Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801029-12.2018.8.18.0045


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. À partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato, atacado pelo apelante, foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do apelante, e antes mesmo da propositura da ação. 2. Comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 3. Apelação desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801029-12.2018.8.18.0045 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801029-12.2018.8.18.0045

APELANTE: BENEVENUTA PEREIRA DO NASCIMENTO, BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL OLIVEIRA NEVES, FABIO FRASATO CAIRES

APELADO: BANCO BMG SA, BENEVENUTA PEREIRA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES, DANIEL OLIVEIRA NEVES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.

 

1. À partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato, atacado pelo apelante, foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada antes mesmo da data prevista para a realização do primeiro desconto no benefício previdenciário do apelante, e antes mesmo da propositura da ação.

 2. Comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito.

3. Apelação desprovida.

 

 


I – RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ambas as partes nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por BENEVENUTA PEREIRA DO NASCIMENTO em face do BANCO BMG S/A.

Apelação da parte autora: o apelante requer que a instituição financeira seja condenada a ressarcir os valores em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Apelação da instituição financeira: sustenta que não houve qualquer desconto no benefício previdenciário do autor, havendo apenas a reserva da margem, para tal colacionou as faturas em que o valor de cobrança consta como zero.

Assim, requer que a sentença seja reformada e o pedido do autor julgado improcedente. Subsidiariamente, requer a redução da indenização fixada.

Contrarrazões: as partes apresentaram suas peças defensivas requerendo o desprovimento do recurso da parte adversa.

Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos da decisão proferida em ID 5183683.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

A sentença apelada julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.

Entretanto, das provas constantes nos autos é possível constatar que não fora realizado nenhum desconto no benefício previdenciário do requerente, eis que a instituição financeira apelada promoveu a exclusão dos descontos do sistema do INSS e as faturas do cartão possuem valor de cobrança de R$ 0,00 (zero reais).

Assim, não há que se falar em dano, e, consequentemente, de responsabilidade civil da instituição financeira, de modo que, também, inexiste, quando da propositura da ação, débito a ser declarado inexistente.

Com efeito, a partir do exame do histórico de consignados emitido pelo INSS, trazido aos autos com a inicial, é possível perceber que o contrato impugnado, ficou ativo de 22 de março de 2016 a 03 de fevereiro de 2017, quando fora cancelado administrativamente pela instituição financeira. Antes mesmo da data da propositura da ação e sem qualquer desconto, tratando-se apenas de margem averbada, a qual não tendo impedido a realização de outras transações, não trouxe qualquer repercussão na vida do autor.

O banco requerido, como relatado, informa que realizou o cancelamento da proposta e que sequer subsiste a formação da relação contratual entre as partes.

Ora, comprovado o cancelamento do contrato, bem como a ausência de realização de descontos de parcelas, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. Em caso similar ao destes autos, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro adotou idêntico direcionamento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO PELO AUTOR. CANCELAMENTO DO CONTRATO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE QUALQUER PARCELA DA CONTA DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. TJRJ. 0009201-34.2016.8.19.0007 – APELAÇÃO. Relator Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 29/05/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.

 

Por fim, percebe-se que o ao pedir a declaração de nulidade de um negócio jurídico que já havia sido cancelado, acaba esbarrando no indeferimento da petição inicial, pois “da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão” (CPC, art. 330, §1º, III do CPC).

Ou seja, o autor requer a nulidade do contrato, com restituição em dobro e compensação por danos morais, de um contrato excluído antes do ajuizamento da ação e que não houve desconto e cobrança de qualquer valor.

Portanto, no caso dos autos, não se constatam os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, pois comprovado pelo banco recorrido fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar o dever de reparar os danos morais. 

 

III – DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, conheço de ambos os recursos de apelação e voto pelo desprovimento do recurso do consumidor e pelo provimento do recurso da instituição financeira, reformando a sentença de origem, a fim de julgar improcedente o pedido autoral.

É o voto. 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

Detalhes

Processo

0801029-12.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEVENUTA PEREIRA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

08/11/2022