Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800262-26.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DE PARCELA. CONTRATO CANCELADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Conforme documento juntado aos autos pela parte autora, consubstanciado no histórico de consignados de ID 6154431, constata-se que o contrato objeto da lide de nº. 569106714 foi incluído em 28/01/2016 e excluído em 03/02/2016, apontando como início do desconto 02/2016 e fim do desconto 2016/01. 2 - A partir do exame do referido histórico de consignados emitido pelo INSS, percebe-se que o contrato atacado pelo apelante foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada, em cinco dias após sua inclusão, registrando fim de desconto em 2016/01, ou seja, antes mesmo do mês previsto para o início de desconto no benefício previdenciário do apelante. 3 - Comprovado o cancelamento do contrato, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 4 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800262-26.2021.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800262-26.2021.8.18.0026

APELANTE: JOSE FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S/A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DE PARCELA. CONTRATO CANCELADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Conforme documento juntado aos autos pela parte autora, consubstanciado no histórico de consignados de ID 6154431, constata-se que o contrato objeto da lide de nº. 569106714 foi incluído em 28/01/2016 e excluído em 03/02/2016, apontando como início do desconto 02/2016 e fim do desconto 2016/01. 2 - A partir do exame do referido histórico de consignados emitido pelo INSS, percebe-se que o contrato atacado pelo apelante foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada, em cinco dias após sua inclusão, registrando fim de desconto em 2016/01, ou seja, antes mesmo do mês previsto para o início de desconto no benefício previdenciário do apelante. 3 - Comprovado o cancelamento do contrato, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito. 4 - Recurso conhecido e não provido.  

 


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSÉ FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelado.

A parte autora sustenta que houve um desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 22,84 (vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos) referente ao contrato de empréstimo de nº. 569106714, que nunca contratou e/ou autorizou a contratação, não se beneficiando da quantia objeto do referido empréstimo. Pugnou pela nulidade do contrato, com a condenação do banco réu para restituir em dobro os valores descontados indevidamente, além de danos morais.

O magistrado a quo julgou improcedente a demanda, consignando que o conjunto probatório leva a conclusão de que houve o cancelamento do contrato, sendo, assim, descabido o pedido de danos morais e de repetição de indébito.

Pretendendo a reforma da sentença a quo, alega a parte autora, nas razões recursais, em síntese: existência de ato ilícito, tendo em vista invasão unilateral da margem do apelante sem instrumento contratual; houve dano moral e material, diante do desconto realizado; má prestação de serviços; inobservância do dever jurídico de segurança. Requer o provimento da apelação, a fim de que sejam acolhidos os pedidos iniciais.     

A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 6154454. 

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, diante da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É a síntese do necessário.


VOTO


I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por JOSÉ FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.

O ponto controvertido da presente demanda refere-se à regularidade ou não do desconto de uma parcela de R$ 22,84 (vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos) no benefício previdenciário da parte autora e, em decorrência disso, anular contrato de empréstimo, com a condenação da instituição financeira em repetição de indébito e danos morais.

Pois bem. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

No caso dos autos, a parte autora impugna desconto em seu benefício previdenciário com relação ao contrato de empréstimo de nº. 569106714. Pretende indenização por danos morais e repetição de indébito, argumentando que nunca contratou e/ou autorizou a contratação em debate, não se beneficiando da quantia objeto do referido empréstimo. 

O juiz sentenciante entendeu que o conjunto probatório leva a conclusão de que houve o cancelamento do contrato, sendo, assim, descabido o pedido de danos morais e de repetição de indébito.

Consigno, desde logo, que não merece reforma a improcedência da demanda.

Conforme documento juntado aos autos pela parte autora, consubstanciado no histórico de consignados de ID 6154431, constata-se que o contrato objeto da lide de nº. 569106714 foi incluído em 28/01/2016 e excluído em 03/02/2016, apontando como início do desconto 02/2016 e fim do desconto 2016/01.  

Com efeito, a partir do exame do referido histórico de consignados emitido pelo INSS, percebe-se que o contrato atacado pelo apelante foi cancelado administrativamente pela instituição financeira apelada, em cinco dias após sua inclusão, registrando fim de desconto em 2016/01, ou seja, antes mesmo do mês previsto para o início de desconto no benefício previdenciário do apelante.

Ora, comprovado o cancelamento do contrato, não há que se falar em prejuízo para o apelante, sendo, por consequência, completamente descabido cogitar de indenização por danos morais e repetição de indébito.

Portanto, a sentença apelada não merece correção.


III – DECISÃO


Diante do exposto, conheço da apelação e voto pelo seu desprovimento, mantida a sentença de origem.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0800262-26.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

01/11/2022