Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0823555-76.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE – IPMT - PLANO DE SAÚDE PÚBLICO - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – NEGATIVA DOS MATERIAIS CIRÚRGICOS NECESSÁRIOS – OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO INTEGRAL – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de matéria amplamente discutida nesta Corte de Justiça, tanto que há muito tempo consta da Súmula nº 01, onde se prevê: “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”. 2. O entendimento jurisprudencial dominante, em relação, principalmente, aos planos de saúde públicos, é no sentido de não se admitir a negativa de disponibilização de materiais cirúrgicos, quando há expressa solicitação médica e a comprovada necessidade, alegando-se que não há cobertura contratual; ou, até mesmo, que não consta na Tabela OPME, até porque, diante do fim essencial a que se destinam, a obrigatoriedade torna-se ainda maior. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823555-76.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 03/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823555-76.2018.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, SENHOR(A) DIRETOR(A) DO PLANO DE SAÚDE ESPECIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA (PLANTE), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Advogado(s) do reclamante: ITALO SOUSA SILVA, TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, KARIELL LEITAO CARDOSO

APELADO: OSTERNES CAMPOS NETO
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Advogado(s) do reclamado: SHERLANNE RAQUEL COSTA CAMPOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE – IPMT - PLANO DE SAÚDE PÚBLICO - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – NEGATIVA DOS MATERIAIS CIRÚRGICOS NECESSÁRIOS – OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO INTEGRAL – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de matéria amplamente discutida nesta Corte de Justiça, tanto que há muito tempo consta da Súmula nº 01, onde se prevê: “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica”.

2. O entendimento jurisprudencial dominante, em relação, principalmente, aos planos de saúde públicos, é no sentido de não se admitir a negativa de disponibilização de materiais cirúrgicos, quando há expressa solicitação médica e a comprovada necessidade, alegando-se que não há cobertura contratual; ou, até mesmo, que não consta na Tabela OPME, até porque, diante do fim essencial a que se destinam, a obrigatoriedade torna-se ainda maior.

3. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
 GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

PROCESSO Nº: 0823555-76.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: OSTERNES CAMPOS NETO

APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, SENHOR(A) DIRETOR(A) DO PLANO DE SAÚDE ESPECIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA (PLANTE), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA – IPMT

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO interposta, para reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER aqui versada, ajuizada por OSTERNES CAMPOS NETO, ora apelado, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA, ora apelante.

O apelado, no que é suficiente relatar agora, alega na inicial da ação: i) que fora diagnosticado com Neoplasia Maligna da Próstata (CID C 61), apresentando quadro clínico de Adenocarcinoma de Próstata; ii) que a equipe médica que o assiste recomendara os procedimentos mencionados na inicial; iii) que o seu plano de saúde autorizara a realização do procedimento cirúrgico, entretanto, não fez o mesmo, relativamente ao custeio de todo o material requisitado para a cirurgia, a pretexto de que somente poderia liberar orçamento, para a aquisição da metade.

Deferida a liminar, a fim de que, nos termos pedidos, o material fosse inteiramente disponibilizado. Em sentença final, dera-se a confirmação da medida, com a condenação do apelante nos consectários legais, inclusive, na indenização por danos morais também pedida.

Daí a apelação em apreço, onde o apelante, antes de, em suma, clamar pela reformada sentença, alega: i) que não se omitira na realização do procedimento cirúrgico e tampouco se recusara a fornecer o material necessário; ii) que é mantido por contribuições mensais dos segurados, o que somaria às exigências dos seus projetos contábeis o custeio dos procedimentos que está obrigado a observar, dentro dos limites das obrigações delimitadas nos contratos que assume; iii) que não pode ser obrigado a financiar procedimentos e materiais, sem que sejam observados os critérios econômicos adequados à sua realidade financeira, anotando que é instituição que não visa lucros, mas tão somente o bem-estar de seus segurados e dependentes.

O apelado, mesmo devidamente intimado, não apresenta contrarrazões.

O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso.

É o relatório, substanciado. Passa-se ao VOTO.

 

 


VOTO


 

VOTO

 

 

Ab initio, deve-se ressaltar que a matéria suscitada nestes autos vem sendo discutida à exaustão nesta Corte, encontrando respaldo, aliás, em entendimento há muito já sumulado, in verbis:

Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica” (Súmula n. 1, TJPI).

De resto, estão claros a gravidade do quadro de saúde do apelado e o seu direito à completa assistência reclamada. Logo, é inconcebível a tentativa do apelado, em se esquivar do seu dever contratualmente assumido.

A não bastar, a Constituição Federal, no art. 196, determina, como cediço, que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Portanto, um plano de saúde ofertado por um ente público aos seus servidores, além de se inserir em tal previsão, mais do que qualquer um outro particular tem o dever de levar a bom termo o que lhe impõe a Carta Maior.

A propósito, o douto representante do Parquet destaque a precedente desta Câmara, para reforçar o opinativo, o qual, feitas as devidas mudanças, bem se aplica a este caso, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. PLANTA. CIRURGIA DE OSTEOTOMIA TIPO LE FORT I e PROGNATISMO/RETROGNATISMO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. e 2. (Omissis).

3. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de disponibilização de materiais cirúrgicos pelo Plano de Saúde, quando há expressa solicitação médica, alegando que não possui cobertura contratual, ou até mesmo que não conste na Tabela OPME, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLAMTA se destina, que é amparar com assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao plano.

4. A negativa do apelante em custear o material recomendado pelo médico cirurgião, fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde, configura ato ilícito passível de reparação moral, diante da situação dolorosa, aflitiva e constrangedora que vivenciou a apelada que, na época do fato, encontrava-se em situação de emergência.

5. (Omissis).

(Recurso conhecido e improvido. Manutenção da sentença. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005990-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/09/2017)



Por outro lado, não é demasiado dizer que, de certa forma, há a aquiescência do apelante, para com o pedido do apelado. É só ver, neste recurso mesmo, que ele não cuidara apenas de pesquisar preços, mas, a rigor, manifestara-se, no sentido de que o procedimento deveria ser feito, ainda que com materiais de menor custo.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO, aliás, em consonância com o parecer ministerial, para que se denegue provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a SENTENÇA, pelos seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante à sucumbência.

 

 



Teresina, 03/12/2022

Detalhes

Processo

0823555-76.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Réu

OSTERNES CAMPOS NETO

Publicação

03/12/2022