Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801960-48.2020.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1 - No caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 2 - O fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 3 - As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 4 - Não caracterizado requisito contido no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação por litigância de má-fé. 5 - Recurso provido, com vistas a afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801960-48.2020.8.18.0076 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801960-48.2020.8.18.0076

APELANTE: MARIA DAS MERCES RUFINO

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1 - No caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 2 - O fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 3 - As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 4 - Não caracterizado requisito contido no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação por litigância de má-fé. 5 - Recurso provido, com vistas a afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DAS MERCES RUFINO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais movida em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ora apelado.

O magistrado a quo julgou improcedente a referida demanda e condenou a parte autora por litigância de má-fé, nos termos seguintes:


(...)

Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE.

CONDENO A PARTE AUTORA, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu.

Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

(...)


Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação para impugnar a parte da sentença relacionada à condenação por litigância de má-fé. Aduz, em síntese, ter direito de peticionar aos órgãos públicos, baseado em fatos e fundamentos lógicos, concisos e verídicos, o que aconteceu no presente caso, acionando a máquina judiciária devido a inércia do requerido em apresentar a documentação solicitada administrativamente. Defende que não há nada em sua conduta que possa subsumir-se nas hipóteses de caracterização objetiva de litigância de má-fé arroladas no art. 80 do CPC. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé.

A parte ré apresentou contrarrazões ao apelo, conforme petição de ID 6590686.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO


I – JUIZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço da presente apelação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.


II – RAZÕES DO VOTO


Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença a quo na parte referente a sua condenação por litigância de má-fé.

Constata-se que o magistrado sentenciante condenou a parte autora/apelante por litigância de má-fé, determinando o pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu.

Não obstante, referida condenação à apelante não merece prosperar.

O art. 80 do CPC/15 prescreve:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 


Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

No caso em exame, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

Tem-se que o fato da autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.

Deve ainda ser considerado que a autora é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação por litigância de má-fé.


III – DECISÃO


Diante do exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, dar-lhe provimento, com vistas a afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.

É o voto.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0801960-48.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS MERCES RUFINO

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

01/11/2022