TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753151-90.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: NERCIA DE JESUS SOUSA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A intenção do Agravante é, pela via dos Embargos de Declaração, buscar homologação de suposto acordo firmado entre as partes, o que não foi objeto nem argumento na Apelação. 2. Elementar que se configura omissão quando ausente expressa manifestação sobre algum “ponto”, isto é, fundamento de fato ou de direito ventilado na causa, sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz ou o tribunal. Já a contradição ocorre quando há incongruência entre a fundamentação e a conclusão oferecidas pelo órgão julgador. No caso dos autos, não restou configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ao contrário, a parte Agravante busca homologar um suposto acordo entre as partes não noticiado na Apelação, o que não pode ser tolerado na via estreita dos embargos de declaração.3. Desse modo, demonstrado o não cabimento dos embargos declaratórios na situação em deslinde, impõe-se não conhecer do recurso, o que se decidiu na decisão terminativa ora agravada. 4. Agravo desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0753151-90.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
AGRAVADO: NERCIA DE JESUS SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra decisão terminativa monocrática que negou conhecimento ao embargos de declaração nos autos da Apelação Cível nº 0702588-97.2019.8.18.0000, com fundamento no artigo 932,III, do CPC.
Alega que “[...] Não merece prosperar a decisão ora rechaçada, sendo de supina importância ressaltar que a decisão agravada NÃO ACATOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS APRESENTADOS QUE COMPROVOU A OMISSÃO DESTE MM JUIZO AO NÃO HOMOLOGAR O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. Assim, inconformado com a r. decisão, o Banco ora Agravante, vem, por meio do presente recurso, requerer a sua reforma, como medida de direito e justiça. [...]”
Sem contrarrazões.
É a síntese do necessário.
À SEJU para inclusão em pauta de sessão virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO
Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
2. DA ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO
Em que pese as alegações do Agravante, suas razões não devem prosperar. A intenção do Agravante é, pela via dos Embargos de Declaração, buscar homologação de suposto acordo firmado entre as partes, o que não foi objeto nem argumento na Apelação.
Elementar que se configura omissão quando ausente expressa manifestação sobre algum “ponto”, isto é, fundamento de fato ou de direito ventilado na causa, sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz ou o tribunal. Já a contradição ocorre quando há incongruência entre a fundamentação e a conclusão oferecidas pelo órgão julgador. No caso dos autos, não restou configurada nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ao contrário, a parte Agravante busca homologar um suposto acordo entre as partes não noticiado na Apelação, o que não pode ser tolerado na via estreita dos embargos de declaração.
Desse modo, demonstrado o não cabimento dos embargos declaratórios na situação em deslinde, impõe-se não conhecer do recurso, o que se decidiu na decisão terminativa ora agravada.
O Ministro Luíz Fux já deu a lição:
“Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 649.181/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, j. 01.09.2005, DJ 26.09.2005 p. 197).
Assim, os argumentos trazidos nas razões recursais apresentam-se insuficientes para reforma da decisão, conduzindo ao desprovimento do Agravo Interno.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se a decisão terminativa monocrática que negou conhecimento ao embargos de declaração nos autos da Apelação Cível nº 0702588-97.2019.8.18.0000, com fundamento no artigo 932,III, do CPC.
É como voto.
Data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 07/11/2022
0753151-90.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuNERCIA DE JESUS SOUSA
Publicação07/11/2022