Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800528-66.2020.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EMISSÃO DE BOLETO FALSO PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE QUE CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO EXTERNO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AOS REQUERIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800528-66.2020.8.18.0149 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 18/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800528-66.2020.8.18.0149

RECORRENTE: FRANCISCA DE ASSIS BORGES DE ALENCAR SILVA

Advogado(s) do reclamante: BRUNA EMANUELA MORAIS DA SILVA

RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EMISSÃO DE BOLETO FALSO PARA QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE QUE CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO EXTERNO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AOS REQUERIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800528-66.2020.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA DE ASSIS BORGES DE ALENCAR SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA EMANUELA MORAIS DA SILVA - PI17704-A

RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA visando indenização por danos morais e materiais alegando o demandante ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes, visto que houvera quitado o contrato realizado junto à instituição financeira.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, in verbis:

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, art. 373, II do CPC e art. 6º, VIII e art. 14 do CDC, para declarar a inexistência da dívida decorrente do contrato nº 120360002463330 em nome da autora no valor de 8.541,00 (oito mil quinhentos e quarenta e um reais), por conseguinte tornar definitiva a tutela concedida nos autos.

Condeno, ainda, o Requerido a pagar a Autora, Francisca de Assis Borges de Alencar Silva, à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária desde a publicação da sentença e juros a partir da citação.

 

Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.

 

No recurso alega a Recorrente: autor não prova seu direito, que a fraude foi concretizada por culpa exclusiva do autor, inexiste nexo de causalidade e ato ilícito imputável a recorrente, ausência dos danos materiais e morais.

Contrarrazões do recorrido refutando as alegações contidas nas razões do recurso. No final, pede a manutenção da sentença recorrida. 

É o relatório sucinto.


VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos em sua origem, denota-se que a parte autora possuía financiamento junto à BV Financeira, buscando a quitação do contrato, o que fez mediante conversas através do aplicativo WhatsApp, dialogando com aqueles que acreditava que fossem prepostos da instituição financeira.
Na oportunidade, a parte autora forneceu dados pessoais, valor e numero de parcelas a serem pagas, descrição do veículo objeto do mútuo, tendo os falsos prepostos do banco lhe enviado boleto para quitação.

Neste ponto, não foi carreada aos autos prova mínima de que o autor teria entrado, de fato, no whatsapp oficial do banco réu ou da forma como teria acessado o número em que teria entrado em contato com terceiros. A respeito disto, cabe salientar que é fato incontroverso nos autos que a presente lide trata de caso de fraude de terceiro. Desta forma, ainda que fosse reconhecida a responsabilidade objetiva da ré, dado que se enquadra nos moldes do art. 14 do CDC, esta não é absoluta, podendo ser excluída conforme as hipóteses do § 3ºdo art . mencionado:

 

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Portanto, não havendo prova por parte do autor no sentido de demonstrar que teria sido alvo de fraude através do sítio eletrônico da ré, não há como responsabilizá-la, conforme previsão do art. 14, § 3º, II do CDC. Este é o entendimento dos tribunais pátrios:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DO BANCO EMISSOR AFASTADA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DADOS FORNECIDOS NO PREENCHIMENTO DO TÍTULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003573-39.2020.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 13.10.2021)

(TJ-PR - RI: 00035733920208160191 Curitiba 0003573-39.2020.8.16.0191 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/10/2021)

FRAUDE DE BOLETO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR AFASTADA. NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE FORNECEU DADOS PESSOAIS POR WHATSAPP AO FALSÁRIO. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10037862820218260510 SP 1003786-28.2021.8.26.0510, Relator: Alexandre Dalberto Barbosa, Data de Julgamento: 28/07/2022, Turma Cível, Data de Publicação: 28/07/2022)

 

 

Assim, reconhecida a inexistência de nexo causal entre o dano experimentado pela autora e conduta ou fato praticado pelo réu, bem como a ausência de responsabilidade da ré por descaracterização de fortuito interno, a sentença combatida deve ser reformada. 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial. 

Sem ônus de sucumbência.

 

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

 



Teresina, 14/12/2022

Detalhes

Processo

0800528-66.2020.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCA DE ASSIS BORGES DE ALENCAR SILVA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

18/01/2023