TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760850-69.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS, ADRIANA CERQUEIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: ANA CARLA BEZERRA CAMINHA VELOSO
Advogado(s) do reclamado: JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO, ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS, PEDRO RYCARDO COUTO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE ALUNO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. 1. A presente controvérsia cinge-se à possibilidade de transferência da Agravada da Instituição de ensino UniCesumar para o Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda - UNINOVAFAPI, em decorrência de seus supostos problemas de saúde. 2. Com efeito, a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe, em seu artigo 49, caput, que “as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo”. 3. As transferências ex officio, previstas no parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/1996, por sua vez, foram disciplinadas pela Lei n. 9.536/1997, que dispõe que elas somente podem ocorrer em virtude de remoção ou transferência de ofício de servidor público federal civil ou militar estudante, ou de seu dependente estudante. 4. Da análise dos autos resta evidenciado notadamente através de Atestado Psicológico e médico que a Agravada necessita estar no seio familiar como forma de responder significativamente ao acompanhamento/tratamento. 5. Dessa forma, infere-se que a sua presença junto à família é medida necessária à recuperação da sua saúde, o que implica na necessidade de sua transferência para instituição de ensino superior localizada nesta capital, local onde residem os seus familiares, como medida necessária a garantir o seu direito constitucional à saúde, previsto no art. 6º da Magna Carta, ao lado do direito à educação. 7. Dessa forma, resguardar o direito da Agravada dar continuidade aos seus estudos e de ser assistida pelos familiares enquanto estiver em tratamento médico, é situação excepcional apta a autorizar a transferência vindicada.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INTERNO interposto por UNINOVAFAPI - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso de Apelação (processo n.º 0801945-18.2019.8.18.0140) interposto por ANA CARLA BEZERRA CAMINHA VELOSO, ora Agravada, determinando que a Agravante reative imediatamente a matrícula da Agravada no Curso de Medicina.
Afirma que a parte agravada é estudante de Medicina matriculada instituição de ensino UniCesumar, sediado em Maringá/PR, e que requereu a transferência da UniCesumar para a UNINOVAFAPI, sendo-lhe negada a referida transferência.
Informa que em sede de sentença, o juízo de piso julgou improcedente a pretensão autoral, revogando medida liminar outrora concedida.
Inconformada com a sentença proferida, a Agravada interpôs recurso de Apelação, visando a reforma da sentença, com a confirmação da tutela de urgência recursal, o que foi deferido quando do recebimento do apelo, razão pela qual interpôs o presente recurso.
Assevera, em suma, que a UniCesumar e UNINOVAFAPI são duas instituições de ensino superior diferentes, com cadastros diferentes no Ministério da Educação, portanto, qualquer tipo de transferência de alunos entre as duas instituições é considerado uma transferência externa, e que os editais de transferência externa mostram a inexistência de vagas para o referido curso.
Dispõe que a parte agravada busca se matricular na IES, mediante transferência externa, contudo, não fora disponibilizada vaga para a modalidade de transferência.
Aduz que apenas poderá ser aceita transferência na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Não havendo vagas e não havendo processo seletivo, não existe obrigatoriedade de acolher a transferência externa.
Pugna assim pelo provimento do presente recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada, afastando a determinação de matrícula da Agravada no curso de Medicina.
Em sede de contrarrazões a Agravada requer a total improcedência do presente recurso e a consequente manutenção da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso de Apelação.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS – Relator:
1 - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:
O recurso merece ser conhecido, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais relativos à espécie.
2 - DAS RAZÕES DO VOTO:
Conforme relatado, pretende a Agravante a reforma da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto pela Agravada em face da sentença que julgou improcedente o pedido de transferência para a instituição de ensino recorrente.
Pois bem. A presente controvérsia cinge-se à possibilidade de transferência da Agravada da Instituição de ensino UniCesumar para o Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda - UNINOVAFAPI, em decorrência de seus supostos problemas de saúde.
Com efeito, a Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) dispõe, em seu artigo 49, caput, que “as instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo”.
As transferências ex officio, previstas no parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/1996, por sua vez, foram disciplinadas pela Lei n. 9.536/1997, que dispõe que elas somente podem ocorrer em virtude de remoção ou transferência de ofício de servidor público federal civil ou militar estudante, ou de seu dependente estudante.
Em que pese a Agravada não cumprir os requisitos elencados no caput e no parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/1996, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem deferido, excepcionalmente, o pedido de transferência entre instituições de ensino superior, quando a transferência for necessária à garantia dos direitos constitucionais da saúde e da proteção da família, tendo em vista que “devem ser prestigiados os valores constitucionais da proteção à família e direito à educação em detrimento do rigor estabelecido na legislação pátria” (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001167-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019). Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS E VALORES CONSTITUCIONAIS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À hipótese deve-se aplicar a norma constitucional que assegura proteção especial do Estado à unidade familiar e ao direito à saúde e à educação. Não se pode penalizar o agravante, negando-lhe o direito à continuidade de seus estudos universitários, pelo advento de fato alheio à sua vontade, que foi a piora do quadro clínico de sua esposa, que a obrigou a se transferir para a cidade de Teresina-PI. 2. A jurisprudência pátria, inclusive deste e. TJPI, é no sentido de que devem ser prestigiados os valores constitucionais da proteção à família e direito à educação em detrimento do rigor estabelecido na legislação pátria. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001167-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ANÁLISE SOB A ÓTICA DOS PRINCÍPIOS E VALORES CONSTITUCIONAIS. 1. À priori, em leitura fria da lei, observa-se que o agravante não se enquadra na hipótese prevista na norma legal, de transferência de instituição superior de ensino. 2. No entanto, analisando as peculiaridades do caso concreto, verifico que, sendo necessário assegurar o direito à educação do agravante, bem como o direito à saúde deste e de sua irmã mais nova, mostra-se adequada a transferência do mesmo para Universidade localizada nesta capital. 3. A autonomia didática científica das universidades não é revestida de contornos absolutos, devendo amoldar-se a outras normas constitucionais e legais acerca do tema, bem como aos princípios norteadores do sistema. 4. Recurso Provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004315-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS -TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERES - PROBLEMA DE SAÚDE - DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 PRESENTES - TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. O direito Constitucional à saúde e a educação conferem ao estudante matriculado em instituição de ensino, o direito à transferência para outro Campus para fins de tratamento médico de uma doença comprovada documentalmente, devendo tal direito se sobrepor a qualquer requisito legal, administrativo ou burocrático. RECURSO PROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001867-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/04/2019)
No caso dos autos a Agravada é estudante do curso de Medicina na Instituição de Ensino UniCesuma, na cidade de Maringá/PR, e em virtude do seu estado de saúde e de apresentar sintomas relacionados a ataques de pânico - CID F41.0, pleiteia a transferência do curso de Medicina para o Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda – UNINOVAFAPI, visto que é indispensável para o tratamento a presença familiar.
Da análise dos autos resta evidenciado notadamente através dos documentos de ID 4674715 e 4674716 dos autos de origem, Atestado Psicológico e médico dispondo que a Agravada necessita estar no seio familiar como forma de responder significativamente ao acompanhamento/tratamento.
Dessa forma, infere-se que a sua presença junto à família é medida necessária à recuperação da sua saúde, o que implica na necessidade de sua transferência para instituição de ensino superior localizada nesta capital, local onde residem os seus familiares, como medida necessária a garantir o seu direito constitucional à saúde, previsto no art. 6º da Magna Carta, ao lado do direito à educação, in verbis:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
A Constituição Federal em seu art. 196 também garante a todos o direito fundamental, senão vejamos:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
E, ainda, a Magna Carta garante o direito à família, que é elencada como base da sociedade, conforme se vê em seu artigo 226:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”
Assim sendo, entendo que os preceitos constitucionais devem ser interpretados de forma harmônica a fim de se viabilizar a concretização do direito constitucional à educação, ao lado do direito constitucional da saúde e da proteção à família, sobrepondo-se a requisitos legais, administrativos ou burocráticos que possam inibir o regular exercício desses direitos constitucionais.
Por essas razões, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, reputo que a Agravada se enquadra na situação excepcional que permite a sua transferência para instituição de ensino superior congênere desta capital, como medida que visa a garantir o direito constitucional à saúde, à educação e à proteção da família.
Aliado a isso, a não transferência da parte Agravada poderá causar o agravamento de sua saúde, o que inviabilizará o prosseguimento dos seus estudos. Outrossim, a transferência não causará prejuízos financeiros à instituição Agravante, tendo em vista que a Agravada deverá suportar as mensalidades do curso, bem como todos os demais encargos financeiros decorrentes da transferência junto à IES.
Dessa forma, resguardar o direito da Agravada dar continuidade aos seus estudos e de ser assistida pelos familiares enquanto estiver em tratamento médico, é situação excepcional apta a autorizar a transferência vindicada .
Isso posto, constata-se que a decisão monocrática, aqui recorrida, encontra-se acertada, razão pela qual não merece reforma por meio deste agravo interno.
DECISÃO
Ante o exposto, conheço do presente Agravo Interno, uma vez que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0760850-69.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalOutros
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuANA CARLA BEZERRA CAMINHA VELOSO
Publicação01/11/2022