios que apontam a acusada como autora do delito, os testemunhos prestados na fase inquisitorial somados aos prestados durante a instrução processual apontam indícios suficientes da autoria delitiva pela acusada, e em especial destaco, as declarações da testemunha Antônio Martins Leone da Silva, proferidas em juízo: “[...] Quando eu me deparo com o pessoal em volta da Fernanda, ferida e jogada ao chão. Eu fiquei sabendo que foi Francinete, mas não sei o que ela fez com a faca do crime. ’’ [...]” Além do mais, a própria acusada confessa ter desferido golpes de faca contra a vítima, embora alegar que agiu sob a excludente da legítima defesa de seu pai : “[…] Eu fiz isso para defender meu pai. Eu furei a Fernanda porque ela estava correndo atrás do meu pai [...]” Assim, o fumus boni juris necessário para remeter o delatado ao julgamento do Júri encontra-se configurado. Portanto, existindo prova da materialidade e indícios suficientes acerca da participação no injusto, não há falar em impronúncia.

Cabe destacar que as alegações da acusada, no sentido de que teria agido em legitima defesa de seu pai, não estão absolutamente corroboradas com as declarações deste e com as declarações do dono do Bar, o Sr. Antônio Martins Leone da Silva, de modo que está dúvida deve ser levada ao plenário do Júri para ser melhor elucidado.”


Ora, no trecho destacado, assim como em toda a sentença de pronúncia, o juiz de piso não afirmou categoricamente que a recorrente não agiu em legítima defesa, mas apenas consignou que a autora não demonstrou, por ora, a existência da citada excludente de ilicitude.

Assim, tendo em vista que o juiz a quo não exerceu indevido juízo de certeza, quanto à autoria delitiva, inexistência de legítima defesa e impossibilidade de desclassificação da conduta nesse momento, não há que se falar em excesso de linguagem a justificar a nulidade da pronúncia.

Pelo contrário, em todo o corpo da decisão recorrida percebe-se que fora feito apenas juízo de probabilidade quanto à autoria delitiva e quanto à tese de legítima defesa.

Sobre o tema, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal.

2. No caso dos autos, não se verificou nenhum dos dois vícios acima mencionados, nem falta de fundamentação nem excesso de linguagem, porquanto as instâncias ordinárias se limitaram a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se constatando, portanto, a emissão de qualquer juízo de valor.

3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

4. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, após o cometimento do crime, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que se revela imprescindível para o fim de assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e e evitar a ação da justiça. 5.

Condições favoráveis do réu, ainda que comprovadas, não têm, por si só, o condão de revogar a prisão cautelar se há, nos autos, elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.

6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.

(RHC 46.153/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017).


Ademais, verifica-se que a transcrição dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação não é causa de nulidade da pronúncia, porque faz-se necessário que o magistrado aponte as provas colhidas para formar seu convencimento quanto à autoria e materialidade do delito de homicídio qualificado.

Nesse sentido:


1) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ARTS. 125, CAPUT, E 148, § 2º, AMBOS DO CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE LIMITOU A INDICAR PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRECEDENTES.

1. Improcede a alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o Magistrado, com base nas provas apresentadas, apenas aponta, com cautela e de forma objetiva, a existência dos necessários requisitos de materialidade e indícios de autoria, sem a emissão de juízo de valor sobre as mesmas.

2. Esta Corte já decidiu que a existência de grifos aplicados pelo Magistrado na transcrição do depoimento das vítimas e das testemunhas não é causa de excesso de linguagem na sentença de pronúncia.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.962.487/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.).


2) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS. ADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Hipótese em que não foi constatada a ocorrência de excesso de linguagem no decisum que pronunciou o paciente, uma vez que proferido em conformidade com a regra processual, limitando-se a Corte estadual a apresentar fatos e provas presentes nos autos que apontam indícios da participação do acusado no crime, sem juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença.

3. A referência ou mesmo a transcrição de depoimentos colhidos durante a instrução não leva, necessariamente, à conclusão de que houve julgamento antecipado conforme alega a impetrante.

Precedentes.

4. Custódia preventiva decretada levando-se em conta tão somente a gravidade do delito e a presunção de que a liberdade do paciente poria em risco a ordem pública, ausente qualquer elemento fático para justificar a sua necessidade.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de nova decretação da custódia cautelar, devidamente fundamentada, ou de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

(HC 298.084/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015).


3) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREVISÃO NO RISTJ. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO VERIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O julgamento monocrático pelo relator não implica cerceamento de defesa, por eventual supressão do direito de o patrono realizar sustentação oral, quando o acórdão combatido estiver em consonância com a jurisprudência predominante da Corte, nos termos do art. 34, XX, RISTJ e Súmula 568/STJ.

2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual violação do princípio da colegialidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente.

3. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia que se limita a demonstrar a existência de materialidade e indícios de autoria, mediante transcrição do interrogatório do réu e de depoimentos das testemunhas, sem se manifestar conclusivamente sobre o mérito, mas apenas informando que o réu era o condutor do veículo, sem alusão à certeza do dolo.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.850.641/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)


Destarte, rejeito a alegação de nulidade da sentença de pronúncia.

 

2) Do mérito.

 

Na espécie, verifica-se que a magistrada a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

Vejamos a prova oral colhida.

O pai da ré Francinete Gomes Sampaio, senhor Pedro Sampaio, ouvido como informante, declarou que no dia 07 de janeiro, por volta de 1h30 a 2h da manhã estava no bar do seu Antônio do Milho.

Afirmou que chegou a vítima Fernanda e pediu para o declarante pagar uma cerveja para ela e que o declarante pediu uma cerveja para a mesma.

Declarou que a vítima disse que ia sair e que retornaria, que a vítima Fernanda saiu e demorou uns 20 minutos, quando o declarante ouviu uma pessoa dizendo “olha a mulher furou a outra”.

O informante afirma que saiu do bar para verificar quem era, quando avistou sua filha, a ré Francinete, subindo uma ladeira “quase correndo”.

Disse que voltou e viu a vítima já caída ao chão, foi então que tentou socorrer, mas a vítima logo faleceu.

Afirmou que a ré Francinete subiu garupa de motocicleta com seu namorado, conhecido com Sr Milton e saiu.

O declarante afirmou, também, que chegou o Policial Fernando e perguntou onde a ré Francinete morava e o depoente informou.

O declarante disse que sua filha, a ré Franciente, e a vítima Fernanda utilizavam drogas juntas e que ele tinha um caso com a vítima.

Acrescenta que parecia que a ré Francinente não gostava da vítima porque não queria que esta namorasse com o declarante.

Disse que não viu o crime, mas desconfiou que fosse Francinete quem atingiu a vítima, porque a ré saiu ligeiro do local.

Afirmou que não observou Francinete com faca, mas sempre via Fernanda com uma faca de mesa na cintura.

Declarou que, certa vez, viu as roupas de Francinete pegando fogo e que sua filha lhe disse que tinha sido Fernanda quem ateou fogo.

A testemunha Antônio Martins Leone da Silva afirmou que, por volta de 1 hora da madrugada, Pedro Sampaio chamou a vítima Fernanda para o banheiro e lá acusou a mesma de ter pego R$ 1.700, (mil e setecentos reais) dele.

O depoente falou para a vítima e Pedro Sampaio discutirem fora do bar, que ela saiu primeiro e depois o senhor Pedro saiu.

Disse que o Sr. Pedro voltou para o bar para pagar a conta, mas logo chegou a notícia que Fernanda estava se aproximando; que então chegou a notícia de que Fernanda tinha sido esfaqueada e chegou a ver a mesma agonizando.

A testemunha Fernando Rodrigues Carvalho, Policial Militar, declarou que a guarnição foi informada que havia uma mulher esfaqueada no local do crime, que quando chegou no local, o SAMU já estava lá e foi constatado o óbito, a guarnição colheu as informações e efetuou a prisão da ré no bairro Novo Horizonte.

O depoente afirmou que, junto com o Policial Fernando, fez a apreensão da faca na casa da ré Francinete.

Ainda segundo o depoente, Francinete afirmou que a faca apreendida foi o instrumento utilizado para desferir os golpes na vítima.

O Policial Civil Fernando Cunha Castro declarou, em juízo, que estava de plantão quando foi comunicado do ocorrido; que ao chegar ao local do crime a Polícia Militar já se encontrava; que os Policiais Militares já sabiam o nome da autora do crime de homicídio; que se deslocou até o endereço da filha da acusada, onde foi efetuada a prisão de Francinete, conhecida como Neta, e a apreensão da faca.

Declarou, também, que a faca utilizada no crime foi encontrada em um armário, no mesmo quarto em que Francinete se encontrava, mas não deu para perceber vestígio de sangue; que foi Francinete quem disse que a faca apreendida foi a utilizada na prática do crime.

Afirma que a ré Francinete dizia que tomava remédios controlados por ter problemas mentais.

O depoente declarou, por fim, que Francinete tinha divergências com a vítima Fernanda, pois não aceitava o relacionamento desta com o Sr. Pedro (pai de Francinete).

Em seu interrogatório, a ré Francinete Gomes Sampaio declarou que à procura de seu pai no bar do Antônio do Milho e que, ao chegar no local, avistou seu pai pedindo socorro e correndo e a vítima Fernanda correndo atrás dele com uma faca.

A ré declarou que desceu da motocicleta, jogou os pés em Fernanda, derrubando-a ao chão; que Fernanda ainda jogou a faca na declarante, mas esta desviou; que tomou a faca da mão de Fernanda e nessa hora não sabe mais o que fez.

Declarou que Fernanda corria muito atrás o pai da declarante, roubava todo o dinheiro dele e dopava o mesmo.

Da análise dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com o inquérito policial e declarações das testemunhas, além da confissão da própria ré Franciente Gomes Sampaio, embora tenha alegado a legítima defesa, constata-se a materialidade quanto ao delito de homicídio qualificado contra vítima Fernanda Alves da Silva.

Quanto a autoria, nota-se pelo que foi narrado pelas testemunhas e pela confissão da ré Francinete Gomes Sampaio, há indícios que de que foi esta quem praticou o homicídio contra a vítima Fernanda Alves da Silva.

Além disso, não há como aplicar, no momento, a excludente de ilicitude da legítima defesa própria ou de terceiro, posto que não há prova a corroborar de forma definitiva, nessa fase indiciária, com a declaração da ré de que agiu sob o manto da citada excludente.

Nada obsta, porém, que a tese de legítima defesa seja acolhida pelo Conselho de Sentença, que é o juízo competente para análise da tese em questão.

Quanto ao pedido de desclassificação do delito de homicídio duplamente qualificado para lesão corporal seguida de morte, verifica-se que, como bem consignou o magistrado de piso, não há prova inequívoca de que a ré/apelante não agiu com animus necandi, sobretudo pelo meio empregado (golpes de facas), de forma que mais uma vez não há como se afastar a competência do júri e decidir.

É de sabença geral que a decisão de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.

Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida. Tal interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.

 Inexistindo prova inconteste da alegada legítima defesa ou de ausência de animus necandi, a acusada deve ser pronunciada, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

Assim, devidamente comprovada a materialidade, através do inquérito policial, pelas declarações das testemunhas e confissão, ainda que qualificada, bem como os indícios de que a recorrente foi autora da prática delituosa, requisitos que autorizam a prolação da decisão de pronúncia da acusada pelo crime de homicídio qualificado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, torna-se, assim, inviável o pleito do recorrente de impronúncia, absolvição ou desclassificação no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.

Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:


“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

§ 2º ...omissis.

§ 3º ...omissis.


Nesse passo, deve ser mantida a decisão de pronúncia, não cabendo acolhimento das teses defensivas que pugnam pela absolvição sumária ou desclassificação para lesão corporal seguida de morte, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da ocorrência da legítima defesa, isto porque, não é possível vislumbrar anterior injusta agressão por parte da vítima, devendo, pois, este ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja a recorrente absolvida se comprovada de forma definitiva a legítima defesa.

Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos. Diante de incertezas sobre o elemento anímico, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.

Sobre o tema, cito importantes decisões deste Tribunal de Justiça:


1) PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (ART. 121, §2º, II, DO CP) – PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.

1. O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para a Defensoria Pública, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. Precedentes. Preliminar ministerial rejeitada.

2. A decisão que recebe a denúncia prescinde de fundamentação exauriente, uma vez que se trata de mero juízo de admissibilidade da imputação. Precedentes.

3. No caso dos autos, constata-se que o Laudo de Exame Cadavérico foi elaborado por duas peritas portadoras de diploma em Medicina, em observância, portanto, às normas previstas no CPP. Preliminares rejeitadas.

4. Na decisão de pronúncia, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, sem que implique em ofensa ao princípio da presunção de inocência, até porque visa à garantia da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri. Precedentes.

5. Neste momento processual, a absolvição sumária mostra-se admissível apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes.

6. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular. Assim, basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, impondo-se então a sua manutenção. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes.

7. A desclassificação delitiva, mediante desconsideração de qualificadoras ou do “animus necandi” ou ainda a tipificação da conduta por delito diverso, somente é admissível, nesta fase processual, quando esses fatores forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que os afastaram.

8. A qualificadora deve ser analisada sob a perspectiva do autor da suposta conduta delituosa, e não da vítima, no que se constata a manifesta improcedência daquela prevista no art. 121, §2º, II, do CP (motivo fútil), tendo em vista que se encontra em desconformidade com a prova constante dos autos, impondo-se então o seu afastamento.

9. De igual modo, impõe-se o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, III (meio cruel), pois inexiste suporte mínimo a indicar que o recorrente desejava causar sofrimento desnecessário/excessivo à vítima.

10. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.000691-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018).


2) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. INCERTEZA SOBRE HIPÓTESES DO ART. 415 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;

2. Somente é possível a absolvição sumária quando demonstrada de forma inconteste uma das situações acima: inexistência da materialidade, negativa de autoria, atipicidade, ou ainda qualquer uma das circunstâncias justificantes ou dirimentes. No caso dos autos, não há como se admitir de plano a existência de umas das situações previstas acima, para fins de absolvição sumária. Não é cabível no judicium acusationis expressar qualquer juízo de certeza sobre a matéria fática sustentada pela acusação ou pela defesa, sob pena de contaminação do julgamento dos jurados pelo excesso de linguagem, diga-se, pela eloquência acusatória ou defensiva;

3. A fragilidade ou não das provas carreadas aos autos deve ser analisada pelo Tribunal do Júri e seu Conselho de Sentença, uma vez que não há elementos de convicção absoluta no sentido de se absolver a recorrente;

4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial superior.

(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.002636-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/08/2018).


Dessa forma, a sentença de pronúncia deve ser mantida, não cabendo, portanto, o acolhimento das teses defensivas que pugnam pela absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação.


3) Da alegada nulidade pela ausência de fundamentação quanto às qualificadoras e do requerimento de exclusão das qualificadoras e consequente desclassificação para o delito de homicídio simples tentado:

 

Primeiramente, cumpre ressaltar que não há que se falar em nulidade da decisão de pronúncia por falta de fundamentação quanto às qualificadoras.

Isso porque o juiz de piso fundamentou definitivamente, ao demonstrar os indícios de que o delito fora cometido porque a ré não aceitava o relacionamento entre seu pai e a vítima e que o delito foi praticado de forma que impossibilitou a defesa desta.

Vejamos:


"In casu, as qualificadoras previstas na peça delatória, não são manifestamente improcedentes ou descabidas, motivo pelo qual não podem ser subtraídas do veredicto do Tribunal do Júri, senão vejamos: Como é sabido, fútil é o motivo insignificante, apresentando desproporção entre o crime e sua causa moral. Há nos autos indícios de que o motivo do crime seria por conta da não aceitação da acusada do relacionamento entre a vítima e o pai da mesma, o senhor Pedro Sampaio. Assim reconheço a incidência do inciso II do § 2º do art. 121 do CP (motivo fútil), por haver indícios de que o crime fora praticado em razão de motivo desproporcional e ínfimo para conduta praticada. Portanto, se há notícia nos autos do que fora o móvel do crime, deve o tema ser levado à discussão perante o sinédrio popular. Por fim, no tocante à qualificadora constante da denúncia, segundo a qual o acusado teria agido de modo a impossibilitar a defesa das vítimas, entendo que tal circunstância merece ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri. Resultou, pois, há indícios que revelam que os golpes de faca na vítima foram desferidos de surpresa, evitando sua reação à agressão, de modo que a qualificadora não é manifestamente improcedente. Esclareço mais uma vez que eventual dúvida deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, formador do juízo acerca da sua real intenção, uma vez que se trata de questão diretamente ligada ao mérito da causa."


Por outro lado, quanto a pertinência das citadas qualificadoras, como é sabido, já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente. Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julga a matéria de fundo e, como no caso em tela, as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), estão evidenciadas pelas provas acostadas aos autos, as quais não devem ser decotadas, mas sim submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juiz natural da causa.

O TJMG já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:


EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - TESE A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - DECOTE DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA N.º 64 DO TJMG. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da existência da excludente de ilicitude consubstanciada na legítima defesa, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, requer a indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de que a conduta do agente se subsume aos elementos contidos no art. 25 do Código Penal. Não restando devidamente comprovada tal circunstância, cabe ao Tribunal do Júri a análise da questão, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CR/88 e art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. 02. Devem ser mantidas as qualificadoras descritas na denúncia quando estas não se apresentarem manifestamente improcedentes, consoante entendimento já sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, através da Súmula 64 que dispõe: "Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes".  (TJMG -  Rec em Sentido Estrito 1.0332.14.000465-3/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/01/2016, publicação da súmula em 05/02/2016). Sem grifo no original).


In casu, não há que se falar em qualificadoras manifestamente improcedente nesse momento. Vejamos.

Como dito alhures, o senhor Pedro Sampaio, que mantinha um relacionamento com a vítima Fernanda e era pai da ré Francinente, declarou que acredita que o crime foi motivado pela não aceitação, por parte da ré, do relacionamento dele com a vítima, o que de fato aponta para o indício de que o motivo foi fútil.

O motivo fútil, acima descrito, deve ser submetido ao Tribunal do Júri, vez que é o juízo competente para julgamento dos delitos contra a vida e, portanto, é o juízo natural para analisar a qualificadora.

Além disso, a qualificadora relativa ao emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima não é manifestamente improcedente, cabendo assim, ao Conselho de Sentença decidir também se acata os indícios no sentido de que a ré, com emprego de uma arma branca, abordou a vítima de surpresa, evitando sua reação.

Assim, não há que se falar em nulidade da sentença de pronúncia por ausência de fundamentação da referida decisão e, muito menos, em afastar as citadas qualificadoras.

Dessa forma, a sentença de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento das teses defensivas que pugnam pelo decote das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal, devendo, pois, o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio qualificado, na forma como foi pronunciado.

Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo-se a incólumes todos os termos da sentença de pronúncia.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/11/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0800033-91.2021.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FRANCINETE GOMES SAMPAIO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/12/2022