Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800487-02.2021.8.18.0073


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E PROVIDA. 1. Em princípio, resta caracterizada a relação de consumo, na medida em que a prestação de serviços bancários submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990 e Súmula 297 do STJ). 2. Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do autor/apelado em face da instituição financeira apelante. Por isso, o autor/apelado fez jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. Compulsando os autos, verifico que os apelantes não apresentaram oportunamente a contestação, não se desincumbiram do ônus que lhes competia de comprovar a existência do suposto contrato de capitalização celebrado com o apelado. 4. Dadas as circunstâncias supradescritas, quais sejam a configuração da relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) dos bancos apelantes e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. 5. Em casos semelhantes, este órgão colegiado fixou o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar razoável e compatível.. 6. Em sede de responsabilidade contratual – danos (morais e materiais) decorrentes de contrato nulo de pleno direito – os juros de mora relativos às indenizações fixadas têm como termo inicial não a data de cada desembolso (data do efetivo prejuízo). Da mesma forma, os referidos juros não têm por termo inicial a data da sentença. O termo inicial dos juros de mora no âmbito da responsabilidade contratual (perdas e danos – materiais ou morais) é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Precedentes do STJ, do TJPI e dos demais tribunais brasileiros. 6. Primeiro apelo conhecido e improvido. Recurso adesivo conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800487-02.2021.8.18.0073 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800487-02.2021.8.18.0073

APELANTE: GABRIEL JOSE DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO DO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E PROVIDA.

1. Em princípio, resta caracterizada a relação de consumo, na medida em que a prestação de serviços bancários submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990 e Súmula 297 do STJ).

2. Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do autor/apelado em face da instituição financeira apelante. Por isso, o autor/apelado fez jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

3. Compulsando os autos, verifico que os apelantes não apresentaram oportunamente a contestação, não se desincumbiram do ônus que lhes competia de comprovar a existência do suposto contrato de capitalização celebrado com o apelado.

4. Dadas as circunstâncias supradescritas, quais sejam a configuração da relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) dos bancos apelantes e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. 

5. Em casos semelhantes, este órgão colegiado fixou o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar razoável e compatível.. 

 6. Em sede de responsabilidade contratual – danos (morais e materiais) decorrentes de contrato nulo de pleno direito – os juros de mora relativos às indenizações fixadas têm como termo inicial não a data de cada desembolso (data do efetivo prejuízo). Da mesma forma, os referidos juros não têm por termo inicial a data da sentença. O termo inicial dos juros de mora no âmbito da responsabilidade contratual (perdas e danos – materiais ou morais) é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Precedentes do STJ, do TJPI e dos demais tribunais brasileiros.

6. Primeiro apelo conhecido e improvido. Recurso adesivo conhecido e provido.


 

 

 

ACÓRDÃO

            “Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao primeiro apelo e DAR PROVIMENTO ao apelo adesivo, para majorar os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ). Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, nos termos do voto do Relator.”

 



 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e GABRIEL JOSE DA COSTA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Aroazes - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (Proc. nº 0800487-02.2021.8.18.0073).

Na sentença (id. 7540805), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para condenar a parte requerida a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados do beneficio da parte autora sob a rúbrica de “título de capitalização”, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a ocorrência de cada um dos descontos. E, ainda, pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Apelação - BANCO BRADESCO S.A. (id. 7540810) – o banco apelante sustenta, em suma, a validade da contratação realizada com a parte autora. Alega a inexistência de danos materiais e morais, dada a legitimidade da contratação. Pugna, ao final, pela reforma da sentença de primeiro grau, com o afastamento das condenações impostas, em razão da validade do contrato pactuado.

Contrarrazões (id. 7540918) – o autor, primeiro apelado, refuta os argumentos do banco apelante, pugna pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença guerreada.

Recurso adesivo – GABRIEL JOSE DA COSTA (id. 7540917) - Alega a necessidade de majoração dos danos morais e honorários advocatícios. Sustenta que a sentença não observou os enunciados das súmulas 43 e 54 do STJ , bem como a súmula 362 do STJ. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões (id. 7540923) - o banco/2º apelado sustenta a regularidade da cobrança e defende a manutenção da sentença. Requer o improvimento do apelo adesivo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação, por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção (id. 7611628).

É o relatório.

 

 


 

 

VOTO 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator): 

 I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Por conseguinte, CONHEÇO da apelação.

 II. MATÉRIA PRELIMINAR

 Não há.

III. MATÉRIA DE MÉRITO

No presente caso, o banco/1º apelante não apresentou provas nos autos para comprovar que o autor/1º apelado tenha efetivamente solicitado e contratado o Título de Capitalização, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), cujo montante restou comprovado debitado, na mesma data da pactuação de um empréstimo consignado, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (id. 7540795 – pág. 06).

Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do autor/apelado em face da instituição financeira apelante. Por isso, o autor/apelado fez jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Compulsando os autos, verifico que embora o apelante não apresentou contestação (id. 7540803), não se desincumbiram do ônus que lhes competia de comprovar a existência do suposto contrato de capitalização celebrado com o apelado.

Ressalte-se, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 

Neste sentido, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de capitalização, conclui-se pela inexistência do contrato.

Assim, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, pelo fato de os apelantes não terem trazido aos autos, no momento processual oportuno, a prova da efetiva realização do contrato.

Dos danos materiais - repetição do indébito

Em princípio, resta caracterizada a relação de consumo, na medida em que a prestação de serviços bancários submete-se ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990 e Súmula 297 do STJ).

Nesse sentir, sabe-se que aos bancos compete a verificação detida das informações que lhes são trazidas e a correta prestação de seus serviços, haja vista o inerente risco decorrente de suas atividades (responsabilidade objetiva – art. 14 do CDC). Com efeito, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias na formalização de seus contratos, cumpre determinar a reparação dos danos materiais ocasionados.

Assim, declarado inexistente o contrato firmado entre as partes e caracterizado o dano material ao autor/apelado, consistente nos descontos indevidos perpetrados em seu benefício previdenciário, urge destacar o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.

Leciona, acerca do dispositivo supramencionado, Antônio Herman V. Benjamin:

A pena do art. 42, parágrafo único, rege-se por três pressupostos objetivos e um subjetivo (= “engano justificável”).

No plano objetivo, a multa civil só é possível nos casos de cobrança de dívida; além disso, a cobrança deve ser extrajudicial; finalmente, deve ela ter por origem uma dívida de consumo.- grifou-se.

E completa:

O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor- credor, manifesta-se.

A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor. O consumidor, ao reclamar o que pagou a mais e o valor da sanção, prova apenas que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor. - grifou-se.

Por conseguinte, dadas as circunstâncias supradescritas, quais sejam a configuração da relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) dos bancos apelantes e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente.

Dos danos morais

No que tange aos danos morais perseguidos, é de se presumir o abalo psíquico  suportado pelo autor/apelado no caso sub examine (dano moral in re ipsa). Ensina, acerca do tema, André Gustavo C. de Andrade:

É corrente o ensino de que não é exigível a prova do dano moral (tido este como alguma daquelas alterações negativa no psiquismo da vítima), sendo bastante a prova do fato ofensivo capaz de gerar tais alterações, que seriam presumidas em caráter absoluto. É o entendimento do Professor Sergio Cavalieri, para quem: 'o dano moral existe in re ipsa;  deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo,  provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum'. - grifou-se.

Dessa feita, cumpre às instituições financeiras rés, ora apelantes, o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao autor/apelado. Isso porque houve comprovada má prestação dos serviços pelo fornecedor.

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Em sede de responsabilidade contratual danos (morais e materiais) decorrentes de contrato nulo de pleno direito – os juros de mora relativos às indenizações fixadas têm como termo inicial não a data de cada desembolso (data do efetivo prejuízo). Da mesma forma, os referidos juros não têm por termo inicial a data da decisão.

O termo inicial dos juros de mora no âmbito da responsabilidade contratual (perdas e danos – materiais ou morais) é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.

Da análise do comando sentencial, percebe-se que, apesar de a correção monetária ter sido corretamente definida na origem, tanto para a repetição do indébito (termo inicial: da data do efetivo prejuízo/de cada desconto indevido) (Súmula nº 43 do STJ), quanto para a indenização relativa aos danos morais (termo inicial: data do arbitramento) (Súmula nº 362 do STJ), observo que o termo inicial referente aos juros de mora fora equivocadamente determinado para a condenação relativa à restituição em dobro das parcelas descontadas (danos materiais), impondo-se a sua fixação em 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).

O d. juízo de 1º grau, ao definir o termo inicial dos juros de mora referentes aos danos materiais (repetição do indébito), de forma equivocada pautou-se no teor da Súmula nº 54 do STJ, que diz respeito à responsabilidade extracontratual, o que não é o caso: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

O mesmo não ocorreu, entretanto, relativamente aos danos morais, ocasião na qual o d. juízo de 1º grau corretamente fixou os juros de mora em 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).

É o quanto basta.

IV. DECIDO

 Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao primeiro apelo e DOU PROVIMENTO ao apelo adesivo, para majorar os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil) (STJ: AgRg no REsp 1394554/SC) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão) (Súmula 362 do STJ).

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto

 

 



 

Detalhes

Processo

0800487-02.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

GABRIEL JOSE DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

07/12/2022