
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802915-51.2019.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: ANASTACIO MANOEL SOARES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. RELATOR PREVENTO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO E 145, DO RITJPI C/C ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FIRMADA A COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA A QUE INTEGRE ART. 142 DO RITJPI - RES. Nº 02/1987. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DETERMINADA A DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANASTACIO MANOEL SOARES, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE), movida em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Compulsando os autos, verifico que fora interposto Agravo de Instrumento anterior de n°0715035-20.2019.8.18.0000, cuja relatoria é do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, que se tornou prevento para julgar o presente recurso de apelação.
Nesse sentido, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou processo conexo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ainda neste ponto, uma vez distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada a que integre, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução (art. 142 do RITJPI - Res. nº 02/1987). Transcrevo:
A referida tese, inclusive, fora recentemente confirmada pelo Pleno deste e. TJPI, nos autos do Conflito de Competência nº 0754234-15.2020.8.18.0000:
Ante o exposto, chamo o feito à ordem, para determinar o cancelamento da distribuição desta Apelação à minha Relatoria, assim como a necessária e correta distribuição, por prevenção, ao Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem, membro da 1ª Câmara Especializada Cível.
Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0802915-51.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANASTACIO MANOEL SOARES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação16/11/2022