TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761039-47.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO ARAUJO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON VERAS DE JESUS
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. CONCESSÃO. 1. A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos cuja renda não é suficiente para arcar com despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família. 3. Considerando o valor da remuneração do agravante e os gastos pessoais apresentados, entendo que assiste razão ao recorrente em afirmar que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento. . 4. Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por FRANCISCO ARAÚJO DA SILVA, devidamente qualificado, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves (PI) que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Antecipação da Tutela Urgência (processo n° 0800391-64.2021.8.18.0112) movida em face de BANCO SAFRA S/A.
Em suas razões recursais alega, em síntese, que sua idade avançada acarreta elevados custos de vida e que arca com todos os custos de sua sobrevivência e de sua família.
Pontua que o fumus boni iuris é evidente, posto que deva ser aplicado ao caso em comento não só o direito, mas princípios constitucionais e o próprio artigo 99 e parágrafos do CPC e que o periculum in mora está evidenciado no sentido que o agravante se encontra na iminência de ter seu direito de acesso à justiça lesado.
Requer, assim, o recebimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, e, ao final, a reforma da decisão recorrida, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita em caráter definitivo.
Decisão monocrática deferindo o efeito suspensivo pleiteado (ID 5628457).
Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao agravo interposto em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
DAS RAZÕES DO VOTO
A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Pois bem. Prosseguindo, em análise meritória do recurso, entendo ser o caso de reformar a decisão agravada.
A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos cuja renda não é suficiente para arcar com despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família.
Na demanda em exame, deve ser anotado o fato do Agravante ter apresentado contas pessoais que comprometem sua renda auferida mensalmente. Observo ainda que as faturas de cartão de crédito foram pagas todas a menor e não no seu valor total (ID 5596752 e 5596751).
Outrossim, em que pese o juízo a quo ter considerado a remuneração bruta do recorrente, observo que diante dos descontos existentes em seu contracheque (ID 5596747) sua remuneração líquida se apresenta para menos da metade do valor bruto, diminuindo de R$ 12.848,82 (doze mil, oitocentos e quarenta e oito reais, oitenta e dois centavos) para R$ 5.680,03 (cinco mil, seiscentos e oitenta reais e três centavos).
Dessa forma, considerando o valor da remuneração do agravante e os gastos pessoais apresentados, entendo que assiste razão ao recorrente em afirmar que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento. Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência pátria:
“AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL POR VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR E DE DEPENDENTES - ELEVADOS GASTOS MENSAIS RELEVANTES - BENEFÍCIO CONCEDIDO - DECISÃO REFORMADA. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, § 3º do NCPC. Apenas na hipótese de existir elementos que permitam afastar essa presunção, cabe ao magistrado indeferir o benefício. 2. Na hipótese dos autos, o agravante apresentou comprovantes de que percebe benefício previdenciário de pequena monta, bem como de elevadas despesas mensais. Assim, o conjunto probatório acostado aos autos corrobora com a declaração de hipossuficiência econômica, ou seja, de que não possui condições financeiras para suportar os ônus processuais. 3. Para a concessão da benesse, deve-se ter em conta não somente os ganhos, mas também as despesas sob responsabilidade do postulante. 4. Agravo de instrumento provido, decisão reformada.” (TJ-BA - AI: 80108035620218050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2021) destacou-se
Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita ao recorrente.
Forte nessas razões, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita ao autor, ora agravante, nos autos do processo nº. 00800391-64.2021.8.18.0112.
DECISÃO
À luz do exposto, com esteio nas razões de fato e de direito acima aduzidas, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita ao autor, ora Agravante.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0761039-47.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFRANCISCO ARAUJO DA SILVA
RéuBANCO SAFRA S A
Publicação09/11/2022