Acórdão de 2º Grau

Adicional de Etapa Alimentar 0802361-03.2020.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. CUSTAS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Apelante ESTADO DO PIAUÍ alega em suas razões recursais que não foi demonstrado pela parte autora a hipossuficiência financeira. 2. Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do código de Processo Civil. 3. Descabendo, a princípio, a exigência de comprovação de escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos existirem elementos que demonstrem o contrário. 4. A assistência por advogado particular, por si só, não constitui empecilho para a concessão do benefício. 5. No caso de impugnação do deferimento da justiça gratuita, caberia ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, o que não ocorreu no presente caso. 6. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802361-03.2020.8.18.0026 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802361-03.2020.8.18.0026

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, IAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELADO: MARIA ZENITE MONTEIRO CARVALHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JANIELY BARBOSA ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS. CUSTAS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Apelante ESTADO DO PIAUÍ alega em suas razões recursais que não foi demonstrado pela parte autora a hipossuficiência financeira.

2. Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do código de Processo Civil.

3. Descabendo, a princípio, a exigência de comprovação de escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos existirem elementos que demonstrem o contrário.

4. A assistência por advogado particular, por si só, não constitui empecilho para a concessão do benefício.

5. No caso de impugnação do deferimento da justiça gratuita, caberia ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, o que não ocorreu no presente caso.

6. Recurso não provido.



 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
 GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO Nº: 0802361-03.2020.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adicional de Etapa Alimentar]
APELANTE: MARIA ZENITE MONTEIRO CARVALHO

APELADO: ESTADO DO PIAUI, IAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada para reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO ORDINÁRIA, aqui versada, proposta por MARIA ZENITE MONTEIRO CARVALHO, ora apelante, contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

O magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral nos termos do artigo 3º da LC 33/2003. Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil extingo o processo com resolução de mérito.

Ademais, condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão.

Irresignado com a sentença de primeiro grau, o Estado do Piauí, em suas razões recursais aduz que não foi demonstrado pela autora a hipossuficiência financeira, e, portanto, que seja reformada a sentença atacada para revogar a concessão do benefício da justiça gratuita, condenando-se a parte autora no ônus sucumbencial sem a aplicação da condição suspensiva.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao Recurso de apelação.

Instado a se manifestar, O ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir Parecer, ante a ausência de interesse que justifique a sua intervenção.

É, em síntese, o relatório.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica.

Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, S 3 0, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.

Ademais, a assistência por advogado particular, por si só, não constitui empecilho para a concessão do benefício.

Nesse sentido, a jurisprudência:



PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA REQUERENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR - ÓBICE NÃO CONFIGURADO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA.

A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Inteligência do S40, do art. 99, do Código de Processo Civil vigorante. 2. Decisão mantida à unanimidade.

(TJPI I Agravo de Instrumento N O 2016.0001.012209-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4 a Câmara Especializada Cível I Data de Julgamento: 18/04/2017) — grifo nosso.



Ressalto que, no caso de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, caberia ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, o que não ocorreu no presente caso. Eventual revogação do benefício da justiça gratuita deve vir lastreada em elementos firmes de convicção.

Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O AGRAVADO POSSUI CONDIÇÕES PARA CUSTEAR O PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, S 3 0, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.

2. Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ónus do qual não se incumbiu a parte ora agravante. 3. Nessa esteira correta a decisão do juízo a quo ante a não comprovação pelo agravante de que o agravado possui condições de arcar com os custos processuais.

4. Por estas razões conheço do Recurso e nego-lhe provimento, mantendo in totum, a decisão recorrida.

(TJPI I Agravo de Instrumento N O 2017.0001.002389-9 Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa 1 3 a Câmara Especializada Cível I Data de Julgamento. 14/03/2018)

 



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO, a fim de manter a sentença vergastada, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 12/12/2022

Detalhes

Processo

0802361-03.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Etapa Alimentar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA ZENITE MONTEIRO CARVALHO

Publicação

12/12/2022