Decisão Terminativa de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0757878-63.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0757878-63.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Estabelecimentos de Ensino, COVID-19]
AGRAVANTE: GRUPO EDUCACIONAL SUPERIOR CEV LTDA
AGRAVADO: PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GRUPO EDUCACIONAL SUPERIOR CEV LTDA. (ICEV) contra decisão proferida nos autos da ação civil pública, processo nº. 0814713-39.2020.8.18.0140, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), em que contende com PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, ora agravado.

Na origem, o agravado ingressou com a demanda pleiteando, dentre outras medidas, desconto nas mensalidades dos alunos dos cursos de várias instituições de ensino enquanto perdurarem as medidas de restrição que alteram a dinâmica contratual em razão da pandemia do novo coronavírus.

Requerida a tutela provisória de urgência, a medida foi deferida em parte pelo juízo de piso, que entendeu comprovados seus requisitos autorizadores. Destaca-se parte do dispositivo da referida decisão a quo:


“Ante o acima exposto, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa requerida na exordial, determinando que as rés procedam com a redução imediata das mensalidades dos cursos oferecidos, desde que contratados na modalidade presencial, nas seguintes faixas:

a) em 15% (quinze por cento), caso possuam até 200 (duzentos) alunos matriculados;

b) em 20% (vinte por cento), caso possuam entre 201 (duzentos e um) e 500 (quinhentos) alunos matriculados;

c) em 25% (vinte e cinco por cento), caso possuam entre 501 (quinhentos e um) e 1000 (um mil) alunos matriculados;

d) em 30% (trinta por cento), caso possuam acima de 1000 (um mil alunos) matriculados;

Estão, por enquanto, ressalvadas do cumprimento da presente medida o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA LTDA. e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., enquanto detenham decisão judicial em seu favor que as eximam do cumprimento da Lei Estadual 7.383/2020.

Determino, ainda:

I) que os efeitos desta decisão retroajam a 23 de março de 2020 e se projetem enquanto perdurarem as suspensões das atividades em virtude da pandemia provocada pelo CORONAVÍRUS;

II) a aplicação dos descontos acima dispostos, sem qualquer critério distintivo entre os alunos das instituições de ensino, em estrita observância ao art. 1º, IV, da Lei Estadual nº 7.383/2020;

III) a abstenção da cobrança por atividades extracurriculares realizadas somente na modalidade presencial, enquanto perdurarem suas suspensões;

IV) a manutenção dos descontos já concedidos aos alunos, previamente, em cumulação com o ora em apreço;

V) a impossibilidade de oposição de quaisquer ônus financeiros aos alunos que optarem pelo trancamento do curso ou rescisão contratual.

(...)”


Inconformada, a ré - GRUPO EDUCACIONAL SUPERIOR CEV LTDA. (ICEV) - interpôs o presente agravo de instrumento requerendo a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão atacada.

Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta pugnando pelo indeferimento do efeito suspensivo e manutenção da decisão de piso.

Nos termos da decisão de ID 6411704, o pedido de efeito suspensivo foi deferido.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto que o Ministério Público é uno como instituição e sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei.

Pois bem. Em consulta ao sistema PJe-2º Grau, verifica-se que a decisão combatida nestes autos já foi apreciada por este órgão colegiado nos autos do agravo de instrumento nº. 0758071-78.2020.8.18.0000.

No referido recurso, decidiu esta 3ª Câmara Especializada Cível revogar a decisão recorrida, consubstanciada na tutela de urgência concedida em primeira instância nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu órgão auxiliar PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/MPPI), processo nº. 0814713-39.2020.8.18.0140.

A revogação, nos autos do citado agravo de instrumento nº. 0758071-78.2020.8.18.0000, da decisão combatida neste recurso constitui fato superveniente à sua interposição que decreta a perda do seu objeto, não mais existindo interesse de recorrer.

Assim, tendo em vista que a decisão objeto deste recurso já foi revogada por esta 3ª Câmara Especializada Cível, não há mais o que decidir, vez que, tornado sem eficácia o que havia sido determinado na origem e impugnado nestes autos, resta prejudicado o presente agravo de instrumento.

Isso posto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, eis que prejudicado por falta de interesse recursal.

Comunique-se e intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa.

Expedientes necessários.


Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757878-63.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2022 )

Detalhes

Processo

0757878-63.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

GRUPO EDUCACIONAL SUPERIOR CEV LTDA

Réu

Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON

Publicação

01/11/2022