TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751077-63.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA LUCIA DE SOUSA ALBUQUERQUE
Advogado(s) do reclamante: GLAUBER GUILHERME DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA CARACTERIZADA. LIMINAR CONCEDIDA. 1. O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2. A notificação do devedor observou os referidos critérios legais, uma vez que remetida via Correios sendo entregue no endereço do devedor, restando este cientificado. 3. De outro lado, pela análise da cédula de crédito bancário, afere-se não haver cobrança abusiva dos encargos da normalidade contratual capaz de descaracterizar a mora. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA LÚCIA DE SOUSA ALBUQUERQUE, devidamente qualificada, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Busca e Apreensão (processo n.° 0831763-44.2021.8.18.0140) proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A, ora agravado.
Na decisão recorrida, o d. juízo a quo deferiu o pedido liminar para determinar a busca e apreensão do veículo objeto da inicial.
Irresignada, nas razões recursais, a Agravante sustenta, em suma, a impossibilidade do pedido de busca e apreensão, em virtude de os juros remuneratórios cobrados efetivamente pelo agravado, no período da normalidade contratual, estão muito aquém daqueles praticados pelas instituições financeiras, corroborando com a tese da impossibilidade jurídica do pedido de busca e apreensão, em virtude do afastamento da mora.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para tornar sem eficácia a decisão agravada.
Indeferido o efeito suspensivo pretendido (ID 6338027).
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso, confirmando-se a r. decisão de primeiro grau, em todos os seus termos, para manter a concessão do pedido liminar de busca e apreensão.
Submetidos os autos à apreciação do Ministério Público Superior, foram estes devolvidos sem manifestação sob a alegação de ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao agravo interposto, vez que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
DAS RAZÕES DO VOTO
As partes firmaram, em 12/06/2019, contrato para financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, nº 42104261, por meio do qual o banco agravado concedeu crédito no valor total de R$ 61.322,88 (sessenta e um mil, trezentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos), à agravante que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 48 parcelas fixas mensais de R$ 1.277,56 (mil e duzentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Pois bem. O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, cuja redação vai transcrita, in verbis:
“Art 3º. O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.”
Outrossim, a comprovação da constituição do devedor em mora deverá ser efetuada através de carta registrada enviada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, de acordo com o art. 2º, § 2º, do referido Decreto-Lei nº 911/69, senão vejamos:
“Art. 2° [...]
§ 2° - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”
Ademais, a Súmula 72 do STJ afirma que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Compulsando os autos, verifico que a notificação do devedor, acostada em ID 19906616 dos autos de origem, observou os referidos critérios legais, uma vez que remetida via Correios sendo entregue no endereço do devedor, restando este cientificado.
De outro lado, pela análise da cédula de crédito bancário, afere-se não haver cobrança abusiva dos encargos da normalidade contratual capaz de descaracterizar a mora.
No que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados no contrato, observa-se que estes foram fixados em 16,21% a.a., conforme contrato de ID 19906611 (ID do processo da origem), ao tempo em que a média da taxa de juros estipulada na época da assinatura do contrato era de 20,80% a.a.
A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, nada mais é do que exatamente a média dos juros mensais utilizada pelo Banco em suas relações. Logo, conforme o risco envolvido no negócio, o Banco utiliza taxa de juros maiores ou menores.
Não há, portanto, vinculação obrigatória entre a taxa média divulgada pelo Banco Central e a efetivamente contratada, este fato não revela por si só abusividade, é imprescindível que se denote um excesso demasiado, capaz de revelar abuso.
Servindo de parâmetro, o STJ compreende que há abusividade em hipóteses onde a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central.
Dessa forma, não há falar em abusividade, pois a taxa contratada é inferior à média de mercado. Em consequência, tenho que o agravante foi regularmente constituído em mora, devendo ser mantida a liminar de busca e apreensão deferida.
No mesmo sentido é o entendimento desta E. Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – MORA COMPROVADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI N. 911/69 – JUROS – SÚMULA 382, DO STJ – RESP 1.061.530/RS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Provada a mora do devedor, a busca e apreensão do bem deve ser concedida liminarmente, nos termos do Decreto-Lei n. 911/69.
2. A taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando significativamente destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação, de acordo com entendimento do STJ.
3. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.011584-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018)
Desta feita, não prosperam as insurgências recursais, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida.
DECISÃO
À luz do exposto, com esteio nas razões de fato e de direito acima aduzidas, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0751077-63.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorMARIA LUCIA DE SOUSA ALBUQUERQUE
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação01/11/2022