
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0757182-56.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Anulação, Administração]
AGRAVANTE: CONDOMINIO RIVERSIDE WALK SHOPPING
AGRAVADO: ARARAS S.A. ADMINISTRACAO IMOBILIARIA E PARTICIPACAO
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DESISTÊNCIA DO RECURSO – HOMOLOGAÇÃO.
Vistos etc.
Observo que a parte agravante peticionou requerendo a desistência deste recurso, conforme ID 8097579.
Ressalto, primeiramente, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC, in litteris:
“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”
Convém trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacífico, corroborando a possibilidade de desistência de recurso, em qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL, SEM RESSALVAS. HOMOLOGAÇÃO EFETUADA. PEDIDO DE RETRATAÇÃO, EM RELAÇÃO A PARTE DO RECURSO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a desistência do recurso produz efeitos imediatos, tendo em vista que, nos termos do art. 501 do CPC, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". (...) (STF-RE 65.538/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Antônio Neder, DJ de 18.4.1975; REsp 246.062/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 20.5.2004).2. (...) omissis (...).3. Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EDcl no REsp 1014200/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 29/10/2008)”
Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do recurso acima anunciado, e, consequentemente, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, ex vi do disposto no arts. 998 e 485, VIII, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
TERESINA-PI, 1 de novembro de 2022.
0757182-56.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdministração
AutorCONDOMINIO RIVERSIDE WALK SHOPPING
RéuARARAS S.A. ADMINISTRACAO IMOBILIARIA E PARTICIPACAO
Publicação07/11/2022