Acórdão de 2º Grau

Promessa de Compra e Venda 0006531-78.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA C/ REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - INDEFERIDA. MÉRITO – DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1) Em síntese, a recorrente requer seja reconhecido a prescrição quinquenal e intercorrente que fulminou o direito da Apelada e na hipótese de ser ultrapassado o pedido anterior, dê provimento ao recurso para manter o contrato de compromisso e compra e venda e reconhecer a posse legítima dos Apelantes, atento à função social da propriedade. 2) Analisando-se os autos, entendo que no caso em tela trata-se de rescisão do contrato entre as partes, tendo em vista a natureza jurídica de direito potestativo, o direito de resolução é desprovido de pretensão, pois seu exercício atua sobre o outro, como uma sujeição, não sendo, portanto, passível de prescrição, mas, sim, de decadência. Assim sendo, o promitente vendedor possui o direito potestativo de rescindir o contrato que foi inadimplido pelo promitente comprador, de modo que a presente ação se submete a prazo decadencial, e não a prazo prescricional. 3) Ora, os direitos potestativos são direitos sem pretensão, pois são insuscetíveis de violação, já que a eles não se opõe um dever de quem quer que seja, mas uma sujeição de alguém”.Todavia, a ação de resolução contratual não tem prazo decadencial fixado em lei, inexistindo também dispositivo legal que expressamente estipule uma regra geral, como acontece com os prazos prescricionais (art. 205 do Código Civil). Concluindo que “Não há prescrição; há encobrimento do elemento, inadimplemento, necessário ao suporte fático da resolução ou da resilição”. Assim, o que acontece é a prescrição indireta do direito potestativo de resolver o contrato, já que prescrita a obrigação, não mais persiste a pretensão de entrega da coisa, ou indenizatória, logo, o inadimplemento da obrigação de pagar o preço avençado não pode ser fundamento para a resolução do contrato. 4) No caso aqui presente, o Recorrente encontra-se inadimplente desde 20/11/2003. Logo, a prescrição ocorreria em 20/11/2013. Ocorre, que a presente Ação fora distribuída em 2012, não podendo-se falar em prescrição. 5) Analisando-se os autos, observa-se que o contrato celebrado entre as partes encontra-se inadimplente desde a parcela vencida em 20/11/2013. Assim sendo, não resta dúvida que a resolução do contrato, por culpa do Recorrente é perfeitamente possível. O descumprimento do contrato pelo promissário comprador possibilita ao promitente vendedor exigir o cumprimento da obrigação, ou a rescisão do contrato e, consequentemente, a reintegração de posse do imóvel, como acertadamente determinado na sentença. 6) Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença o a quo em todos os seus termos e fundamentos. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, o mesmo deixou de emitir parecer, por não haver interesse. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006531-78.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006531-78.2012.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDO JOSE SILVA SOARES, LUCIVALDA GOMES DE LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA C/ REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - INDEFERIDA. MÉRITO – DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1) Em síntese, a recorrente requer seja reconhecido a prescrição quinquenal e intercorrente que fulminou o direito da Apelada e na hipótese de ser ultrapassado o pedido anterior, dê provimento ao recurso para manter o contrato de compromisso e compra e venda e reconhecer a posse legítima dos Apelantes, atento à função social da propriedade. 2) Analisando-se os autos, entendo que no caso em tela trata-se de rescisão do contrato entre as partes, tendo em vista a natureza jurídica de direito potestativo, o direito de resolução é desprovido de pretensão, pois seu exercício atua sobre o outro, como uma sujeição, não sendo, portanto, passível de prescrição, mas, sim, de decadência. Assim sendo, o promitente vendedor possui o direito potestativo de rescindir o contrato que foi inadimplido pelo promitente comprador, de modo que a presente ação se submete a prazo decadencial, e não a prazo prescricional. 3) Ora, os direitos potestativos são direitos sem pretensão, pois são insuscetíveis de violação, já que a eles não se opõe um dever de quem quer que seja, mas uma sujeição de alguém”.Todavia, a ação de resolução contratual não tem prazo decadencial fixado em lei, inexistindo também dispositivo legal que expressamente estipule uma regra geral, como acontece com os prazos prescricionais (art. 205 do Código Civil). Concluindo que “Não há prescrição; há encobrimento do elemento, inadimplemento, necessário ao suporte fático da resolução ou da resilição”. Assim, o que acontece é a prescrição indireta do direito potestativo de resolver o contrato, já que prescrita a obrigação, não mais persiste a pretensão de entrega da coisa, ou indenizatória, logo, o inadimplemento da obrigação de pagar o preço avençado não pode ser fundamento para a resolução do contrato. 4) No caso aqui presente, o Recorrente encontra-se inadimplente desde 20/11/2003. Logo, a prescrição ocorreria em 20/11/2013. Ocorre, que a presente Ação fora distribuída em 2012, não podendo-se falar em prescrição. 5) Analisando-se os autos, observa-se que o contrato celebrado entre as partes encontra-se inadimplente desde a parcela vencida em 20/11/2013. Assim sendo, não resta dúvida que a resolução do contrato, por culpa do Recorrente é perfeitamente possível. O descumprimento do contrato pelo promissário comprador possibilita ao promitente vendedor exigir o cumprimento da obrigação, ou a rescisão do contrato e, consequentemente, a reintegração de posse do imóvel, como acertadamente determinado na sentença. 6) Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença o a quo em todos os seus termos e fundamentos. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, o mesmo deixou de emitir parecer, por não haver interesse.


 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO JOSÉ SILVA SOARES e OUTRO, devidamente qualificados, em face da PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA., também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA C/ REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 0006531-78.2012.8.18.0140, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.

O juiz a quo JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, DECLAROU rescindido o contrato firmado entre as partes, autorizando eventuais retenções sobre despesas que estejam expressamente pactuadas no contrato e ainda, JULGOU PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse.

Por entender que a medida liminar de reintegração se revela irreversível, (artigo 300, § 3º, CPC), determinou que apenas com o trânsito em julgado da sentença seja expedido mandado de reintegração de posse a ser cumprido por oficial de justiça.

Por fim, considerando o princípio da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento de custas e honorários, nas quais fixou em 10% sobre o valor da causa. Contudo, deferiu em seu proveito os benefícios da justiça gratuita, suspendendo a condenação ora imposta a teor do artigo 98, § 3º do CPC.

Inconformada, a parte recorrente, apresentou recurso de apelação em Id 2479461, alegando em suas razões DO ERROR IN JUDICANDO QUANTO AO NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E INTERCORRENTE DA PRETENSÃO DA PARTE AUTORA.

Sustenta que conforme se verifica pela documentação anexa à exordial, pretende a Autora a rescisão contratual com fundamento em inadimplemento de débitos referentes a novembro/2003 a novembro/2011. No entanto, cumpre salientar que o prazo prescricional aplicável na espécie é o de 05 (cinco) anos, vez que a dívida decorre de instrumento particular, consubstanciado em compromisso de compra e venda firmado pelas partes.

Aduz que todos os atos processuais que ocorreram não acarretaram nenhum fato que pudesse configurar a interrupção da prescrição prevista no § 5º, I do art. 206 do CC, que só é interrompida se for cumprido o disposto no art. 202, I do Código Civil brasileiro. Além disso, aduz que no vertente caso, a ação foi proposta em 27/01/2012, o despacho inicial data de 28/02/2012 e a citação válida só ocorreu em 15/02/2018. 06 (seis) anos depois do ajuizamento da ação.

Alega que tem direito à reintegração na posse do imóvel ocupado pelos Apelados, haja vista a caracterização do esbulho. No entanto, os Apelantes não praticaram nenhum ato que pudesse ser configurado como de esbulho, eis que a posse lhe fora entregue legitimamente em razão de haver firmado compromisso de compra e venda do imóvel objeto desta lide.

Com isso requer: a) A concessão dos benefícios justiça gratuita e integral ao Apelante em segunda instância, nos termos do que preconiza o inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88 c/c Lei n. 1.060/50;

b) A aplicação de efeito suspensivo ao presente apelo, nos termos do art. 1.012 do CPC; c) O conhecimento e provimento do presente apelo para: c.1 – que a sentença seja reformada, para reconhecer a prescrição quinquenal e intercorrente que fulminou o direito da Apelada. Na hipótese de ser ultrapassado o pedido anterior, dê provimento ao recurso para manter o contrato de compromisso e compra e venda e reconhecer a posse legítima dos Apelantes, atento à função social da propriedade; d) A condenação da parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em segunda instância, revertendo estes últimos ao Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí;

A parte apelada apresentou contrarrazões ao apelo, Id 2479463, na qual requer seja negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, o mesmo deixou de emitir parecer, por não haver interesse.

 

É o relatório.


Passo ao voto.

 

Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.

Trata-se na origem, de uma Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse proposta pela Empresa Requerente em face do Sr. Raimundo José Silva Soares, pleiteando em síntese a Rescisão do Contrato de Compra e Venda entabulado entre as partes, visto que o Requerido não vem realizando os pagamentos acordados. E em consequência da rescisão requer ainda a reintegração do imóvel, objeto da demanda.

Na sentença, o juiz decidiu por julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para DECLARAR rescindido o contrato firmado entre as partes, autorizando eventuais retenções sobre despesas que estejam expressamente pactuadas no contrato. Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse. Por entender que a medida liminar de reintegração se revela irreversível, (artigo 300, § 3º, CPC), determino que apenas com o trânsito em julgado da sentença seja expedido mandado de reintegração de posse a ser cumprido por oficial de justiça.

Em síntese, a recorrente requer seja reconhecido a prescrição quinquenal e intercorrente que fulminou o direito da Apelada e na hipótese de ser ultrapassado o pedido anterior, dê provimento ao recurso para manter o contrato de compromisso e compra e venda e reconhecer a posse legítima dos Apelantes, atento à função social da propriedade.

DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO

Analisando-se os autos, entendo que no caso em tela trata-se de rescisão do contrato entre as partes, tendo em vista a natureza jurídica de direito potestativo, o direito de resolução é desprovido de pretensão, pois seu exercício atua sobre o outro, como uma sujeição, não sendo, portanto, passível de prescrição, mas, sim, de decadência.

Assim sendo, o promitente vendedor possui o direito potestativo de rescindir o contrato que foi inadimplido pelo promitente comprador, de modo que a presente ação se submete a prazo decadencial, e não a prazo prescricional

Nos termos do artigo 475 do Código Civil 2002, Ocorrendo o inadimplemento do promitente comprador, desponta para o promitente vendedor a opção entre cobrar o preço ou resolver o contrato, Da violação ao direito a uma prestação (recebimento do preço contratado no compromisso de compra e venda), nasce a pretensão de exigir o pagamento das parcelas não adimplidas pelo promitente comprador, sendo que esta pretensão de cobrança se submete ao prazo prescricional.

O prazo prescricional aplicável aos compromissos de compra e venda é de fato o quinquenal (inc. I do § 5º do art. 206 do Código Civil 2002), já que se trata de pretensão de cobrar dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, atentando-se à regra de transição contida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002.

Ao contrário do direito de cobrança, o direito de resolução supõe e requer uma manifestação de vontade unilateral do contratante, com o propósito de formar (porque transforma um estado jurídico) ou extinguir (porque essa transformação desfaz a eficácia jurídica já produzida) relações jurídicas concretas, de modo que a doutrina mais moderna o tem tratado como direito potestativo.

Tendo em vista a natureza jurídica de direito potestativo, o direito de resolução é desprovido de pretensão, pois seu exercício atua sobre o outro, como uma sujeição, não sendo, portanto, passível de prescrição, mas, sim, de decadência.

Assim explica CRISTIANO CHAVES e NELSON ROSENVALD[1]: “a prescrição atinge os direitos armados com a pretensão (que são os direitos subjetivos), enquanto a decadência ou caducidade fulmina os direitos sem pretensão (os direitos potestativos)”.

Constata-se, portanto, que o promitente vendedor possui o direito potestativo de rescindir o contrato que foi inadimplido pelo promitente comprador, de modo que a presente ação se submete a prazo decadencial, e não a prazo prescricional.

Ensina José CARLOS MOREIRA ALVES[2] que “ocorre a decadência quando um direito potestativo não é exercido, extrajudicialmente ou judicialmente, dentro do prazo para exercê-lo, o que provoca a decadência desse direito potestativo.

Ora, os direitos potestativos são direitos sem pretensão, pois são insuscetíveis de violação, já que a eles não se opõe um dever de quem quer que seja, mas uma sujeição de alguém”.

Todavia, a ação de resolução contratual não tem prazo decadencial fixado em lei, inexistindo também dispositivo legal que expressamente estipule uma regra geral, como acontece com os prazos prescricionais (art. 205 do Código Civil).

De acordo com RUY ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR[3], apesar de o direito de resolução não ser passível de prescrição, por ser inconciliável com sua natureza jurídica, “é preciso observar que o direito de crédito pode ter sua pretensão encoberta pela prescrição (prescrição de ação pessoal), persistindo o direito, porém, não mais exigível” e conclui: "portanto, o direito de resolução se extingue por efeito da prescrição da pretensão creditícia".

Igualmente, ensina PONTES DE MIRANDA[4] que a ação de resolução, em vista de sua natureza de direito formativo extintivo, não tem prazo fixado de decadência para ser proposta. Por óbvio, entretanto, está atrelada a um direito de crédito do alienante do imóvel, de tal arte que, “prescrita a ação de pretensão creditícia, ficaria sem base a ação de resolução”, extinguindo-se o direito potestativo junto à dívida, de modo que, se o credor não mais pode cobrar, não mais pode pedir a resolução ou a resilição por inadimplemento, porque o promitente comprador não mais tem obrigação de prestar, embora deva.

Concluindo que “Não há prescrição; há encobrimento do elemento, inadimplemento, necessário ao suporte fático da resolução ou da resilição”.

Assim, o que acontece é a prescrição indireta do direito potestativo de resolver o contrato, já que prescrita a obrigação, não mais persiste a pretensão de entrega da coisa, ou indenizatória, logo, o inadimplemento da obrigação de pagar o preço avençado não pode ser fundamento para a resolução do contrato.

Vejamos algumas decisões nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. CONTRATO VERBAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. PROVAS DOCUMENTAL E ORAL QUE DEFINEM E FIXAM O TERMO INICIAL DO CONTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A RESOLUÇÃO. termo inicial A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO COM O FALECIMENTO DO COMPRADOR. PRAZO DE 5 ANOS. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA PARA NOVA DECISÃO DESCONSIDERANDO A PREJUDICIAL. ART. 1013 DO CPC. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. CAUSA MADURA. VALOR INCONTROVERSO DO CONTRATO DE r$ 8.000,00. VALOR INCONTROVERSO QUITADO DE r$ 2.000,00. INADIMPLEMENTO DE r$ 6.000,00, INDEPENDENTEMENTE DA FORMA DE PAGAMENTO. DIREITO A RESCISÃO RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0006195-89.2013.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 24.05.2021) (TJ-PR - APL: 00061958920138160077 Cruzeiro do Oeste 0006195-89.2013.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 24/05/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2021)


No caso aqui presente, o Recorrente encontra-se inadimplente desde 20/11/2003. Logo, a prescrição ocorreria em 20/11/2013. Ocorre, que a presente Ação fora distribuída em 2012, não podendo-se falar em prescrição

MÉRITO

Analisando-se os autos, observa-se que o contrato celebrado entre as partes encontra-se inadimplente desde a parcela vencida em 20/11/2013.

Dessa forma, não resta dúvida que a resolução do contrato, por culpa do Recorrente é perfeitamente possível.

Nesse sentido:

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Descumprimento do contrato. Reconhecida falta de pagamento das prestações contratuais. Rescisão e reintegração de posse acertadas. Devolução de parte do montante solvido. Impossibilidade. Extenso período sem contraprestação. Montante que deve servir para a compensação dos prejuízos sofridos pela companhia. Precedentes. Direito à moradia, ainda, que não significa ocupação gratuita. Precedentes. Pretendida indenização por benfeitorias. Não acolhimento. Supostos acréscimos que não foram efetivamente demonstrados. Liquidação de sentença adequada apenas se, na fase de conhecimento, restaram as benfeitorias reconhecidas, com apuração dos valores posteriormente. Delimitação, na espécie, inocorrente. APELO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10005478720218260648 SP 1000547-87.2021.8.26.0648, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 16/12/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021)


Assim sendo, o descumprimento do contrato pelo promissário comprador possibilita ao promitente vendedor exigir o cumprimento da obrigação, ou a rescisão do contrato e, consequentemente, a reintegração de posse do imóvel, como acertadamente determinado na sentença.

Isto posto, voto pelo Conhecimento e IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos.

É o voto.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, o mesmo deixou de emitir parecer, por não haver interesse.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0006531-78.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Promessa de Compra e Venda

Autor

RAIMUNDO JOSE SILVA SOARES

Réu

PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA

Publicação

19/12/2022