Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800259-46.2019.8.18.0057


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS NÃO AUTORIZADAS. CONTEXTO PROBATÓRIO DÁ CONTA DA EXISTÊNCIA DE GOLPE. TROCA DE CARTÃO DENTRO DE AGENCIA BANCARIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. MOVIMENTAÇÕES E COMPRAS FORA DO PERFIL DO AUTOR E EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. CABÍVEL A DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS E RESTITUIÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800259-46.2019.8.18.0057 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 17/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800259-46.2019.8.18.0057

APELANTE: JOSEFA RAIMUNDA DE MOURA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS JOSE DA SILVA, SAIONARA OLIVEIRA ROCHA CORTEZ

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCO. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIROS NÃO AUTORIZADAS. CONTEXTO PROBATÓRIO DÁ CONTA DA EXISTÊNCIA DE GOLPE. TROCA DE CARTÃO DENTRO DE AGENCIA BANCARIA.  RESPONSABILIDADE DO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. MOVIMENTAÇÕES E COMPRAS FORA DO PERFIL DO AUTOR E EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. CABÍVEL A DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS E RESTITUIÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800259-46.2019.8.18.0057
Origem: 
APELANTE: JOSEFA RAIMUNDA DE MOURA CARVALHO 
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS JOSE DA SILVA - PI14701-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de  AÇÃO ANULATORIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.

Alega a autora que se dirigiu a caixa eletrônico localizado dentro do agencia do Banco réu, aceitando ajuda de uma desconhecida que se apresentava como funcionária deste e que alguns dias depois percebeu que havia seu cartão bancário havia sido trocado. Que registrou Boletim de ocorrência e buscou a agência para prestar as devidas informações, momento em que verificou em sua conta bancária a existência de saques e empréstimo indevidos. Disse que contatou com o banco, solicitando o cancelamento dos empréstimos e estorno dos valores, no entanto, o banco réu não promoveu a anulação das operações fraudulentas o que fez com que pugnasse judicialmente pela declaração de nulidade da transação; devolução dos valores descontados no empréstimo; danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, in verbis:

Ex positis, tendo em vista o que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Sem custas e honorários advocatícios a deliberar (art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

 

Inconformada, a autora recorre sustentando: da relação de consumo, da ausência de segurança no interior da agência, responsabilidade objetiva do Banco, dos danos materiais e morais.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Inicialmente, destaco que a relação existente entre as partes é de consumo e, incidindo o CDC, deve a instituição financeira responder objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, matéria, aliás, sumulada pelo STJ (Sumula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias").

Vide julgado do TJSP neste sentido:

Ementa: “Ação de ressarcimento de valores cumulada com danos morais. Famigerado golpe do caixa eletrônico. Correntista abordada para retornar ao caixa e fechar o sistema que se encontrava aberto. Solicitação de senha para finalização. Cópia dos dados secundada de transações ilícitas. Procedência. Prestígio. Responsabilidade objetiva. Culpa pelo fortuito interno. Fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, a teor da Súmula 479 do STJ. As instituições financeiras devem proporcionar segurança a seus clientes não apenas no ambiente de seus estabelecimentos, mas, também, em todos os sítios em que forneçam serviços. Teoria do risco da atividade. Imperiosa devolução das quantias indevidamente retiradas. (…)” . TJ-SP - Apelação APL 10142268120148260008 SP 1014226-81.2014.8.26.0008 (TJ-SP) Data de publicação: 29/02/2016.

A partir da análise dos autos, observa-se que o cerne da controvérsia está na falta de segurança da agência bancária, que proporcionou a realização de um golpe e, por conseguinte, a contratação indevida do empréstimo em nome do recorrente. No caso, apesar das alegações do recorrido de o empréstimo ter sido efetivado com o uso de cartão com chip, mediante a utilização de senha, este apenas ocorreu por consequência da ausência de fiscalização da agência, que facilitou a atuação de golpistas.

A aplicação da responsabilidade objetiva ao banco requerido, ora recorrido, no entanto, não afasta a possibilidade de se configurar a existência de excludentes de ilicitudes, também estabelecidas em lei.

Desta forma, o reconhecimento da ocorrência de furto mediante fraude, ou seja, a prática de subtração por terceiro por meio de estratagema, ardil, evidencia-se logicamente incompatível o reconhecimento da presença de excludente de responsabilidade concernente a fato exclusivo do consumidor, como apto a romper o nexo de causalidade.

A jurisprudência da Corte Superior preceitua que se configura a responsabilidade do banco acerca das despesas feitas por falsário mesmo antes da comunicação do sinistro pelo consumidor, tanto é que é reconhecida a abusividade de cláusula contratual que elide essa responsabilidade. Isso porque, segundo preconiza a teoria do risco, devem as instituições financeiras criar mecanismos de segurança para vedar a prática de operações bancárias por quem não seja o titular da conta, mesmo quando o falsário encontra-se de posse do cartão e da senha.

Em se tratando de serviço oferecido a consumidores, a responsabilidade acerca de eventuais prejuízos decorrentes de serviço viciado deve recair sobre todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço.

Firme no parâmetro de responsabilização objetiva da instituição financeira, impõe-se o reconhecimento do seu dever sucessivo de reparação pelos prejuízos materiais experimentados pelo consumidor, quais sejam, todas as operações efetuadas após a subtração do cartão.

A apuração dos fatos com o consequente desconto dos valores após a apuração interna evidencia exercício regular do direito do credor, ficando caracterizado o engano justificável, o que obsta a repetição em dobro do valor indevidamente exigido, conforme consta do art. 42, parágrafo único, do CDC.

No caso em comento, sem dúvidas, houve má prestação de serviço por parte do réu, haja vista que a quebra da segurança nas transações bancárias é falha que frustra as legítimas expectativas do consumidor em relação ao compromisso firmado, comprometendo a estabilidade da relação consumerista.

O consumidor que é vítima de furto/fraude e que comunica posteriormente à entidade bancária não pode ser responsabilizado pelos gastos efetuados por terceiros, mormente porque ao banco incumbe o poder-dever de, por simples consulta ao perfil do cliente, verificar que as transações realizadas estão em desacordo com as movimentações rotineiras do cliente.

Dessa forma, resta evidente que o empréstimo é eivado de irregularidade, haja vista que não foi firmado pelo autor. Além disso, a ausência de relação contratual firmada determina a impossibilidade de inclusão do nome do apelado nos cadastros de proteção ao crédito, pois não há um liame entre credor e devedor.

Diante do entendimento pacificado pelo STJ, entende-se que a situação em comento se trata de fortuito interno relativo a um golpe praticado por terceiro na agência bancária. Sendo assim, é responsabilidade da instituição financeira sanar o dano causado ao consumidor.

Tal entendimento também é acolhido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento de casos análogos. Destacam-se:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. GOLPE DA TROCA DE CARTÃO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando os autos, lêse na exordial que a autora/recorrida, correntista da instituição financeira ré/apelante, teria experimentado prejuízos patrimoniais e morais em razão de golpe sofrido por seu marido, no dia 06/07/2018. Afirmou que, na ocasião, seu esposo se encontrava no terminal de autoatendimento da agência bancária, de posse de seu cartão (da autora), a fim de realizar saque, quando teria sido abordado por um indivíduo que lhe teria alertado sobre uma suposta necessidade de finalizar o procedimento no caixa eletrônico, prontificando-se a ajudálo. Disse que, naquela ocasião, nada de estranho se percebeu, mas o cartão que ele portava havia sido trocado, o que foi notado somente depois, em 03/08/2018, quando constatou que foram realizadas diversas transações bancárias por meio de seu cartão, que somavam a quantia de R$11.086,00 (onze mil e oitenta e seis reais), conforme narrado no Boletim de Ocorrência nº 436-452/2018. (cf. fls. 22/25). 2. Versa a demanda sobre responsabilidade civil de instituição financeira por golpe conhecido como"troca de cartão"cometido contra cliente dentro de estabelecimento bancário. Em suma, discute-se nos autos a responsabilidade da instituição bancária em relação à ocorrência de furto de cartão e senha do cliente no interior da agência do banco e realização de posteriores transações financeiras. 3. Incontroverso que a relação entre as partes é de consumo. Assim, incumbia ao réu, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora; porém, pelo que se infere dos autos, concluiu-se que ele não o fez. 4. O dever de indenizar decorre da falha na prestação do serviço, uma vez que o recorrente não ofereceu a necessária segurança à vítima que se encontrava vulnerável dentro da agência bancária sem qualquer funcionário que pudesse prestar a assistência devida, sem qualquer segurança que impedisse a presença de fraudadores dentro do estabelecimento abordando clientes que necessitavam de ajuda no momento de realizar transações. 5. Certo é que o réu não demonstrou que ofereceu condições à vítima para que realizasse as transações sem que terceiros tivessem conhecimento da operação de forma a evitar a abordagem dentro do estabelecimento bancário, sendo fato público e notório que as agências bancárias não oferecem a segurança e confidencialidade necessária aos seus clientes na realização de transações bancárias. 6. Ademais, o banco tinha obrigação de manter serviço constante de segurança para verificação de desvio de perfil do consumidor ou de operações suspeitas, ainda que isto ocorresse após a consumação do uso irregular. No caso, as transações não reconhecidas pela autora ocorreram em curto espaço de tempo, em valores elevados e em localidades diversas, comprovadamente fora do perfil de consumo da cliente. 7. Dispõe o artigo 14 da Lei 8.078/90 que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", ao passo que seu § 1º prescreve que "O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...)". 8. É o que ocorre no caso dos autos. Incumbia ao réu resguardar o cliente dos riscos inerentes à atividade bancária e reconhecida na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9. O réu, na condição de instituição financeira, assume o risco inerente à atividade, devendo garantir a segurança nas operações realizadas por meios eletrônicos e no interior das agências, postos de atendimento ou caixas eletrônicos, não permitindo a livre ação de fraudadores, como na hipótese. 10. Logo, restando caracterizado o ato ilícito praticado pelo banco recorrente, no que se refere à inobservância do dever de segurança, impõe-se o dever de indenizar quanto ao dano material sofrido. 11. Por fim, entendo incabível a configuração de dano moral na espécie. A autora não foi submetida a constrangimento público, nem há comprovação nos autos de negativação de seu nome em cadastro restritivo de crédito. A intercorrência foi, de fato, desagradável. Todavia, houve mero dissabor condizente com a vida contemporânea. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido."(TJCE - Apelação Cível - 0000301-92.2018.8.06.0059 , Rel. Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/08/2021, data da publicação: 11/08/2021)

Em relação ao dano material, a restituição deve ser feita de forma simples, já que a responsabilidade do recorrente, por atos de terceiros, decorreu da inobservância do dever objetivo de cuidado, e não propriamente de conduta dolosa.

Em relação à indenização por danos morais, entendo que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão dos aborrecimentos comumente existentes em situações desse jaez, os danos morais não restaram configurados, tendo em vista a concorrência da autora para o evento danoso, no sentido da ausência adequada do sigilo de sua senha.

Isto posto, voto pelo provimento parcial do recurso, a fim de declarar nulo o contrato de empréstimo determinando que o banco se abstenha de efetuar descontos das prestações referentes à avença fraudulenta, objeto dos autos; condenando ainda o recorrente, a devolver, de forma simples, os valores indevidamente descontados da conta corrente da autora referentes aos empréstimos sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios a partir da citação.

 

 



Teresina, 17/07/2023

Detalhes

Processo

0800259-46.2019.8.18.0057

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSEFA RAIMUNDA DE MOURA CARVALHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

17/07/2023