TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802594-82.2020.8.18.0031
APELANTE: VANIA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: DANILO DA SILVA PIAUILINO MOTA
APELADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. DESCONTOS NAS MENSALIDADES. COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES SOFREU DESEQUILÍBRIO COM A PANDEMIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por VÂNIA DA SILVA OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de prestação de serviços educacionais que moveu em face de FAHESP/IESVAP – FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS, EXATAS E DA SAÚDE DO PIAUÍ, mantida pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S/A, ora apelada.
O magistrado de origem rejeitou o pleito da autora para aplicação de desconto na mensalidade do curso de medicina durante o período da pandemia de Covid-19, em que houve a substituição das aulas presenciais pela modalidade remota.
Pretendendo a reforma da sentença a quo, em suas razões recursais, alega a parte apelante, em síntese: a revisão contratual, no direito do consumidor, exige apenas dois requisitos, quais sejam, i) fatos supervenientes e ii) onerosidade excessiva; no caso em tela, tem-se o fato superveniente claro, a saber, a pandemia do coronavírus, e também a nítida ocorrência da onerosidade excessiva ao consumidor, notadamente devido a suspensão das aulas práticas que exigiam laboratórios especializados ou hospitais; ocorreu prestação do serviço inferior ao mínimo originalmente contratado, bem ainda redução dos custos da instituição de ensino; o genitor e responsável financeiro da apelante provém seus rendimentos de um restaurante, que por força de decreto governamental ficou fechado por vários meses, atingindo seu orçamento; a apelante foi obrigada a pagar por um serviço total, mas recebendo apenas parte do serviço, havendo assim uma quebra da base do negócio jurídico; a revisão contratual, no direito do consumidor, exige, apenas, a onerosidade excessiva do consumidor, em decorrência de fatos supervenientes, o que aconteceu no caso em apreço. Requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de acolher o pedido inicial de redução de 30% das mensalidades retroativos a março de 2020 até dezembro do mesmo ano.
Contrarrazões da parte apelada, conforme petição de ID 5105658.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, pretende a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de prestação de serviços educacionais que moveu em face de FAHESP/IESVAP – FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS, EXATAS E DA SAÚDE DO PIAUÍ, mantida pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S/A, ora apelada. Para tanto, alega, em síntese: a revisão contratual, no direito do consumidor, exige apenas dois requisitos, quais sejam, i) fatos supervenientes e ii) onerosidade excessiva; no caso em tela, tem-se o fato superveniente claro, a saber, a pandemia do coronavírus, e também a nítida ocorrência da onerosidade excessiva ao consumidor, notadamente devido a suspensão das aulas práticas que exigiam laboratórios especializados ou hospitais; ocorreu prestação do serviço inferior ao mínimo originalmente contratado, bem ainda redução dos custos da instituição de ensino; o genitor e responsável financeiro da apelante provém seus rendimentos de um restaurante, que por força de decreto governamental ficou fechado por vários meses, atingindo seu orçamento; a apelante foi obrigada a pagar por um serviço total, mas recebendo apenas parte do serviço, havendo assim uma quebra da base do negócio jurídico; a revisão contratual, no direito do consumidor, exige, apenas, a onerosidade excessiva do consumidor, em decorrência de fatos supervenientes, o que aconteceu no caso em apreço. Com isso, pugna pelo deferimento do pedido inicial de redução de 30% das mensalidades retroativos a março de 2020 até dezembro do mesmo ano.
Pois bem. De fato, quando da decretação da Pandemia de Covid-19 pela Organização Mundial de Saúde, em março de 2020, muitos foram os desafios suportados pela sociedade.
Reconhece-se a gravidade da situação que afetou, em muito e como um tudo, a economia, e que alcançou a todos, indistintamente.
E, nesse cenário, compete destacar que o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345 de 19 de março de 2020, in verbis:
"Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.”
Percebe-se que a apelada permaneceu prestando os serviços educacionais, durante o período de suspensão presencial das aulas, só que de modo remoto. Assim, embora a realização das aulas tenha ocorrido de modo diverso do originariamente pactuado, compreende-se que respeitara os ditames do Ministério da Educação, cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.
Outrossim, não se pode ignorar a natureza do negócio aqui tratado, porquanto há muitos créditos e interesses legítimos envolvidos e que dependem, diretamente, dos pagamentos das mensalidades, tais como folha de pagamento de professores, funcionários, concessionárias de luz, água, internet.
Observa-se que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos na instituição educacional, tem-se, por outro lado, que a apelada mantém despesas fixas, como já asseverado, os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, etc., as quais não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime das aulas remotas.
Os reflexos, oriundos do estado catastrófico decorrente da pandemia, estão atingindo a maior parte do corpo social, inclusive a instituição recorrida, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades.
Assim, o conjunto probatório, constante no presente feito, não teve a aptidão de comprovar a redução de despesas e, consequentemente, justificar a revisão contratual pleiteada pela autora. Nesse sentido, tem-se posicionado a maioria dos tribunais pátrios em casos como o em voga:
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Cerceamento de defesa inocorrente. Provas documentais carreadas aos autos suficientes para o julgamento antecipado. Pretensão de redução em 50% do valor das mensalidades do Curso de Medicina, ante a ausência de aulas presenciais em razão da pandemia de COVID-19. Inviabilidade. Desequilíbrio contratual não demonstrado. Efeitos da pandemia que atingiram ambas as partes. Serviços educacionais que foram prestados de maneira online, em virtude de imposição governamental, a fim de evitar a disseminação da pandemia da Covid-19. Pretendida redução da mensalidade que poderia colocar em risco a continuidade da prestação dos serviços pela instituição de ensino ré. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Condenação em honorários advocatícios majorada para o correspondente a 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1011028-13.2020.8.26.0562; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - REDUÇÃO NAS MENSALIDADES ESCOLARES - COVID-19 - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. São requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Hipótese em que não foram comprovados parâmetros para redução do valor da mensalidade, necessitando o feito de dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.537616-3/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2021, publicação da súmula em 16/07/2021)
Ressalta-se que, permitir desconto indistintamente e de forma generalizada na mensalidade de todos os alunos, acaba por comprometer a própria estrutura educacional e financeira da requerida.
Portanto, não existindo nos autos demonstração/comprovação de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu efetivamente desequilíbrio com a pandemia, seja em relação à qualidade do ensino, seja por dificuldades financeiras enfrentadas pela apelante, deve ser mantida a improcedência do seu pedido inicial.
Sobre a matéria, segue precedente deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. ENSINO SUPERIOR. PEDIDO DE REVISÃO DE MENSALIDADE. CURSO DE MEDICINA. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando as provas já existentes nos autos são suficientes para a solução da controvérsia. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que são inconstitucionais leis estaduais que estabeleceram desconto obrigatório nas mensalidades da rede privada de ensino durante a pandemia da COVID-19. 3. A alegação de desequilíbrio econômico em contrato firmado com Instituição de Ensino Superior, em razão da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI, AP 0807107-23.2021.8.18.0140, Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 16/09/2022)
III – DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo.
É o voto
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0802594-82.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorVANIA DA SILVA OLIVEIRA
RéuINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Publicação01/11/2022