Acórdão de 2º Grau

Pagamento Indevido 0803669-90.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. MUDANÇA DE PLANO DE TELEFONIA NÃO SOLICITADO. DANOS MORAIS. 1. Em relação ao interesse de agir, destaco que o reconhecimento do interesse de agir do Autor, ora Apelado, deve se dar unicamente pelo cotejo entre o que é alegado na inicial e o direito positivo, sem necessidade de produção de provas para tanto, não prosperando, então, o argumento do Apelante quanto à ausência de provas do dano sofrido. 2. A empresa apelante não logrou êxito em comprovar que o apelado anuiu com a mudança de plano de telefonia. 3. Estando-se diante da situação de mudança de plano contratado, cuja contratação é negada, incumbia à ré o encargo de comprovar a prévia contratação pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto, eis que não trouxe para os autos qualquer documento que comprovasse a regularidade da mudança do plano de telefonia. 4. Em relação ao ressarcimento por danos morais, não obstante os argumentos da apelante acerca da inexistência de comprovação dos danos experimentados, entendo que a situação experimentada pelo autor - um senhor de 79 anos, que se viu compelido diante das cobranças indevidas e do bloqueio de sua linha telefônica - ocasionou-lhe dano moral indenizável. 5. A indenização por danos morais encontra vez quando verificada violação a um dado direito da personalidade ou quando há desrespeito à boa-fé objetiva, norma de comportamento que exige das partes comportamento leal e honesto entre si, não se admitindo que nenhuma delas frustre a legítima expectativa criada em decorrência lógica do pacto, contratual ou extracontratual. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803669-90.2019.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803669-90.2019.8.18.0032

APELANTE: TIM CELULAR S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

APELADO: ISRAEL GENTIL DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: NATYELLE BRUNA CARVALHO PASSOS, JOSELIA LUISA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. MUDANÇA DE PLANO DE TELEFONIA NÃO SOLICITADO. DANOS MORAIS. 1. Em relação ao interesse de agir, destaco que o reconhecimento do interesse de agir do Autor, ora Apelado, deve se dar unicamente pelo cotejo entre o que é alegado na inicial e o direito positivo, sem necessidade de produção de provas para tanto, não prosperando, então, o argumento do Apelante quanto à ausência de provas do dano sofrido. 2. A empresa apelante não logrou êxito em comprovar que o apelado anuiu com a mudança de plano de telefonia. 3. Estando-se diante da situação de mudança de plano contratado, cuja contratação é negada, incumbia à ré o encargo de comprovar a prévia contratação pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto, eis que não trouxe para os autos qualquer documento que comprovasse a regularidade da mudança do plano de telefonia. 4. Em relação ao ressarcimento por danos morais, não obstante os argumentos da apelante acerca da inexistência de comprovação dos danos experimentados, entendo que a situação experimentada pelo autor - um senhor de 79 anos, que se viu compelido diante das cobranças indevidas e do bloqueio de sua linha telefônica - ocasionou-lhe dano moral indenizável. 5. A indenização por danos morais encontra vez quando verificada violação a um dado direito da personalidade ou quando há desrespeito à boa-fé objetiva, norma de comportamento que exige das partes comportamento leal e honesto entre si, não se admitindo que nenhuma delas frustre a legítima expectativa criada em decorrência lógica do pacto, contratual ou extracontratual. 6. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pela TIM CELULAR S/A contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos (PI) nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada” ajuizada por ISRAEL GENTIL DE CARVALHO, ora Apelado.

O Autor informa na petição inicial, em suma, que é titular da linha de telefone cuja prestadora de serviço é a empresa ré e que em outubro de 2019 recebeu uma ligação da operadora TIM, em que um dos seus atendentes oferecia serviços do Plano Tim Controle Ligth Plus para ser contratado.

Assevera que não adquiriu o plano e falou expressamente que não o queria. Acrescenta que no mês de novembro chegou à sua residência uma fatura para pagamento do plano que não adquiriu, no valor de R$ 39,99 (trinta e nove reais, noventa e nove centavos).

Reforça que ligou para a TIM reclamando acerca do plano não contratado e cobrado indevidamente. Aduz que a operadora agiu com má fé, por ser o autor um idoso, e mesmo com a negativa dele em relação ao plano, houve cobranças indevidas, não autorizadas e abusivas.

Relata que em novembro de 2019 sua linha telefônica deixou de fazer chamadas e de receber ligações e que todos os serviços foram interrompidos. Destaca que corre o risco de ter seu nome negativado por dívida não contraída e que seu nome nunca constou em cadastro de maus pagadores.

Requereu assim a antecipação de tutela para o restabelecimento imediato dos serviços de telefonia, a abstenção de negativação do seu nome e a abstenção de efetuar cobranças referentes ao valor discutido, bem como a procedência da ação para tornar definitiva a antecipação de tutela e declarar inexistente o valor que se está cobrando, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido do Autor para declarar inexistentes os valores cobrados referentes ao plano citado na inicial e condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.

Irresignada, a TIM Celular S/A interpôs Recurso de Apelação sustentando preliminarmente ausência de interesse de agir. No mérito aduz aparente contratação pela parte recorrida, o exercício regular de direito quanto à cobrança do débito, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis.

Requer o provimento do recurso a fim de reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Intimado o apelado não apresentou contrarrazões.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo por não vislumbrar motivo que a justifique.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.

 

 

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 


 

 

 

VOTO 



 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 



 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 



 

Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. 

Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), recolhido o preparo e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se dar seguimento ao recurso. 



 

RAZÕES DO VOTO

 

A questão controvertida se refere à ocorrência de mudança de plano de telefonia não solicitado pelo apelado, além do bloqueio da linha telefônica e inscrição do nome do recorrido no Serasa.

Inicialmente, a apelante sustenta ausência de interesse de agir. Em relação ao interesse de agir, destaco que o reconhecimento do interesse de agir do Autor, ora Apelado, deve se dar unicamente pelo cotejo entre o que é alegado na inicial e o direito positivo, sem necessidade de produção de provas para tanto, não prosperando, então, o argumento do Apelante quanto à ausência de provas do dano sofrido.

Ademais, na inicial do presente processo, o Autor afirmou que sofrera bloqueio em sua linha telefônica, que estava sendo cobrado em razão de mudança de plano de telefonia que não contratou, além da iminente inscrição do seu nome no Serasa. Em vista disso, requereu o restabelecimento imediato dos serviços de telefonia, a abstenção de negativação do seu nome e de efetuar cobranças referentes ao valor discutido, além da indenização por danos morais.

Dessa forma, há clara subsunção entre o alegado e o que foi requerido, havendo a possibilidade de julgamento favorável da demanda, pelo que fica evidenciado o interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.

Consoante aduzido anteriormente, preleciona o apelado que em outubro de 2019 recebeu uma ligação da operadora TIM, em que um dos seus atendentes oferecia serviços do Plano Tim Controle Ligth Plus para ser contratado; assevera que não adquiriu o plano e falou expressamente que não o queria; que no mês de novembro chegou à sua residência uma fatura para pagamento do plano que não adquiriu, que em novembro de 2019 sua linha telefônica deixou de fazer chamada e de receber ligações e que todos os serviços foram interrompidos.

Pois bem. No caso dos autos observo que a empresa apelante não logrou êxito em comprovar que o apelado anuiu com a mudança de plano de telefonia.

Na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito e à ré os fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito do autor.

Por certo, estando-se diante da situação de mudança de plano contratado, cuja contratação é negada, incumbia à ré o encargo de comprovar a prévia contratação pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto, eis que não trouxe para os autos qualquer documento que comprovasse a regularidade da mudança do plano de telefonia.

O apelado, por sua vez, demonstrou a cobrança referente ao novo plano através das faturas acostadas aos autos (ID 5431385, 5431382, 5431380). Trouxe ainda a notificação enviada pelo Serasa (ID 5431391) em razão do não pagamento das faturas ora mencionadas.

Ademais, o apelado informou que em novembro de 2019 sua linha telefônica deixou de fazer chamadas e de receber ligações e que todos os serviços foram interrompidos.

Assim, com relação ao ressarcimento por danos morais, não obstante os argumentos da apelante acerca da inexistência de comprovação dos danos experimentados, entendo que a situação experimentada pelo autor - um senhor de 79 anos, que se viu compelido diante das cobranças indevidas e do bloqueio de sua linha telefônica - ocasionou-lhe dano moral indenizável.

A indenização por danos morais encontra vez quando verificada violação a um dado direito da personalidade ou quando há desrespeito à boa-fé objetiva, norma de comportamento que exige das partes comportamento leal e honesto entre si, não se admitindo que nenhuma delas frustre a legítima expectativa criada em decorrência lógica do pacto, contratual ou extracontratual. A boa-fé objetiva funciona, portanto, como limite do exercício dos direitos subjetivos das partes, bem como fonte interpretativa de suas condutas.

Nesse sentido a jurisprudência pátria, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MUDANÇA DE PLANO NÃO SOLICITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO E MODERADAMENTE ARBITRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela pretendendo a alteração de plano de telefonia móvel para a modalidade "pós-pago". 2. Tratando-se de relação de consumo, a ré responde objetivamente pelos danos que causar em decorrência dos defeitos dos serviços que presta, independentemente da perquirição de culpa, nos termos do art. 14 § 1º, da Lei nº 8.078/1990, somente sendo afastada tal responsabilidade em razão de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, ou, ainda, pela inexistência de defeito na prestação do serviço, o que não ocorreu nos presentes autos. 3. Incumbe ao consumidor a demonstração apenas do dano e do nexo de causalidade, haja vista que ônus da prova, no caso, de que houve regularidade na contratação e na prestação do serviço, é do fornecedor, assim estabelecido à luz do disposto no § 3º do art. 14 do CDC. 4. No presente caso houve a inversão do ônus da prova e, mesmo assim, a ré não produziu qualquer prova que corroborasse suas alegações, limitando-se a apresentar em sua contestação telas de seu sistema interno unilateralmente elaboradas. 5. Observa-se que a autora solicitou por inúmeras vezes o retorno ao plano na modalidade pós-pago, conforme protocolos indicados na inicial, deixando a ré, contudo, de solucionar a questão. 6. Atento ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, e tendo em vista as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, além da condição social da parte autora e a capacidade econômica de ambas as partes, especialmente o porte da empresa ré, correto o valor fixado na sentença. 7. Responsabilidade objetiva do réu, que não demonstrou a existência de qualquer fato capaz de elidir sua responsabilidade. 8. Valor do dano moral arbitrado em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 9. Desprovimento do apelo e majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC (TJ-RJ - APL: 00104494720128190210, Relator: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 23/06/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) destacou-se

Ademais, não se mostra desproporcional o valor arbitrado pelo juízo de piso a título de danos morais, tendo se baseado no caráter pedagógico-inibidor e na teoria do desestímulo. A quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para reparar o dano causado ao autor/apelado, sem que isto represente enriquecimento sem causa e se encontra em consonância com a jurisprudência pátria e com os parâmetros utilizados por esta E. Corte de Justiça.

Assim sendo, por todo o exposto, devem ser rejeitadas as insurgências recursais, mantendo a sentença de origem.

 

DECISÃO



Ao lume de todo o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas acima exposta, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

Condeno o Apelante nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários sucumbenciais recursais, majorando-os para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

É o voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0803669-90.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

TIM CELULAR S.A.

Réu

ISRAEL GENTIL DE CARVALHO

Publicação

01/11/2022