Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0801014-94.2018.8.18.0028


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. PRAZO DECADENCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.Nos termos do do art. 475 do Código Civil, o comprador pode postular a extinção do contrato sempre que ficar caracterizado o inadimplemento contratual, bem como se não houver renúncia tácita pela continuidade do relacionamento negocial (venire contra factum proprium) ou pelo decurso de prazo considerável (supressio). 2.De outra forma, configura-se direito potestativo que impõe o retorno das partes ao estado anterior e não sendo suscetível de violação, referido direito estaria sujeito unicamente ao prazo decadencial, o qual, todavia, não possui previsão legal. 3. Entretanto, não pode o credor indefinidamente prolongar o início do prazo decadencial da ação, posto que traria demasiada insegurança ao ordenamento jurídico e tornaria o devedor eternamente vinculado ao débito. Diante dessas premissas, firmou-se entendimento de que o exercício do direito à resolução do contrato por inadimplemento, apenas fica prejudicado quando prescritas as pretensões decorrentes do cumprimento desse contrato. 4.Assim sendo, não se enquadrando a presente pretensão em qualquer hipótese do Código Civil, é aplicável o prazo geral de prescrição de 10 (dez) anos para o exercício do direito à resolução. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801014-94.2018.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801014-94.2018.8.18.0028

APELANTE: IVANILDO SILVESTRE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ALANO DOURADO MENESES, MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA

APELADO: EUFRASIO ANTONIO AVELINO

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO SILVA TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. PRAZO DECADENCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 

1.Nos termos do do art. 475 do Código Civil, o comprador pode postular a extinção do contrato sempre que ficar caracterizado o inadimplemento contratual, bem como se não houver renúncia tácita pela continuidade do relacionamento negocial (venire contra factum proprium) ou pelo decurso de prazo considerável (supressio).

2.De outra forma, configura-se direito potestativo que impõe o retorno das partes ao estado anterior e não sendo suscetível de violação, referido direito estaria sujeito unicamente ao prazo decadencial, o qual, todavia, não possui previsão legal.

3. Entretanto, não pode o credor indefinidamente prolongar o início do prazo decadencial da ação, posto que traria demasiada insegurança ao ordenamento jurídico e tornaria o devedor eternamente vinculado ao débito. Diante dessas premissas, firmou-se entendimento de que o exercício do direito à resolução do contrato por inadimplemento, apenas fica prejudicado quando prescritas as pretensões decorrentes do cumprimento desse contrato.

4.Assim sendo, não se enquadrando a presente pretensão em qualquer hipótese do Código Civil, é aplicável o prazo geral de prescrição de 10 (dez) anos para o exercício do direito à resolução. Recurso desprovido.

 

 


 

I – RELATÓRIO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por IVANILDO SILVESTRE DA SILVA requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANO - PI que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do EUFRASIO ANTONIO AVELINO, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS.  

Apelação: o apelante alega que não houve consumação do prazo decadencial para pleitear a resolução do contrato por inadimplemento do requerido.

Para tal, aponta que o feito se refere à resolução contratual por inadimplemento, ou seja, trata-se de um direito potestativo, ao qual não corresponde qualquer prestação. Portanto, sustenta que a sua pretensão se submete a prazo decadencial, e não prescricional.

Continua, ainda, alegando que o Código Civil de 2002 não trouxe disposição acerca do prazo decadencial para esse tipo de ação. Assim sendo, como não há prazo decadencial previsto em lei, assevera que as ações constitutivas não se submeteriam a nenhum lapso temporal extintivo.

Destarte, requer a reforma da sentença, com a resolução do contrato e o retorno do status a quo. 

Contrarrazões: Intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa apresentou peça defensiva requerendo o desprovimento do presente recurso.

Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.  

 

VOTO 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):  

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos da decisão proferida em ID 5627013.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

A celeuma se refere à averiguação de suposta decadência quanto ao exercício do direito do apelante à resolução do contrato, bem como à desconstituição de seus efeitos, a fim de retornar os contratantes aos status quo ante.

O apelante sustenta  que fora firmado contrato tácito de compra e venda com apelado, que, por não ter cumprido com a sua contraparte, deve ser resolvida a avença, retornando as partes ao status a quo.

Ademais, aponta o recorrente que, sendo o feito de resolução contratual por inadimplemento, trata-se de um direito potestativo, ao qual não corresponde qualquer prestação. Desse modo, deduz que a sua pretensão se submete a prazo decadencial, e não prescricional.

Destarte, alega que o Código Civil de 2002 não traz disposição acerca do prazo decadencial para a ação de resolução por inadimplemento, prevista no art. 475 do Código Civil. Assim sendo, como não há prazo decadencial previsto em lei, as ações constitutivas não se submeteriam a nenhum lapso temporal extintivo.

Nesse contexto, cabe apontar que o contrato analisado fora firmado sob a égide do Código Civil de 1916, no ano de 1997, de modo que, até a entrada em vigor do atual diploma, não transcorreu mais da metade do lapso prescricional de vinte anos, consoante a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

Nos termos do do art. 475 do Código Civil, o comprador pode postular a extinção do contrato sempre que ficar caracterizado o inadimplemento contratual, bem como se não houver renúncia tácita pela continuidade do relacionamento negocial (venire contra factum proprium) ou pelo decurso de prazo considerável (supressio).

De outra forma, configura-se direito potestativo que impõe o retorno das partes ao estado anterior e não sendo suscetível de violação, referido direito estaria sujeito unicamente ao prazo decadencial, o qual, todavia, não possui previsão legal.

Entretanto, não pode o credor indefinidamente prolongar o início do prazo decadencial da ação, posto que traria demasiada insegurança ao ordenamento jurídico e tornaria o devedor eternamente vinculado ao débito.

Diante dessas premissas, firmou-se entendimento de que o exercício do direito à resolução do contrato por inadimplemento, apenas fica prejudicado quando prescritas as pretensões decorrentes do cumprimento desse contrato. Nesses termos, in verbis:

 

[...] Segundo a jurisprudência do STJ, "como a lei não estabelece o prazo de extinção do direito potestativo de resolver o contrato, deve ser entendido que o direito persiste enquanto não satisfeita a pretensão de haver o crédito" (REsp n. 770.746/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2006, DJ 30/10/2006, p. 300). [...] 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.807.018/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019).

 

Assim sendo, não se enquadrando a presente pretensão em qualquer hipótese do Código Civil, é aplicável o prazo geral de prescrição de 10 (dez) anos para o exercício do direito à resolução.

In casu, o termo a quo do prazo se inicia no momento em que a obrigação poderia ser exigida, ocasião em que surge o interesse processual para a propositura da ação, isto é, quando o devedor deveria ter adimplido com a última obrigação.

Dos autos, extrai-se que o devedor, ora apelado, como contraprestação deveria ter arcado com os débitos do autor junto ao Banco do Brasil, cujo vencimento remonta ao dia 15 de janeiro de 2002 (ID 4886907 e 4886913). Não havendo o adimplemento pelo requerido, a pretensão passou a ser exigível em 16 de janeiro de 2002, de modo que o requerente tinha até 16 de janeiro de 2012 para constituir o devedor em mora, seja por interpelação extrajudicial ou judicial.

Não obstante, só o fez em novembro de 2017 (ID 4886911), de modo que não resta dúvida que houve a consumação do prazo para o exercício do direito à resolução.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante de todo o exposto, conheço da apelação e voto pelo seu desprovimento, mantendo a sentença de origem.

É como voto.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0801014-94.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

IVANILDO SILVESTRE DA SILVA

Réu

EUFRASIO ANTONIO AVELINO

Publicação

08/11/2022