Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0006946-30.2011.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. GRAFIA ERRÔNEA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS NA SENTENÇA A QUO. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE ÍNDICE RELATIVO AOS JUROS MORATÓRIOS. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A finalidade dos Embargos de Declaração é apenas garantir a compreensão clara e lógica da decisão, em sua inteireza, nos exatos termos do artigo 1.022, I, II e III, do CPC, e, mesmo para efeito de prequestionamento, o julgado há de conter um dos vícios capazes de ensejar o acolhimento do recurso. 2. Ao julgador cabe apreciar a questão sem estar obrigado a julgá-la conforme o entendimento das partes, e sim com seu livre convencimento (CPC, art. 371), não sendo possível, ainda, o reexame da matéria. 3. Evidenciada a inexatidão material, vez que na conclusão do voto do recurso constou o valor do dano moral de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao invés de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a retificação do acórdão é medida inafastável. 4. Em relação aos juros da mora, prevalece o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ou seja, a fixação dos juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança. 5. Embargos acolhidos para suprir o erro material e a omissão e integrar o acórdão. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0006946-30.2011.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0006946-30.2011.8.18.0000

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: JOSÉ GONÇALVES SARAIVA

Advogados: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2.594) e outro 

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. GRAFIA ERRÔNEA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS NA SENTENÇA A QUO. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE ÍNDICE RELATIVO AOS JUROS MORATÓRIOS. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A finalidade dos Embargos de Declaração é apenas garantir a compreensão clara e lógica da decisão, em sua inteireza, nos exatos termos do artigo 1.022, I, II e III, do CPC, e, mesmo para efeito de prequestionamento, o julgado há de conter um dos vícios capazes de ensejar o acolhimento do recurso. 2. Ao julgador cabe apreciar a questão sem estar obrigado a julgá-la conforme o entendimento das partes, e sim com seu livre convencimento (CPC, art. 371), não sendo possível, ainda, o reexame da matéria. 3. Evidenciada a inexatidão material, vez que na conclusão do voto do recurso constou o valor do dano moral de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ao invés de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a retificação do acórdão é medida inafastável. 4. Em relação aos juros da mora, prevalece o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ou seja, a fixação dos juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança. 5. Embargos acolhidos para suprir o erro material e a omissão e integrar o acórdão.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: acolher os embargos de declaração, suprindo o erro material supramencionado e integrando o acórdão, para fixar os juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/96 e correção monetária pelo IPCA-E diante dos Temas 905/STJ e 810/STF. ”.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí (ID 4673493 – pág. 20/22) objetivando o aperfeiçoamento do acórdão de ID 4673492 – pág. 457/495, que negou provimento ao recurso, mantendo a condenação em danos morais, nos termos da sentença proferida pelo juízo de origem, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês contados da data do evento danoso e a correção monetária, da data do arbitramento.

Sustenta o embargante a ocorrência de erro material em relação à fixação do montante arbitrado a título de verba indenizatória, uma vez que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme grafado no acórdão, implicaria em reformatio in pejus, bem como omissão em relação aos motivos que levaram ao afastamento da aplicação do art. 1º - F da Lei nº 9494/97 em relação aos juros moratórios.

Em sede de contrarrazões (ID 4867830), o embargado, sustentando o caráter meramente protelatório do presente recurso, requereu a aplicação da multa legal.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR


Os embargos devem ser acolhidos.

Não resta dúvida, a partir da leitura da fundamentação do acórdão embargado, que a indenização por danos morais foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Todavia, de fato, o julgado incidiu em erro material ao constar, em sua fundamentação, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afirmando, contudo, a manutenção do valor fixado na sentença.

Portanto, nesse ponto, deve ser corrigido o acórdão, devendo constar a seguinte expressão: “Assim, considerando os requisitos supramencionados e as circunstâncias das terríveis sequelas advindas do ato omissivo estatal, entendo correto os danos morais fixados no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (...)

No que diz respeito à aplicabilidade ao índice de juros moratórios e a alegação de omissão quanto ao afastamento da aplicação do art. 1° - F da Lei n° 9.494/97, entendo, também, haver razões para o acolhimento.

A questão em exame se restringe à aplicação ou não do comando contido no artigo 1º-F, da Lei Federal n.º 9.494/97, que estabelece que a correção monetária e os juros de mora, nos débitos da fazenda pública deve se dar pela variação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, vejamos:


“Art. 1°-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”


Contudo, o Superior Tribunal de Justiça instaurou o Tema n.º 905/STJ, já reconhecendo que a correção monetária imposta pela Lei Federal 9.494/97, é inconstitucional, afirmando que o “art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”.

No entanto, a constitucionalidade do referido artigo de lei (art. 1º-F, da Lei Federal 9494/97), foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, consoante ao Tema n° 810, transitado em julgado na data de 03.03.2020. Referido tema estabeleceu que:


“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia ( CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade ( CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”


Portanto, da leitura dos dois temas julgados pelos Tribunais Superiores, infere-se que nos casos de dívidas de natureza jurídica tributária, o que aliás não é o caso dos autos, a atualização monetária se dará pelos mesmos índices cobrados pela Fazenda Pública em caso de inadimplência e, não existindo, deve-se aplicar os juros legais (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária que melhor represente a remuneração do dinheiro em detrimento da inflação.

Por outro lado, quando a natureza da dívida for jurídica não tributária, e especificamente no caso de responsabilidade civil do Estado, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros de mora nos termos do artigo 1º-F, da Lei Federal 9.494/97, a partir de julho de 2009, que é a variação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.

Assim, por se tratar de condenação judicial de natureza administrativa imposta ao Estado do Piauí, que, in casu, corresponde a danos morais, o acórdão de ID 4673492 – pág. 457/495, do recurso originário, deve ser integrado para que seja fixada a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária para todo o período devido, bem como juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, ou seja, de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, também por todo o período devido.

Ressalte-se que, para o Superior Tribunal de Justiça, “a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ. AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019).

Dispositivo

Diante do exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, suprindo o erro material supramencionado e integrando o acórdão, para fixar os juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/96 e correção monetária pelo IPCA-E diante dos Temas 905/STJ e 810/STF. 

 

 

Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2022 da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira .

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0006946-30.2011.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JOSE GONCALVES SARAIVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/11/2022